Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200767-67.2022.8.06.0090.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ICÓ. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR DÉBITOS ANTIGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada por concessionária de energia elétrica em demanda na qual se discutia a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia da Prefeitura Municipal de Icó, especificamente quanto a unidades consumidoras destinadas à prestação de serviços essenciais à população, bem como a legalidade do corte fundado em débitos pretéritos e a redução de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a apelação da concessionária observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente contraponha, de modo específico, pormenorizado e suficiente, os fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, deixando de enfrentar o fundamento de que a vedação ao corte foi delimitada apenas às unidades consumidoras indicadas na Notificação de Débito nº 21590 e vinculadas à prestação de serviços essenciais à população. 5. A recorrente também não rebate a ponderação adotada na sentença entre a possibilidade legal abstrata de interrupção do serviço e o princípio da continuidade do serviço público, nem o entendimento de que a cobrança de débitos antigos deve ocorrer por meios menos gravosos do que a suspensão do fornecimento. 6. A mera insistência na tese de inadimplência contumaz do Município não afasta o fundamento sentencial de ilegalidade do corte por débitos pretéritos nem demonstra que os débitos abrangidos pela decisão não seriam antigos. 7. O agravo interno, igualmente, não impugnou o capítulo da decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de redução das astreintes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Aplicação da multa do § 4º, art. 1.021, CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, e em aplicar ao recorrente a multa do § 4º, art. 1.021, do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, em face da decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso de apelação, ante a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal quanto às astreintes, e retificou, de ofício, a verba honorária (id. 27420803). Em razões recursais (id. 28273062), a recorrente argumenta que: (a) não ocorreu violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação interposta teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deveria ter sido conhecida; e (b) o corte do fornecimento de energia teria sido legítimo, diante da inadimplência do Município, o qual deixou de comprovar a quitação integral dos débitos, mediante documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovantes de pagamento ou de transferência bancária, ao passo que a concessionária apresentou planilha de débito discriminada, contendo identificação das unidades consumidoras, datas de faturamento, vencimento e valores devidos, não havendo ilegalidade na suspensão do fornecimento em caso de inadimplência do Município, ainda que se trate de serviço público essencial, desde que previamente comunicado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não havendo retratação, a submissão do agravo interno ao colegiado, para que lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Regularmente intimado a contra-arrazoar, o Município nada apresentou. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais. Segundo o art. 932 do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Já no art. 1.010, III, do CPC, tem-se que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e no art. 1.021, § 1º, do CPC, que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Os dispositivos legais em questão fazem alusão ao princípio da dialeticidade, o qual impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A dialeticidade constitui, portanto, um dos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos. Como sabido, para que atendido o ônus da dialeticidade, importa que a impugnação aos fundamentos constantes da sentença seja específica, pormenorizada e suficientemente demonstrada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo. Analisando-se os argumentos constantes da apelação em cotejo com a fundamentação assente na sentença, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Na apelação (id. 24800558), a Enel (1) reitera a narrativa fática (notificação, valor, alegação de pagamentos); (2) sustenta a inadimplência contumaz do Município; (3) afirma a possibilidade de cessação do fornecimento de energia elétrica; (4) invoca a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476); e (5) pleiteia, subsidiariamente, a redução das astreintes; deixando assim de impugnar especificamente aspectos do pronunciamento judicial de mérito (id. 24800554): (a) o indeferimento da inexistência do débito por falta de prova do Município; (b) a vedação do corte exclusivamente quanto aos prédios essenciais e a delimitação do alcance à Notificação nº 21590; e (c) a aplicação do princípio da continuidade ante a ilegalidade de corte por "débitos antigos". Veja-se: Nessa perspectiva, compreendo que, ainda que haja exceções na continuidade do serviço público, estas relacionadas a situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificadas por imprevisibilidade ou caráter episódico, não são aplicáveis ao caso em comento. Válido ressaltar que pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido autoral, para fins de determinar a obrigação ao requerido de não proceder com corte do fornecimento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Icó/CE, nas unidades consumidoras que prestam serviços ou atividades essenciais à população, até por que a suspensão do fornecimento de energia por débito antigos é ilegal, pois o sistema jurídico disponibiliza meios legais para a cobrança do débito, não estando incluído nele o corte dos serviços (STJ. RESp 1.663.459/RJ). No que concerne à inadimplência e ao ônus da prova, a recorrente reitera os argumentos suscitados na contestação, passando ao largo de impugnar a sentença quanto ao fato de, mesmo sem prova de quitação, haver o Julgador a quo entendido pela impossibilidade de corte nos prédios públicos com serviços essenciais. Quanto à possibilidade de corte, a recorrente deixou de enfrentar, de forma direta, a delimitação do tema na sentença. É que a decisão não proibiu o corte em termos absolutos, mas restringiu a vedação aos endereços constantes da Notificação de Débito nº 21590 (Anexo I); e estabeleceu a referida vedação com base na essencialidade dos serviços prestados nesses endereços (continuidade do serviço público; uso de meios menos gravosos para cobrar). Em seu apelo, a Enel não impugnou esse recorte específico. Em vez disso, apresentou uma tese genérica de que a legislação "permite o corte […] SEM QUALQUER RESSALVA", inclusive em órgãos públicos, e que houve notificação prévia, não procedendo à possível discussão da qualidade essencial dos equipamentos listados, nem tampouco à limitação do provimento aos endereços do Anexo I da Notificação nº 21590. Ademais, a sentença menciona explicitamente o motivo do temperamento: mesmo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/1995, a interrupção não pode comprometer serviços essenciais. Por essa razão, a concessionária deve optar por meios menos gravosos de cobrança. A apelação não rebateu esse fundamento de ponderação (continuidade x cobrança), limitando-se a reafirmar a legalidade abstrata do corte. Com respeito aos débitos anteriores, manteve a apelante a narrativa - também observada em sua contestação (id. 24800520) - de que o Município seria contumaz inadimplente, assertiva que refoge ao consignado em sentença com relação ao corte ilegal por débitos pretéritos. Em outras palavras, a recorrente não redarguiu a sentença para demonstrar que os débitos amparados pela decisão não seriam "antigos", limitando-se a uma defesa abstrata da possibilidade de corte em qualquer cenário. Logo, essa parte do apelo não há de ser conhecida, em vista da lacuna dialética. Verifico, ainda, não haver impugnação, no agravo interno, ao capítulo das astreintes, o qual foi não conhecido no decisório unipessoal ora adversado. Do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento e manter a decisão monocrática que, no id. 27420803, deixou de conhecer do apelo da Companhia Energética do Ceará e majorou a verba sucumbencial, dado o insucesso da recorrente, para R$ 2.500,00. Aplique-se ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, art. 1.021, CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4