Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ONE LOVE SALAO DE BELEZA LTDA Polo Passivo
EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0200102-41.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ONE LOVE SALÃO DE BELEZA LTDA em face de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos (ID 187935379). Em razão disso, foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, conforme se verifica (ID 193117272), deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No caso concreto, indeferido o pedido de gratuidade judiciária, foi oportunizado ao embargante o recolhimento das custas processuais, providência indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Contudo, apesar de regularmente intimado, o embargante permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial expressa. Tal circunstância impede o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ONE LOVE SALAO DE BELEZA LTDA Polo Passivo
EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200102-41.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Chamo o feito à ordem para adequá-lo ao efetivo momento processual. Verifica-se, a partir do despacho de ID 99037896, que foi determinada à parte embargante a comprovação da hipossuficiência econômica alegada na petição inicial, providência que não foi atendida. Diante disso, não comprovada a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos legais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ONE LOVE SALAO DE BELEZA LTDA Polo Passivo
EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200102-41.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Chamo o feito à ordem para adequá-lo ao efetivo momento processual. Verifica-se, a partir do despacho de ID 99037896, que foi determinada à parte embargante a comprovação da hipossuficiência econômica alegada na petição inicial, providência que não foi atendida. Diante disso, não comprovada a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos legais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2025, 16:18
Mero expediente
07/07/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:13
Publicação
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:10
Documento
24/03/2025, 15:01
Petição
21/03/2025, 09:52
Petição
19/03/2025, 17:08
Petição
19/03/2025, 17:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Publicação
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2025, 10:09
Expedida/Certificada
24/01/2025, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:51
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
13/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação