Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2026, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:13
Reativação
19/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:55
Definitivo
01/10/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Recorrido/recorrente: JOSÉ RAMIRO PENHA Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Relator: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373. II, CPC). BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL ADMITIDA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo banco, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Bel. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RAMIRO PENHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em face de peça inicial (id. 23420089), o autor veio em juízo relatar que, ao sacar seu benefício na instituição financeira, benefício esse que se define como sua única fonte de renda, se depara com um valor depositado a menor, e, ao procurar a gerência para uma devida explicação, foi informado que estavam sendo descontado mensalmente de sua conta o valor de R$ 54,15 (cinquenta e quatro reais e quinze centavos) referente a um crédito pessoal (contrato nº 387002779) realizado pelo Banco Bradesco, mesmo banco em que recebe seu benefício, ensejando o ingresso da presente demanda. Contesta o banco réu (id. 23420302) sob o fundamento de que sua conduta foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, não havendo, por isso, que se falar em inexigibilidade do débito e consequente repetição do indébito ou indenização por danos morais, sob pena da legitimação do enriquecimento sem causa, já que fez uso do respectivo valor e, agora, pretende apenas a restituição do que chegou a ser descontado para pagamento da avença e indenização por danos morais. Adveio sentença (id. 23420315), julgando procedente a ação sob o fundamento de que a defesa apresentada pelo banco réu, além de genérica, é desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, e, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, resultando na condenação do banco à restituição dos valore debitados, de forma simples, e ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformadas, ambas as partes recorrem, no seu recurso o demandante (id. 23420316), defendeu que a restituição dos valores debitados deve ser efetivada em dobra, segundo preconizado no art. art. 42, parágrafo único, CDC, uma vez ocorrida violação à boa-fé objetiva. Recorre o banco (id. 23420317) réu (id. 23420317), defendendo a inexistência de dano moral indenizável, haja vista que a regularidade do contrato objeto da lide restara demonstrada, através das razões expostas e documentos acostados, não tendo praticado, pois, qualquer ato ilícito. Ademais, o caso seria de mera cobrança indevida, destacando, ainda, a necessidade de compensação do valor disponibilizado em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando pela reforma da sentença com a improcedência da ação e, em alternativa, a redução do quantum indenizatório. É o breve relato. Passo ao voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, registrando, na oportunidade, que o recorrente é beneficiário da gratuidade. No caso que se cuida, o promovente, alega ter sofrido danos em decorrência de descontos errôneos, não autorizados por ele mesmo, danos esses acarretados pela instituição financeira ré, a qual não comprovou o liame obrigacional a legitimar os descontos em conta onde o demandante recebe seu benefício previdenciário. Nesse contexto, a sentença de mérito foi incisiva em negar a existência do contrato. Ou seja, a sentença estabeleceu, como fundamento para a procedência da ação, o fato de o banco não haver apresentado instrumento contratual válido para os fins colimados na defesa. Assim, caberia à instituição bancária se contrapor ao entendimento registrado na sentença e não insistir na validade de um instrumento inexistente. Tais aspectos apenas corroboram com o entendimento externado na origem sobre a ausência de comprovação do vínculo jurídico questionado. Nesse sentido, é insofismável que o banco recorrido não apresentou provas contundentes que elidam sua responsabilidade, importando mencionar que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora. Da mesma forma, em relação ao pleito compensatório, o banco não se desincumbiu minimamente de comprovar a disponibilização de numerário em favor de demandante, o que torna inócua tal pretensão. Desta feita, indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de cartão de crédito consignado, e, assim sendo, na forma do art. 42, § único do CDC, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, conforme tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nessa perspectiva, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que a atividade revisional da Turma Recursal somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero ou inocuidade e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa ou omissão do caráter didático-pedagógico a ele inerente, que, no caso concreto é perceptível, haja vista que o valor arbitrado na origem, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado que houve desconto indevido de verba de natureza alimentar incidente sobre benefício previdenciário de pessoa de poucos rendimentos, durante período considerável, a demonstrar a extensão do dano.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo Nº 3000562-04.2024.8.06.0121(PJE) RECURSO INOMINADO CÍVEL Recorrente/
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandante para determinar que a restituição do indébito se dê de forma dobrada, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a inexistência de prova de vínculo contratual a legitimar os descontos efetuados, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000562-04.2024.8.06.0121 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSÉ RAMIRO PENHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal (contrato nº 387002779), com os processos de nº 3000210-17.2022.8.06.0121, cumprimento de sentença; nº 3000209-32.2022.8.06.0121 e 3000212-84.2022.8.06.0121, ambos extintos por desistência do autor; e de nº 3000563-86.2024.8.06.0121, julgado improcedente e transitado em julgado em 16 de dezembro de 2024; verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000562-04.2024.8.06.0121
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSÉ RAMIRO PENHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal (contrato nº 387002779), com os processos de nº 3000210-17.2022.8.06.0121, cumprimento de sentença; nº 3000209-32.2022.8.06.0121 e 3000212-84.2022.8.06.0121, ambos extintos por desistência do autor; e de nº 3000563-86.2024.8.06.0121, julgado improcedente e transitado em julgado em 16 de dezembro de 2024; verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000562-04.2024.8.06.0121