Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201010-81.2022.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740-A e NAIRA MARIA FARIAS MARTINS - CE30504 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Wellington Pereira de Araújo contra Banco Pan S/A, em suma, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Na ocasião, postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça ao promovente até prova em contrário (id: 96536551). Contestação ofertada em id: 96536563, na qual o banco requerido sustenta a legalidade da avença entabulada, bem como apresenta o respectivo instrumento contratual Cartão de Crédito Consignado e o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo formalizado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 96536573). A revelia do promovido foi decretada em id: 96538525, sendo chamado o feito a ordem para correção do equívoco, na medida em que já constava contestação ofertada pela instituição financeira em id: 96536563. Houve impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferida ao promovente (id: 96538541), sendo facultada a parte autora comprovar o seu estado de hipossuficiência sob pena de revogação da benesse (id: 96538544). A despeito dos documentos colacionados pelo autor, revogou-se a gratuidade outrora deferida, determinando-se a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito (id: 102082379). Custas efetivamente recolhidas (id: 105028797) e pedido de habilitação do novo causídico patrocinador da causa do promovente (id: 105058735). Habilitado o novo advogado e intimado o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 128347578). Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 129358478), o promovente nada apresentou ou requereu nos autos (id: 135323384). O promovido, por sua vez, requereu que o Juízo acatasse a juntada de todos os documentos aptos a comprovar a contratação, requerendo o julgamento antecipado da lide (id: 132100255). É o relatório. Decido. II - Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente o contrato de cartão de crédito consignado discutido nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial. Analisando os autos, verifico que o requerido acostou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (proposta n. 737972990), no qual indica, entre outras informações, o valor do saque disponível (R$ 4.655,00), taxa de juros pactuada para a operação, dados bancários de liberação do saque (Caixa Econômica Federal, Ag: 4682, Conta: 205727), figurando a parte autora como beneficiária do título (id: 96536567/96536569). Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou o comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade do promovente no importe de R$ 4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), realizado em 31.07.2020 (id: 96536561) e as faturas geradas da utilização do cartão de crédito consignado (id: 96536565), documentos estes que ratificam a celebração do contrato ora impugnado. Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária. Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito. Pelo contrário, intimada para se manifestar em réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 128347578). Intimada, também, para indicar as provas que ainda pretendia produzir, novamente, permaneceu silente ao chamado judicial, demonstrando total desinteresse na produção de provas capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (id: 135323384). Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos. Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco ou ausência de informação acerca do produto contratado, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe. Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e/ou fraude, efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio da sua assinatura no contrato e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta, ambos não impugnados. Assim, a mim me parece que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito