Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Verifica-se, entretanto, a existência de questão preliminar relativa à competência territorial. Nos termos dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, a ação deve, em regra, ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local onde ocorreu o fato ou onde deva ser satisfeita a obrigação. Ademais, nas relações de consumo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, prerrogativa destinada exclusivamente à proteção da parte hipossuficiente. No caso concreto, contudo, a autora é sociedade empresária seguradora que ajuíza ação regressiva por sub-rogação, não ostentando a condição de consumidora final do serviço, mas sim de fornecedora que busca reaver valores pagos em razão de contrato de seguro. A sub-rogação transfere o crédito, mas não altera a natureza jurídica das partes nem autoriza a escolha indiscriminada de foro. Ainda que se admitisse a aplicação das normas consumeristas por sub-rogação, a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC não autoriza a escolha aleatória de qualquer foro, devendo guardar pertinência com o domicílio do consumidor lesado ou com o local do fato danoso. Conforme narrado na inicial, os eventos danosos ocorreram em imóveis situados nos Municípios de Teresópolis/RJ (dois sinistros) e Niterói/RJ (um sinistro), sendo que os dois primeiros - que representam parte substancial da pretensão - dizem respeito a segurados domiciliados em Teresópolis/RJ. Não há justificativa jurídica para a propositura da demanda em foro diverso e sem vinculação direta com os fatos ou com o domicílio dos consumidores segurados. A escolha do foro deve observar critérios legais de competência territorial, sendo vedado o ajuizamento em local aleatório apenas por conveniência da parte autora. Dessa forma, mostra-se competente o foro do local onde ocorreram os fatos e onde domiciliados os segurados diretamente atingidos, qual seja, a Comarca de Teresópolis/RJ.
Ante o exposto, declino da competência para o Foro da Comarca de Teresópolis/RJ, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito