Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0268067-22.2022.8.06.0001.
AUTOR: C R V BARBOSA ENSINO - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tutela de Urgência]
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO que C R V BARBOSA ENSINO - ME promove contra BANCO BRADESCO S.A. partes já qualificadas nos autos. No ID 135308112, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação. Devidamente intimada a parte não recolheu as custas. Fez uma comunicação de renúncia do mandado, através do ID 140737199, juntando um e-mail, supostamente encaminhado ao promovente, dando conta da renúncia. O documento de ID 140737201, em nenhum momento comprova que o advogado se desincumbiu da obrigação de comunicar a renúncia ao seu constituinte: "O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia." (JTAERGS 101/207). No mesmo sentido: JTJ 325/143 (Al 7.165.604-5). "A declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu contribuinte." (Lex-JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 48.376-0-Ag-Rg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97. "O prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante não começa fluir antes que seja notificado da renúncia." (RSTJ 93/193) "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (STJ-4ª T., REsp 320.345, Min Fernando Gonçalves, j. 5.8.03, DJU 18.8.03) Assim sendo, continua o ilustre causídico o Dr. Renan Lemos Villela, OAB/SP 346.100, a representar o interesse pela parte outorgante até que se efetive a notificação da interessada sobre seu intento de renúncia, o que deve ser providenciado pelo próprio advogado. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO que C R V BARBOSA ENSINO - ME promove contra BANCO BRADESCO S.A. por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital