Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TELMA SOARES BULCAO
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246327-42.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TELMA SOARES BULCÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ter ingressado no serviço público quando deu início às contribuições para o PASEP (sob o nº 1.701.235.162-2) com depósitos em sua conta vinculada no decorrer dos anos. Contudo, ao se aposentar, após anos de correção, destaca que a quantia por último apresentada pelo Banco do Brasil como saldo credor mostrou-se ínfima, considerando o tempo de serviço da parte demandante e os índices de correção que deveriam incidir sobre o saldo credor. Relata, assim, que não houve a devida atualização dos valores depositados, motivo pelo qual contratou perícia técnica contábil, ocasião na qual foi identificado o valor de R$ 83.731,84 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Requer, assim, o julgamento procedente do pedido autoral a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 83.731,84 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos acostada, já deduzido o valor recebido pela parte administrativamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e condenação do banco requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Despacho de Id 119672214 deferindo a gratuidade judiciária. Citado, o promovido apresentou contestação em Id 119673778, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da ação em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 (2020/0276752-2); impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor atribuído à causa; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência absoluta da justiça estadual. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, destacou a invalidade do demonstrativo contábil autoral por estar em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. Consigna que a planilha apresentada pela autora utilizou índices estranho aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, os quais preveem: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas, se houver, que está disposto no Decreto nº 9.978/2019. Ao final, destaca a inexistência de danos materiais, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica em Id 119673796 impugnando as preliminares e reiterando os argumentos levantados em exordial. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a autora apresentou manifestação em Id 119673801 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco réu pugnou pela juntada de prova emprestada pericial (id 119673804). ao passo que o autor nada apresentou ou requereu. Decisões de Id 119673805 e 145107825 determinando a suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 vinculados à matéria, com levantamento em Id 119673815 e 187076174, respectivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), ocorrido em 14/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo requerido. No caso concreto, registre-se o ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da aplicação da inversão do ônus da prova prevista em seu parágrafo primeiro, devendo ser afastada a relação jurídica de consumo, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2). NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2. A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5. Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ". Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6. Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7. A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). Fixadas tais premissas, passa-se à análise das preliminares suscitadas na contestação. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A No julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal Justiça foi firmada a seguinte tese: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Por oportuno, transcreva-se trecho do voto do Ministro Relator Herman Benjamin no julgamento do REsp n.1.895.936/TO: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." Considerando a tese firmada pelo STJ, está caracterizada a legitimidade passiva do banco promovido para atuar e exercer o contraditório do presente processo, visto que a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e aplicação a menor dos índices fixados. Por conseguinte, em análise da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, o STJ, aplicando o entendimento sumulado n.º 42, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil. Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos. Com efeito, não bastam argumentos genéricos sobre nível social ou padrão de vida do beneficiário, nem a simples menção à contratação de advogado particular, fazendo-se necessária a apresentação de elementos e fatos concretos reveladores da eventual possibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 98 e §2º do art. 99 do CPC), de modo afastar a presunção prevista na lei processual. De outro giro, a ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que o valor indicado é desarrazoado, pugnando pela correção de ofício. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa, indicando, nos casos expressos, o critério legal para a atribuição do valor da causa. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, o valor da causa será aquele referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa. Observa-se que o autor justificou a atribuição do valor da causa, informando que utilizou como base o valor apurado no parecer técnico contábil que indicou o valor de R$ 83.731,84 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), para fins de ressarcimento, somado ao valor de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual rejeito a impugnação, nos termos do art. 292, VI, CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme o Tema Repetitivo nº 1150, a pretensão do requerente submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo dies a quo é a data em que comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. In casu, pelo princípio da actio nata, deve-se considerar a data do parecer contábil de Id 119674776 (07/07/2021), pois foi quando teve ciência das supostas diferenças apuradas no recebimento do saldo PASEP. A presente ação foi protocolada em 07/07/2021, não havendo, portanto, ultrapassado o prazo prescricional decenal, motivo pelo qual não merece acolhimento a prejudicial levantada. Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, passa-se à análise do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada na suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Assim, da leitura da exordial e demais documentos, não há discussão, portanto, acerca de saques indevidos na conta individualizada do PASEP (Tema 1.300 do STJ). O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. Quanto ao argumento de que o requerido teria aplicado, a menor, os índices de correção monetária e juros, observa-se que a planilha de cálculos apresentada em Id 119674776 não retrata a correta evolução do saldo do autor, falhando, assim, em atender à legislação correspondente. Na verdade, depreende-se que a memória de cálculos produzida unilateralmente pelo promovente não levou em consideração que os índices aplicáveis à conta vinculada são especificamente regulados, isto é, juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e correção monetária segundo a tabela do Tesouro Nacional. Além disso, a Lei nº 9.365/1996 determina a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução. Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução". Portanto, torna-se inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos, como pretende a memória de cálculos apresentada ao indicar o uso do INPC para fins de cálculo (Id 119674776): É importante enfatizar que a responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que anuncia os índices de correção anualmente para o exercício fiscal, que, conforme visto acima, não estipulou a aplicação do INPC. A propósito, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. FATOR DE REDUÇÃO DA TJLP. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELA DEMANDANTE. DESFALQUE NO ANO DE 1988. NÃO VERIFICADO. INPC. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A teria administrado corretamente a conta vinculada ao PASEP, de titularidade da apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integracao Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS /PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos. Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS /PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5. A demandante pretende a correção monetária pelo INPC ao alegar suposto desfalque na conta ocorrido no ano de 1988. 5.1. Os cálculos apresentados pela demandante ademais não aplicaram o fator de redução da TJLP. 5.2. Os cálculos apresentados pela apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 5.3. A demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 5.4. Assim também não se deve falar em ocorrência de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134193720248070001 1915268, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP, aplicação de índices de correção monetária adequados, e indenização por danos materiais, sob alegação de falha na gestão do fundo e saques indevidos por parte do Banco do Brasil. II. Questão em discussão: 2) A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil aos valores depositados na conta PASEP do apelante e a responsabilidade pela suposta má gestão dos recursos. III. Razões de decidir: 3) O Banco do Brasil, como mero depositário das contas PASEP, não possui discricionariedade para adotar índices de correção monetária distintos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 4) Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índice de correção monetária diverso (INPC) dos previstos em lei (TJLP), o que inviabilizou a comprovação do prejuízo alegado. 5) Não foi demonstrada má gestão, saques indevidos ou falha na aplicação dos índices oficiais de correção pelo Banco do Brasil. 6) O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não foi cumprido pelo apelante. IV. Dispositivo: 7) Recurso desprovido. 8) O Banco do Brasil é mero executor das diretrizes de correção monetária definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não havendo responsabilidade pela aplicação de índices distintos. 9) A ausência de comprovação de inconsistências nos valores corrigidos inviabiliza a procedência do pedido de revisão dos cálculos e de indenização por danos materiais. 10) Não restou configurada prática de ato ilícito pela instituição financeira na gestão da conta PASEP. Dispositivos legais e jurisprudência: Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tema 1150 do STJ. (TJ-AC - Apelação Cível: 07089649420248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). Nesse contexto, a documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho, desincumbindo-se, assim, satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, II, CPC). Destaca-se, outrossim, que ao ser intimado para especificar provas (despacho de id. 119673801), a autora nada postulou, assumindo, portanto, o risco de ver sua tese rejeitada por insuficiência probatória. Nesse contexto, eventual perícia judicial sequer teria parâmetros técnicos válidos para validar cálculos baseados em premissas que se encontram à margem da metodologia oficial e legalmente determinada pela Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e atos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A eventual perícia, ao invés de buscar a verdade fática, teria de realizar uma adequação de premissas jurídicas, função que é exclusiva do órgão jurisdicional. Ressalte-se, outrossim, que a finalidade da prova pericial não é suprir a inércia da parte em produzir o mínimo de prova constitutiva de seu direito, nem se destina a servir como investigação ou "pesquisa exploratória" para descobrir prejuízos incertos. A perícia contábil, em casos de PASEP, exige que a parte demandante, ciente do regime de remuneração aplicável aos fundos sociais (indexadores públicos e leis federais), demonstre minimamente, como premissa fática, onde ocorreu a falha na atuação do agente operador do programa. Portanto, por ausência de plausibilidade técnica mínima no cálculo apresentado pela autora, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observa-se que a realização de perícia contábil conduziria à sua inutilidade, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, com base na prova documental já acostada e na interpretação do direito aplicável. Com efeito, o simples descontentamento do cotista com o valor existente em sua conta PASEP não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, de modo que, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito