Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200189-28.2022.8.06.0083.
RECORRENTE: RAILTON SOUSA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0200189-28.2022.8.06.0083
RECORRENTE: RAILTON SOUSA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIÚBA-CE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado impetrado pelo embargado, por intempestividade. Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o não conhecimento do recurso enseja a fixação de honorários advocatícios, diante da sucumbência.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Com relação a questão em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória. Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo embargado, entendo que é devido a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, com efeitos modificativos, para que os seguintes termos sejam acrescentados na decisão embargada: "Custas de lei, ficando condenada o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC." Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora