Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051983-19.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051983-19.2021.8.06.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A parte autora afirma, na peça inicial, que prestou serviços ao município relacionados aos contratos nº 2015.05.20.21 e nº 2016.08.18.02, os quais envolvem a locação de equipamentos registradores de velocidade e de avanço semafórico, além de outras atividades correlatas. Sustenta que o ente público não honrou com a contraprestação do serviço, gerando um crédito de R$ 617.641,01 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo). 2. O município efetivou a consulta eletrônica no dia 20/06/2021 (domingo). Considerando a norma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, a intimação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 21/06/2021 (segunda-feira). Assim, o prazo iniciou-se no dia 23/06/2021, quarta-feira, eis que o dia anterior foi feriado municipal, sendo o dia 03/08/2021 o prazo final para fins de oposição dos embargos monitórios. Contudo, estes somente foram protocolados em 04/08/2021, segundo a informação disponibilizada na própria linha do tempo constante da lateral do sistema do PJe, verificando-se, portanto, a intempestividade dos embargos apresentados. 3. Apesar da intempestividade dos embargos monitórios, verifica-se o error in procedendo do magistrado quanto à fundamentação da sentença, impondo-se a sua anulação, uma vez que eivada de vício insanável, sendo, por consequência lógica, determinada a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por MOBIT - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda em desfavor do ente público apelante. A parte autora afirma, na peça inicial, que prestou serviços ao município relacionados aos contratos nº 2015.05.20.21 e nº 2016.08.18.02, os quais envolvem a locação de equipamentos registradores de velocidade e de avanço semafórico, além de outras atividades correlatas. Sustenta que o ente público não honrou com a contraprestação do serviço, gerando um crédito de R$ 617.641,01 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo). Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou embargos à ação monitória (id 10669759). Apresentada impugnação aos embargos (id 10669771). Na sentença (id 10669775), o magistrado considerou intempestivos os embargos apresentados e julgou procedente o pleito exordial, de forma a converter o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 701, §2º, do CPC/2015, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, determinou o prosseguimento do feito na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município de Juazeiro do Norte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (id 10669791). Irresignado com o julgado, o município demandado interpôs apelação (id 10669796), defendendo, em síntese: (I) a tempestividade dos embargos monitórios; (II) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (III) o retorno do processo ao primeiro grau para apreciação dos embargos e, subsidiariamente, o julgamento do mérito em segundo grau; (IV) a omissão do juízo de primeiro grau em relação a matérias de ordem pública; (V) ausência de contrato administrativo ativo para abranger os alegados créditos decorrentes das notas fiscais (competências de outubro/2020, de novembro/2020 e de dezembro/2020); (VI) ausência de adequada comprovação da prestação de serviço; (VII) incompatibilidade do procedimento monitório e (VIII) inconstitucionalidade de consectários legais. Ausentes as contrarrazões, conforme certidão (id 10669799). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem manifestação quanto ao mérito (id 11822695). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar os fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória proposta contra o ente municipal recorrente, em razão do fornecimento de serviços contratados sem o devido pagamento do valor de R$ 617.641,01 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo). Inicialmente, é importante sublinhar que a ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública, conforme entendimento expressado, já no ano de 2007, no enunciado nº 339 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Ademais, a referida possibilidade restou consignada expressamente no art. 700, §6º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária, de rito especial, que visa obter, de forma antecipada, um título executivo. Esse mecanismo permite evitar a morosidade do processo de conhecimento, que requer uma sentença meritória transitada em julgado antes de dar início à fase executiva. Com efeito, o art. 700 do CPC estabelece que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Acerca desse instrumento processual, destaco a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)" (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Assim, para que o pedido monitório seja aceito, é necessário que haja uma prova escrita da obrigação que não possua a eficácia de um título executivo. Nesse caso, cabe ao autor da ação demonstrar a validade do seu direito creditório. Conquanto a ação monitória seja um procedimento de rito especial, pautado pela celeridade, não se pode desconsiderar a necessidade de adequada fundamentação das decisões judiciais que a envolvem. A clareza e a solidez das razões que embasam as decisões são imprescindíveis a fim de garantir o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Cabe ao juiz, ao decidir, analisar detidamente todos os elementos apresentados nos autos. A mera formalidade não é suficiente. É imprescindível que a decisão considere a prova escrita e o contexto fático que envolve a demanda, sob pena de se comprometer a credibilidade do sistema judiciário. No procedimento monitório, em especial, é essencial que o juiz fundamente adequadamente a sua decisão, pois, se o réu não resistir, essa decisão se tornará um título executivo judicial. Quanto à necessidade de fundamentação da decisão inicial, trago a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Em regra, nas ações de procedimento comum, o juiz não precisa fundamentar o recebimento da petição inicial, bastando que determine a citação do réu. A situação é diferente no procedimento monitório, porque, caso não haja resistência do réu, é essa decisão que, de pleno direito, adquirirá eficácia de título executivo judicial. Assim, não basta que o juiz determine a expedição de mandado de pagamento e citação do réu, sendo necessário fundamentar a sua decisão. Ao fazê-lo, deve tomar cuidado: limitar-se a examinar se há documento escrito sem força executiva que evidencie a existência do crédito. Não lhe cabe ainda decidir se o crédito existe. A posição do juiz é delicada porque, se o réu oferecer embargos, o processo seguirá pelo procedimento comum, e as questões suscitadas serão decididas por sentença. Será ela o título executivo judicial. Mas, se o réu não os opuser, será essa decisão inicial que se converterá de pleno direito em título executivo judicial. Ela não pode ser absolutamente desfundamentada, nem pode ser fundamentada como uma sentença, em cognição exauriente. A fundamentação deve ser dada em cognição superficial, e o juiz se limitará a examinar os requisitos de admissibilidade. (Direito Processual Civil, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 727-728) Da acurada leitura da decisão de id 10669754, constato que não houve uma apreciação suficientemente criteriosa da documentação apresentada, mas um acolhimento do pedido autoral de forma genérica, sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto, consubstanciando-se em inequívoca ausência de fundamentação. O mesmo se deu na sentença de id. 10669775, que não chegou a aludir, no dispositivo, a qualquer prova dos fatos constitutivos do direito da autora. Ressalto que a sentença não é considerada nula quando o juiz apresenta as razões de fato e de direito que fundamentam sua decisão, abordando o tema central que julga relevante, conforme seu livre convencimento. O magistrado não é obrigado a discutir cada argumento apresentado pelas partes, ainda mais em sede de ação monitória. No entanto, no caso em questão, a decisão limitou-se a tratar apenas da intempestividade da defesa apresentada nos embargos monitórios, sem explorar o cerne da demanda. A propósito, transcrevo os seguintes julgados (grifei): AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MT - AC: 10046855120178110003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. - É nula a sentença proferida sem relatório e fundamentação, importando violação ao art. 489, I, do CPC - Para ocorrer a extinção do processo por abandono, se afigura indispensável a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000221061211001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA CRÉDITO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA INCONGRUENTE COM OS TERMOS DA INICIAL. A sentença não é nula quando o magistrado declina as razões de fato e de direito que embasam sua decisão e aborda o tema central que entende pertinente, segundo seu livre convencimento, não estando obrigado a abordar ponto por ponto das alegações das partes, todavia, in casu, tratou-se tão somente sobre a ineficácia da defesa formulada nos embargos monitórios sem adentrar ao cerne da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. SENTENÇA NULA. (TJ-GO - APL: 04095196120148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2018, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: DJ de 04/06/2018) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - Pretensão da autora de anular a r. sentença que acolheu os embargos monitórios - Cabimento - Hipótese em que a realização de outras provas se mostra necessária para demonstrar a existência do débito - Instrumentos de protesto e notas fiscais que eram suficientes para justificar a propositura da ação monitória, especialmente considerando a existência de relação comercial entre as partes e o teor das conversas de whatsapp, que foram juntadas em réplica - Sentença proferida em primeiro grau que deve ser anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10495717620178260114 SP 1049571-76.2017.8.26.0114, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/11/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018) Desta forma, evidenciada a ausência de fundamentação adequada como vício processual que macula a sentença, o processo deve retornar ao primeiro grau de jurisdição para que o juízo realize a correta e integral avaliação de todos os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo eventuais questões de ordem pública que possam influir na decisão final. O município apelante alega, ainda, que os seus embargos monitórios (id 10669759) foram opostos de forma tempestiva. Todavia, verifico pela certidão de id 10669758, que o município efetivou a consulta eletrônica no dia 20/06/2021, domingo. Considerando a norma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, a intimação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 21/06/2021, segunda-feira. O prazo iniciou-se no dia 23/06/2021, quarta-feira, tendo em vista que o dia anterior foi feriado municipal. O prazo final para fins de oposição dos embargos monitórios foi o dia 03/08/2021, terça-feira. Contudo, os embargos somente foram protocolados em 04/08/2021, segundo a informação disponibilizada na própria linha do tempo constante da lateral do sistema do PJe. Isto posto, indiscutivelmente, os embargos apresentados são intempestivos. No entanto, apesar da intempestividade dos embargos monitórios, verifico o error in procedendo do magistrado quanto à fundamentação da sentença, impondo-se a sua anulação, uma vez que eivada de vício insanável, sendo, por consequência lógica, determinada a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. Pelo exposto, conheço da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator