Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205611-23.2024.8.06.0112.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: LUZINETE BENEDITA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA, LOGS DE ACESSO, BIOMETRIA OU TOKEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luzinete Benedita Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com ressalva de compensação do valor creditado em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado pode ser formalizado por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de senha, biometria ou outros mecanismos digitais, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 100/PRES/INSS/2018. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa acerca da inexistência do negócio jurídico. 6. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos técnicos de validação não comprova a contratação eletrônica do empréstimo consignado. 7. A ausência de trilha de auditoria, logs de acesso, identificação de IP, registro de utilização de senha, token ou biometria impede a verificação da autenticidade da contratação digital e afasta a validade da assinatura eletrônica alegada pelo banco. 8. A inexistência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de natureza previdenciária configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas. 12. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 186; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, arts. 2º, I, e 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200271-29.2023.8.06.0114, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201017-84.2023.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais ajuizada por Luzinete Benedita Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0035200700920231227C, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.315,82 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com ressalva de compensação do valor creditado em conta da autora (ID 32582429). Na origem, a autora sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado, embora constassem descontos em seu benefício previdenciário e histórico de averbação no INSS, postulando a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro do que foi descontado e a reparação moral (IDs 32582107 e 32582112). Em suas razões recursais (ID 32582432), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica; a força probante das telas sistêmicas e dos documentos bancários; a existência de refinanciamento de contratos pretéritos com liberação do troco em conta da autora; a improcedência do pedido de repetição em dobro; a inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório. Em contrarrazões (ID 32582441), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o banco não comprovou de forma idônea a legitimidade da contratação e de que os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a reparação material e moral deferida em primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar, primeiramente, se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0035200700920231227C, formalizado sob o número interno 000000352007009; em segundo lugar, se subsistem as condenações por repetição do indébito e danos morais impostas na sentença. No caso, enquanto a parte autora defende a inexistência do negócio jurídico por ausência de contrato assinado, o banco requerido defende a validade do empréstimo questionado, informando que o mesmo fora realizado eletronicamente, com a utilização de código secreto e identificação positiva, considerados como assinaturas eletrônicas, não sendo gerado, entretanto, contrato físico. Pois bem. É certo que o empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal, disponível para beneficiários do INSS, pode ser contratado via site do banco na internet, aplicativos móveis, canais de autoatendimento, agência e caixa eletrônico. Inclusive, a Instrução Normativa INSS nº 28, de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018, vale-se da expressão "empréstimo pessoal" e assegura a licitude da contratação por meio de caixa eletrônico. Nos termos do Art. 2º, I, para os fins da Instrução Normativa mencionada, considera-se autorização por meio eletrônico "uma rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas". Na mesma IN nº 28/08, sobre as instituições financeiras, informa-se, nos termos dos incisos X e XI, o que se segue: X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior; XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior No que toca à autorização do desconto no respectivo benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras, esta se dá por escrito ou por meio eletrônico, o que se afere do art. 3º, caput e inciso III. Impende ainda salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência do Enunciado de Súmula 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regularidade da contratação impugnada, pois apresentou o instrumento contratual sem a comprovação da validade da assinatura eletrônica. Especificamente, não há nos autos documentação que demonstre trilha de acesso ao instrumento contratual ou log de dados com as informações de utilização de senha pessoal ou biometria para a validação do pacto, tão pouco a utilização de tokens. Em contratos celebrados digitalmente é possível aferir a sua validade através de uma trilha de dados produzidos no momento da celebração, que atestam a autenticidade da operação e são de fácil acesso à instituição financeira, pois armazenados em seu banco de dados. Desse modo, restou ausente indicativo de senhas digitais e de utilização de biometria como forma de validação do negócio, bem como ausente trilha ou log de dados que demonstrariam o passo a passo de toda a efetivação da contratação do produto ofertado, com identificação de data/hora da operação, do IP/terminal, da utilização de senhas e tokens, da biometria como validação e dos valores contratados. Em resumo, não há autenticação eletrônica/digital rastreável do negócio jurídico. Desse modo, inexistindo contrato firmado entre as partes, bem como não apresentadas provas de sua efetivação eletronicamente, caracterizada se encontra a conduta ilícita a justificar o dever de reparar os danos suportados pelo autor. Saliente-se que essa e. Corte de Justiça assim já decidiu em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)
Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de pacote de serviços em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 4) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo os anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 5) Recurso do Banco conhecido e improvido e apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este os efeitos da súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Falta de interesse de agir. A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição. Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Precedentes do TJCE. 5. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARIA ESTANISLAU DA SILVA, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2. O juízo a quo entendeu pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os referidos descontos, condenando o banco demandado a restituir os valores descontados indevidamente. Indeferiu, contudo, o pleito autoral de reparação do alegado dano moral. 3. A irresignação recursal limita-se, pois, à condenação em indenização pelo suposto dano moral. 4. Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo autora. 5. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que a autora se viu privada de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 6. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte ré, também, no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme especificado acima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200271-29.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline Silva Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral. 02. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico. 04. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 05. Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06. Assim, apesar dos valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08. Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido. Honorários majorados. Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da instituição financeira, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201017-84.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a negócios/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Sendo assim, nesse contexto, a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau encontra-se adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Por fim, não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença ora impugnada. Majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator