Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: VALDEMIR SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE GENITORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PRESTADA POR INFORMANTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFLITO FAMILIAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança por apropriação indevida cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor alegou que valores provenientes de crédito trabalhista, depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora, teriam sido posteriormente apropriados indevidamente por seu irmão após o falecimento da titular. O réu sustentou que o montante foi gradualmente repassado ao autor ainda em vida da mãe e que, após o óbito, houve acordo familiar para entrega do valor remanescente. A sentença reconheceu a insuficiência de prova da apropriação indevida e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha indicada pelo autor; (ii) estabelecer se o réu se apropriou indevidamente de valores depositados em conta bancária da genitora das partes; (iii) determinar o valor probatório de depoimentos prestados por irmãos das partes na condição de informantes; e (iv) verificar se a controvérsia familiar narrada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a própria parte autora requereu a dispensa da testemunha anteriormente arrolada em audiência, configurando preclusão lógica quanto à alegação posterior de nulidade processual. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a efetiva apropriação indevida pelo réu. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a movimentação da conta, mas não identificam quem recebeu os valores sacados nem comprovam retenção exclusiva pelo réu, sendo insuficientes, por si sós, para caracterizar apropriação indevida. 6. A prova oral colhida em audiência indica que o autor recebeu valores gradualmente da genitora ao longo do tempo e que, após seu falecimento, houve reunião entre os irmãos para definição da destinação do saldo remanescente, com entrega ao autor da quantia que afirmou ainda lhe ser devida. 7. O parentesco entre os depoentes e as partes não invalida suas declarações, pois o CPC admite a oitiva de pessoas suspeitas ou impedidas na condição de informantes, cabendo ao magistrado valorar tais informações em conjunto com o acervo probatório. 8. Eventuais saques realizados após o falecimento da titular da conta, ainda que possam suscitar questionamentos sob o prisma sucessório ou tributário, não caracterizam automaticamente ilícito civil nem comprovam apropriação indevida quando inexistem elementos que indiquem retenção exclusiva dos valores. 9. Divergências pontuais quanto aos valores mencionados pelas partes não desconstituem a versão defensiva, podendo ser explicadas pela incidência de rendimentos da aplicação financeira e pela solução de compromisso adotada em acordo familiar. 10. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral, pois conflitos patrimoniais entre familiares e meros dissabores não ensejam reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar, de forma inequívoca, a apropriação indevida de valores pelo réu, não sendo suficientes extratos bancários que apenas demonstram a movimentação da conta. 2. Depoimentos prestados por parentes das partes, na condição de informantes, possuem valor probatório quando analisados em conjunto com os demais elementos do processo. 3. Movimentações bancárias realizadas após o falecimento do titular da conta não caracterizam, por si sós, apropriação indevida, especialmente quando inseridas em contexto de administração familiar de valores. 4. Desentendimentos patrimoniais entre familiares, desacompanhados de prova de conduta ilícita ou violação a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, 219, 371, 373, I e II, 447, §§3º e 4º, 1.003, §5º, 1.009, 1.010, 85, §11, e 487, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 2079481, 0719207-14.2024.8.07.0007, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 10.12.2025, DJe 21.01.2026; TJDF, Apelação 0707441-72.2021.8.07.0005, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 13.08.2024, DJe 26.08.2024; TJPR, Apelação 0004803-44.2019.8.16.0194, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, 6ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; TJMG, AC 5002138-24.2021.8.13.0342, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 06.06.2023. ___________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0200805-76.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisco Antonio de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que, nos autos de ação de cobrança por apropriação indevida cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou que recebeu, em 2018, a quantia de R$ 24.550,41, oriunda de ação trabalhista, depositada em conta bancária de titularidade de sua genitora, Rita Maria da Conceição, por não possuir conta própria à época. Sustentou que, após o falecimento da mãe em fevereiro de 2021, o réu, seu irmão, teria se apropriado indevidamente dos valores depositados, recusando-se a repassá-los ao autor. Em contestação, o requerido afirmou que o autor recebeu gradualmente parte do montante ainda em vida da genitora, mediante entregas realizadas por ela própria, e que, após o falecimento, foi realizada reunião entre os irmãos, ocasião em que se reconheceu que restavam R$ 15.000,00 pertencentes ao autor, valor que teria sido posteriormente entregue. Alegou, ainda, que os demais valores existentes na conta e na residência da falecida foram considerados patrimônio da de cujus e divididos igualmente entre os irmãos. Na fase instrutória, foram colhidos depoimentos testemunhais de irmãos das partes, os quais relataram que o autor frequentemente recebia valores da mãe referentes à quantia depositada, bem como confirmaram a existência de acordo familiar após o falecimento, ocasião em que foram realizados saques sucessivos da conta da genitora para distribuição entre os herdeiros e entrega ao autor do montante que afirmava ainda lhe ser devido. Ao analisar o conjunto probatório, o juízo concluiu que o autor comprovou apenas o depósito do valor em conta da genitora, não logrando demonstrar que deixou de receber os valores posteriormente ou que o réu tenha se apropriado indevidamente da quantia. Em contrapartida, a prova oral indicou que o autor recebeu valores ao longo do tempo e, após o falecimento da mãe, recebeu o montante remanescente que ele próprio declarou existir. Assim, entendeu-se que o réu comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 28006429). Em suas razões recursais (ID 28006433), o apelante sustenta que recebeu, no ano de 2018, a quantia de R$ 24.550,41, oriunda de ação trabalhista, valor que foi depositado em conta bancária de titularidade de sua genitora, Rita Maria da Conceição, por não possuir conta própria à época. Alega que, após o falecimento da mãe em janeiro de 2022, o apelado, seu irmão, teria movimentado indevidamente a conta bancária da falecida, realizando saques e transferências sem autorização judicial e se apropriando de valores que lhe pertenciam. O recorrente argumenta que a sentença teria valorado indevidamente a prova testemunhal, uma vez que todas as testemunhas ouvidas são irmãos das partes, o que, segundo sustenta, comprometeria a imparcialidade dos depoimentos, sobretudo porque também teriam sido beneficiadas pela divisão dos valores existentes após o falecimento da genitora. Afirma, ainda, haver contradições nas declarações prestadas, notadamente quanto aos valores supostamente entregues ao autor, os quais superariam o montante originalmente depositado. Alega também que extratos bancários juntados aos autos demonstrariam diversas movimentações na conta da falecida, inclusive transferências para terceiros e sucessivos saques realizados após o óbito da titular, circunstância que evidenciaria irregularidades na gestão da conta pelo recorrido. Sustenta que tais operações não comprovam a entrega de valores ao autor e indicariam possível apropriação indevida por parte do réu. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de testemunha que reputa imparcial e capaz de esclarecer os fatos, o que, segundo argumenta, teria comprometido a adequada instrução probatória. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido seu direito à restituição dos valores que afirma não ter recebido, devidamente corrigidos, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 28006437), o recorrido sustenta que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Argumenta que ficou demonstrado pela prova oral que o apelante recebeu valores gradualmente da genitora ainda em vida e, após seu falecimento, foi realizado acordo entre os irmãos, ocasião em que o recorrente recebeu R$ 15.000,00 referentes ao montante que alegava ainda lhe ser devido, além de sua quota-parte da herança (aproximadamente R$ 4.857,14). A defesa rebate, ainda, a alegação recursal de parcialidade das testemunhas, afirmando que o simples parentesco entre testemunhas e partes não configura suspeição automática, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, sobretudo quando os depoimentos são coerentes e convergentes entre si. Destaca que os relatos confirmaram que o autor solicitava valores à mãe ao longo dos anos, os quais eram entregues diretamente por ela, muitas vezes em espécie. Quanto às movimentações bancárias, sustenta que os saques realizados após o falecimento da genitora ocorreram em cumprimento a acordo familiar firmado entre os irmãos, inclusive com a anuência do próprio apelante, tendo sido realizados de forma parcelada em razão do limite diário de saque, não configurando apropriação ilícita. Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade, tratando-se apenas de desentendimento familiar acerca da gestão e divisão de valores, o que não enseja reparação civil nos termos do art. 186 do Código Civil. Diante disso, requer-se o não conhecimento do recurso e, caso ultrapassada essa preliminar, seu desprovimento, a fim de que seja mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Dispenso a remessa dos autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade. De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 218, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a sentença foi publicada no Diário de Justiça em 05 de junho de 2025 e a parte apelante foi intimada em 06 de junho de 2025. O prazo de 15 dias úteis, consoante art. 1.003, §5º, do CPC, findou em 30 de junho de 2025, data em que o recurso foi interposto, sendo, portanto, tempestivo. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, conforme art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com dispensa de recolhimento de preparo recursal ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, CONHEÇO do recurso e passo à análise do cerne recursal. II- Da preliminar. Da alegação de cerceamento de defesa Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da testemunha indicada pelo apelante. Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID 28006417), a própria patrona da parte autora requereu a dispensa da testemunha anteriormente arrolada, sob a justificativa de impossibilidade de comparecimento na data designada, pedido que foi devidamente acolhido pelo juízo de origem. Nesse panorama, não se configura qualquer vício processual, pois a não produção da prova decorreu de manifestação expressa da própria parte interessada, incidindo a preclusão lógica, sendo vedado à parte suscitar, em sede recursal, nulidade que ela própria deu causa. III- Do mérito. Da inexistência de apropriação indevida No mérito, a controvérsia recursal reside em verificar se houve apropriação indevida de valores pelo recorrido, decorrentes de quantia que o apelante afirma ter sido depositada em conta bancária de titularidade de sua genitora, falecida posteriormente. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que o apelante recebeu crédito trabalhista no valor aproximado de R$ 24.550,41, o qual foi depositado, em 14/09/2018, na conta bancária de sua mãe, uma vez que o próprio autor não possuía conta de sua titularidade à época. Todavia, o reconhecimento da origem do numerário não implica, por si só, a conclusão de que o recorrido tenha se apropriado indevidamente de tal montante, incumbindo ao autor demonstrar que os valores teriam sido sacados e indevidamente retidos pelo réu. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, caberia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a existência do crédito, mas também que o recorrido teria se apropriado indevidamente da quantia depositada. Sob este enfoque: (...) 5. A sistemática da distribuição dos ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 5.1. A seguradora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo da pretensão ora exercida. (...) (TJDF Acórdão 2079481, 0719207-14.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Entretanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a referida premissa não restou comprovada. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam, de fato, a ocorrência de diversas movimentações na conta da titular, inclusive saques e transferências ao longo dos anos. Contudo, tais registros limitam-se a demonstrar a existência das movimentações financeiras, não sendo aptos, por si sós, a comprovar quem efetivamente recebeu os valores em espécie ou qual foi a destinação final do numerário. Com efeito, o extrato bancário constitui prova documental da movimentação da conta, mas não comprova a retenção indevida do dinheiro por determinada pessoa, especialmente em contexto familiar em que a conta era utilizada pela própria titular e em que há relatos de repasses informais de valores. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência indicou que o apelante, ao longo dos anos, recebia valores diretamente de sua genitora, correspondentes ao montante depositado em sua conta, bem como que, após o falecimento desta, teria sido realizada reunião entre os irmãos para definição da destinação dos valores remanescentes, ocasião em que teria sido repassada ao autor a quantia que afirmava ainda ter a receber. Na hipótese, os três irmãos das partes, Maria Zaira de Sousa, José Veras de Sousa Filho e Luís Veras de Sousa, foram uníssonos em afirmar que o recorrente, ao longo dos anos de 2018 a 2021, recebia periodicamente da genitora valores em espécie, descontados da quantia que tinha depositada. Discorreram ainda que foi realizada reunião familiar, logo após o falecimento da genitora, da qual o próprio apelante participou, e, nessa reunião, Francisco Antônio declarou que lhe restavam R$ 15.000,00 a receber. Corroboraram que todos os herdeiros acordaram que esse montante seria entregue a Francisco Antônio, além da sua cota-parte na herança, aproximadamente R$ 4.857,14, além da realização de saques diários de R$ 1.500,00 pelo apelado, dentro do limite permitido, para cumprir o acordo, com consequente efetivação do pagamento. Tais depoimentos são corroborados pelos próprios extratos bancários juntados aos autos (ID 28006421), que demonstram uma sequência de saques diários no valor de R$ 1.500,00 entre os meses de janeiro e março de 2022, exatamente o período posterior ao falecimento da genitora, em 15/01/2022, em conformidade com o que relataram as testemunhas e o réu. Registre-se, ademais, que as movimentações financeiras posteriores ao falecimento da titular da conta, embora possam indicar irregularidade sob o prisma sucessório, não caracterizam automaticamente apropriação indevida, sobretudo quando inseridas em contexto de administração informal de valores familiares e inexistindo prova de retenção exclusiva pelo recorrido. Nesse sentido, mesmo que se reconheça que houve saques realizados após o óbito da titular da conta, o fato, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito civil, podendo eventualmente ensejar discussão na esfera sucessória ou tributária, mas não sendo apta, no caso concreto, a comprovar o alegado desvio patrimonial. Dessa forma, ausente prova concreta de que o recorrido tenha se apropriado indevidamente do numerário pertencente ao apelante, impõe-se reconhecer que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, o que conduz à manutenção da sentença de improcedência. Assim, diante da insuficiência probatória e da inexistência de elementos capazes de demonstrar a retenção ilícita dos valores pelo recorrido, revela-se correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Do valor probatório da prova testemunhal Sustenta o apelante que, na sentença, indevidamente atribuiu-se credibilidade aos depoimentos colhidos em audiência, sob o argumento de que as pessoas ouvidas são irmãos das partes, o que, segundo a tese recursal, comprometeria a imparcialidade da prova testemunhal. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai da ata de audiência de instrução, as pessoas ouvidas foram qualificadas e prestaram depoimento na condição de informantes, justamente em razão do vínculo de parentesco existente com as partes. Essa particularidade, contudo, não retira o valor probatório de suas declarações. Nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, determinadas pessoas, em razão de sua relação com as partes, podem ser consideradas suspeitas para depor como testemunhas, hipótese em que seus depoimentos devem ser colhidos como informações, e não como prova testemunhal stricto sensu. O art. 447, §4º, do CPC admite expressamente a oitiva de pessoas impedidas ou suspeitas na qualidade de informantes, cujas declarações são livremente apreciadas pelo julgador, consoante art. 371 do CPC. Dessa forma, a oitiva na condição de informante constitui mecanismo processual destinado justamente a permitir que o magistrado tenha acesso à versão dos fatos apresentada por pessoas próximas às partes, sem lhes atribuir o mesmo peso probatório conferido à testemunha imparcial, cabendo ao julgador valorar tais declarações de forma prudente e em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, o vínculo de parentesco não é, por si só, razão suficiente para descredenciar os informantes. Nas lides de natureza familiar, é natural que as pessoas com conhecimento direto dos fatos sejam membros do próprio núcleo familiar. Além disso, o fato de os informantes também terem participado da partilha reforça a verossimilhança de seus relatos, pois confirma que o acordo existiu e que a distribuição foi realizada coletivamente, com ciência e participação de todos os herdeiros, inclusive o ora apelante. No caso concreto, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, que presidiu a audiência de instrução e teve contato direto com os informantes, atribuiu credibilidade às suas declarações após análise fundamentada, exercendo a valoração probatória que lhe é própria. Ademais, não se verifica qualquer irregularidade na valoração dessas declarações, especialmente porque os relatos prestados em audiência mostram-se convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente com a dinâmica das movimentações bancárias demonstradas nos extratos juntados ao processo. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PROVA ORAL. INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os regramentos legais que tratam da repartição do ônus probatório, ao Autor compete comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca e ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC/15). 2. Ante a ausência de previsão legal de hierarquia de provas no modelo adotado pelo CPC/15, e em respeito ao livre convencimento motivado, as informações apresentadas por testemunha não compromissada, que atua no processo como informante, possuem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. 3. Ante a comprovação dos fatos narrados pela Autora, não há como ser acolhida a pretensão recursal a fim de afastar a responsabilidade da Ré ao pagamento, em favor da Postulante, de reparação pelos danos materiais que essa sofreu, consistente na ausência de repasse de valores recebidos pela atuação em processo judicial como advogada contratada. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07074417220218070005 1906002, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DA APELADA PARA SOPESAMENTO/VALORAÇÃO DA PROVA ORAL (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. EXAME EM SEDE PRÓPRIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO JUIZ ATRIBUIR VALOR AO DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE (CPC, ART. 447, § 5º). INFORMES CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO (CPC, ART. 371). 3. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DO PRINCIPAL PRODUTO COMERCIALIZADO PELA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO PARA ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL (LEI Nº 4.886/1965, ART. 35). RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (LEI Nº 4.886/1965, ART. 27, ALÍNEA J, C/C ART. 34). SITUAÇÃO COLIDENTE COM A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO INSTITUTO EM FOCO. PRECEDENTES DO STJ. 5. REDUÇÃO DA COMISSÃO AUFERIDA PELO REPRESENTANTE. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004803-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00048034420198160194 Curitiba 0004803-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 21/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Cumpre ainda destacar que a prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo as partes oportunidade de formular perguntas e esclarecer eventuais inconsistências, não havendo nos autos demonstração de elementos aptos a infirmar a credibilidade mínima das informações prestadas. Portanto, o fato de os depoentes possuírem vínculo de parentesco com as partes não invalida nem impede a consideração de suas declarações, sobretudo quando prestadas na condição de informantes e analisadas em conjunto com o acervo probatório. Assim, não procede a alegação recursal de que a sentença teria se baseado em prova inválida ou parcial, razão pela qual não há qualquer vício na valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Das contradições apontadas O recorrente aponta como contradição o fato de o réu ter afirmado, em contestação, que o autor recebeu R$ 14.000,00 em vida da genitora, e que posteriormente lhe foram entregues mais R$ 15.000,00, totalizando R$ 29.000,00, sendo valor superior ao depositado. Também aponta contradição na declaração de Luís Veras, que mencionou que a genitora dizia restar R$ 10.000,00, enquanto na reunião foi acordado o pagamento de R$ 15.000,00. As divergências apontadas, contudo, não são suficientes para desconstituir a versão do réu. A discrepância entre o valor efetivamente depositado de R$ 24.550,41 e o total mencionado pode ser explicada pela incidência de rendimentos ao longo dos aproximadamente 3,5 anos em que o dinheiro permaneceu na conta poupança, o que, aliás, os próprios extratos bancários confirmam, ao registrar créditos de rendimentos periódicos. A diferença entre o que a genitora dizia restar, em R$ 10.000,00, e o valor acordado, no montante de R$ 15.000,00, reflete, no contexto dos autos, uma solução de compromisso da família para evitar litígios, sem que isso configure, por si só, prova de apropriação indevida. Da análise dos extratos bancários e da alegação de retenção ilícita dos valores Assevera o apelante que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam a movimentação indevida da conta bancária de titularidade da genitora das partes, indicando que o recorrido teria se apropriado do numerário pertencente ao autor. Não obstante, a análise detida da prova documental não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente. Inicialmente, observa-se que os extratos bancários confirmam o depósito realizado em 14/09/2018 no valor aproximado de R$ 24.550,41, decorrente de crédito trabalhista pertencente ao apelante, quantia que foi depositada na conta da genitora por não possuir o autor conta bancária própria à época. Contudo, a partir desse ponto, os documentos acostados limitam-se a evidenciar a existência de diversas movimentações financeiras na conta ao longo dos anos, consistentes em saques, transferências e rendimentos da aplicação bancária. Importa destacar que tais registros não são suficientes para demonstrar a alegada retenção ilícita do numerário pelo recorrido, pois os extratos bancários apenas indicam que houve movimentação da conta, não sendo aptos a identificar quem efetivamente recebeu os valores sacados ou qual foi a destinação final das quantias retiradas. Com efeito, a prova documental produzida evidencia apenas o aspecto objetivo da movimentação bancária, mas não permite inferir, de forma segura, que os valores tenham sido apropriados exclusivamente pelo apelado ou que não tenham sido repassados ao autor, como alegado na petição inicial. Ademais, conforme ressaltado na sentença e corroborado pela prova oral produzida em audiência, os depoimentos colhidos indicam que o apelante recebia valores gradualmente da genitora ao longo do tempo, o que se mostra compatível com a dinâmica de saques verificada nos extratos bancários. Nesse contexto, a existência de movimentações financeiras na conta não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar apropriação indevida, sobretudo quando inexistem documentos que demonstrem a retenção exclusiva dos valores pelo recorrido ou a ausência de repasse ao autor. Cumpre ainda observar que parte das movimentações apontadas pelo apelante ocorreu após o falecimento da titular da conta, situação que, embora possa suscitar questionamentos sob o prisma sucessório ou tributário, não implica automaticamente a prática de ilícito civil ou a caracterização de apropriação indevida, especialmente quando inexistem provas de que tais valores tenham sido retidos exclusivamente pelo recorrido. Ressalte-se, ainda, o Juízo de primeiro grau não ignorou que as movimentações realizadas após 15 de janeiro de 2022 se deram sem autorização judicial, tanto que determinou a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para apuração de eventual imposto sobre o montante. Além disso, a irregularidade formal das movimentações pós-mortem não é suficiente, por si só, para configurar a apropriação indevida imputada ao réu. O próprio apelante participou da reunião em que o acordo foi firmado e autorizou o recorrido a realizar os saques para cumprimento da deliberação familiar, conforme unanimemente relatado pelas informantes. A eventual infração tributária ou sucessória não se confunde com o ilícito civil alegado na inicial. Quanto às transferências realizadas para a conta de José Veras de Sousa Filho durante a vigência da conta, o apelante não demonstrou que tais valores eram de sua propriedade ou que foram desviados em seu prejuízo. Os extratos demonstram que tais transferências ocorreram em período anterior ao falecimento da genitora, durante o qual ela era titular e usufrutuária dos valores ali depositados, tendo plena capacidade para deles dispor. Dessa forma, verifica-se que os extratos bancários, isoladamente considerados, não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, tampouco para demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência da alegada retenção ilícita do numerário. Assim, diante da ausência de prova concreta acerca da apropriação indevida dos valores pelo recorrido, mostra-se correta a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Da inexistência de dano moral indenizável Por fim, o apelante pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido privado do acesso aos valores que lhe pertenciam, causadando-lhe sofrimento e abalo psicológico. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, entretanto, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do recorrido. Conforme já analisado, o conjunto probatório não evidencia que o apelado tenha se apropriado indevidamente de valores pertencentes ao autor. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência, aliada à análise das movimentações bancárias, indica que os valores depositados na conta da genitora das partes teriam sido repassados ao apelante ao longo do tempo, bem como posteriormente discutidos entre os irmãos após o falecimento da titular da conta. Nesse contexto, a controvérsia apresentada nos autos revela-se, em verdade, como divergência de natureza familiar acerca da administração e da destinação de valores mantidos em conta bancária da genitora, situação que, embora possa gerar desentendimentos entre os envolvidos, não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O litígio travado entre irmãos acerca da divisão de recursos familiares, por mais desgastante que possa ser emocionalmente, insere-se no campo dos desentendimentos patrimoniais ordinários, não alcançando o patamar de ofensa à personalidade capaz de gerar reparação civil. Não há prova de que o recorrido tenha praticado qualquer ato de humilhação, difamação ou violência contra o apelante. A mera resistência ao pagamento de uma suposta dívida não configura dano moral, cuja existência sequer restou comprovada. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem reiteradamente afirmado que meros aborrecimentos, dissabores ou conflitos familiares não configuram dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica: (...) 3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer. 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - IDENIZAÇÃO - MANIFESTAÇÃO OFENSIVA - CONTEXTPO DE CONFLITO FAMILIAR - REPERCUSSÃO APENAS INTERNA NA FAMÍLIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA. A manifestação ofensiva em um contexto de conflito familiar que repercute apenas no âmbito da família não enseja, em regra, a configuração de dano moral. (TJ-MG - AC: 50021382420218130342, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Na espécie, além de inexistir demonstração de comportamento ilícito imputável ao recorrido, tampouco se verifica prova de que o apelante tenha experimentado situação excepcional capaz de ultrapassar o limite dos dissabores ordinários decorrentes de controvérsias patrimoniais entre familiares. Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a ilicitude da conduta e a comprovação do dano, não há fundamento jurídico para a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, revela-se correta a conclusão adotada na sentença ao afastar a pretensão indenizatória, devendo ser mantida a improcedência do pedido também quanto a esse ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator