Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 10:35
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 10:52
Mero expediente
17/12/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:14
Mero expediente
02/12/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:59
Publicação
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:22
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:21
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 13:15
Reativação
24/10/2025, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2025, 09:26
Documento
16/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO DE TARIFAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTos de valores BAIXOS. AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. RITA CLEMENTE PIRES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo a parte recorrente, em sua peça inicial, que o banco requerido realizou dois descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a tarifa sob a égide "TARIFA BANCÁRIA 0111124" nos valores de R$52,31 e R$ 52,21, respectivamente, que afirma não ter contratado. Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03. Em sede de contestação a instituição financeira requerida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, que os descontos se deram de forma regular e em exercício regular de direito. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. 04. Em sentença (id. 27746139), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais: a) declarando nulas as cobranças questionadas; b) determinando a devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, e, por fim, julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 05.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 27746741), pugnando pela reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim, cabe a parte autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação válido da cesta de serviços reclamada, não merecendo reparo a sentença de origem neste ponto. 13. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14. No tocante à indenização por danos morais, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da parte autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno ao recorrente capaz de violar os seus direitos da personalidade. 15. No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 16. Notamos pela prova trazida aos autos pela promovente que o desconto se limitou a débitos no valor de R$ 51,31 e R$ 52,21, que somados perfazem o montante de pouco mais de R$ 104,52 (cento e quatro reais e cinquenta e dois centavos), montante que não comprometeu a sua subsistência. 17. Nesse sentido, os descontos indevidos levados a efeito em reduzido valor, não chegaram a comprometer a subsistência da demandante, tampouco ela demonstrou outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, portanto não se afigura o dano moral. 18. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 14:56
Mudança de Assunto Processual
01/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:20
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 18:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 06:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 06:45
Publicação
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:56
Sem efeito suspensivo
20/08/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:04
Petição
18/08/2025, 15:37
Publicação
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/08/2025, 17:04
Procedência em Parte
11/08/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:39
Publicação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000280-29.2025.8.06.0121.
AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000280-29.2025.8.06.0121.
AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:50
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:50
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:26
Petição (Replica)
08/05/2025, 08:48
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000280-29.2025.8.06.0121.
AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000280-29.2025.8.06.0121.
AUTOR: RITA CLEMENTE PIRES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]