Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0239128-95.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. DISTINÇÃO ENTRE HABILITAÇÃO E CORREÇÃO DO POLO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória ajuizada contra Luiz Eneas Ferreira da Silva, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista o falecimento do réu antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, sendo ajuizada a ação monitória contra pessoa já falecida, é possível a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo pelo espólio, ou se o vício decorrente da ilegitimidade passiva é insanável, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência tradicional entendia que o ajuizamento de ação contra parte falecida implicava vício insanável por ausência de capacidade de ser parte, inviabilizando a formação válida da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.987.061/DF, firmou entendimento no sentido de que a ilegitimidade passiva decorrente do ajuizamento da ação contra réu preteritamente falecido é vício sanável, sendo cabível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. A hipótese não configura sucessão ou substituição processual - aplicáveis ao falecimento ocorrido no curso do processo -, mas sim a regularização da petição inicial diante da ausência de citação válida, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC. A extinção do feito, após emenda já realizada e citação válida do espólio, representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A alegação dos apelados de inexistência de bens a inventariar não impede a formação da relação processual, sendo matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação contra réu falecido antes da propositura enseja ilegitimidade passiva sanável, sendo cabível a emenda da inicial para inclusão do espólio no polo passivo. A extinção do processo nessa hipótese configura medida excessivamente formalista, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A ausência de bens no espólio não impede a formação da relação processual nem afasta o interesse processual do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 329, I e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.061/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a demanda foi proposta após o falecimento do réu. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi prematura e representa cerceamento de defesa. Argumenta que, embora o falecimento tenha ocorrido antes do ajuizamento, não há óbice à emenda da inicial para regularizar o polo passivo, distinguindo tal ato da sucessão processual. Fundamenta sua tese em recente e relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.987.061), que privilegia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Devidamente intimados, os apelados (herdeiros do de cujus) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegam que o vício é insanável por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte) e que a jurisprudência majoritária ampara a decisão de extinção. Ademais, aduzem a ausência de bens a inventariar, o que tornaria inútil o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo ao voto. II - VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se, ajuizada a ação contra réu preteritamente falecido, é cabível a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, ou se o vício é insanável, impondo a extinção do feito sem análise de mérito. A sentença recorrida, bem como as contrarrazões, amparam-se em entendimento tradicional e por muito tempo majoritário em nossos tribunais, segundo o qual a propositura de ação contra parte já falecida impede a formação válida da relação processual por ausência de capacidade de ser parte, vício que não poderia ser sanado. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da interpretação da lei federal, evoluiu para uma solução que melhor se alinha aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o Código de Processo Civil de 2015. Refiro-me, notadamente, ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.987.061/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é lapidar ao esclarecer a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. [...] 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa [...], na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." [...] 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) (grifei) Como se extrai do aresto paradigma, a Corte Cidadã estabeleceu uma distinção técnica fundamental: o caso não é de sucessão ou habilitação (institutos próprios para o óbito no curso do processo), mas de ilegitimidade passiva sanável. A solução, portanto, não é a extinção, mas a oportunidade de correção, um direito subjetivo do autor, conforme autoriza o art. 321 do CPC, aplicado em harmonia com o art. 329, I, do mesmo diploma. No voto condutor, a Ministra Relatora ressalta que a extinção do processo em tal hipótese constitui "medida de rigor excessivo", que "não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça". Transportando tal raciocínio para o caso em apreço, verifica-se que a situação fática é análoga. O Banco Apelante, ao tomar conhecimento do falecimento do réu e antes que se aperfeiçoasse qualquer ato citatório válido, pleiteou a emenda da inicial para direcionar a demanda ao espólio, o que de fato ocorreu, tendo este sido citado e apresentado defesa. A posterior decretação de extinção pelo juízo, após a angularização processual já ter sido, na prática, regularizada, representa um formalismo exacerbado e um contrassenso à economia processual. Quanto à alegação dos apelados acerca da ausência de bens a inventariar, comprovada por meio de Inventário Negativo, embora seja um fato de extrema relevância para o desfecho material da cobrança, não deve ser utilizada como fundamento para impedir a própria formação da relação processual. A análise da existência de patrimônio para satisfazer o crédito é questão atinente ao mérito e à fase de cumprimento de uma eventual sentença procedente. A extinção prematura do feito obsta o autor de obter um título judicial que lhe permita, por exemplo, realizar futuras buscas de bens que porventura não tenham sido declarados. Dessa forma, alinhando-me à jurisprudência atual e pacificadora do Superior Tribunal de Justiça e em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a sentença merece ser cassada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a admissão da emenda à inicial já realizada, prosseguindo-se o feito em face do Espólio de Luiz Eneas Ferreira da Silva, que deverá ter a oportunidade de discutir o mérito da dívida nos embargos monitórios já apresentados. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença, que será definido ao final da demanda, a depender do resultado do julgamento de mérito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator