Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Raimundo Elitonio de Oliveira e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000467-56.2000.8.06.0027
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário. Frustradas as tentativas de localização do devedor e/ou de seus bens (ID. 96700551), foi realizada a intimação do exequente (ID. 96700557), que por sua vez requereu a suspensão do processo por prazo indeterminado em 29/10/2005, permanecendo o feito paralisado por mais de 3 (anos) anos. Determinada a intimação das partes sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), a parte exequente não apresentou fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui-se como uma sanção à inércia do credor que, após o início da execução, deixa de promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei. Para a referida Corte Superior, "a aplicação da prescrição intercorrente visa a concretizar os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios" (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025). De acordo com o artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão, o que já era previsto na Súmula 150 do STF, ao dispor que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, a pretensão de execução de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial. Sendo assim, este é o prazo aplicável à prescrição intercorrente no presente caso. Verifica-se que o processo encontra-se paralisado por culpa exclusiva da parte exequente, que, devidamente intimada para dar andamento à execução, quedou-se inerte por tempo superior ao prazo prescricional de 3 (cinco) anos. Ainda que não tenha havido uma decisão formal de suspensão e posterior arquivamento, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do CPC, a inércia manifesta e prolongada do credor é o fato gerador da prescrição. A ausência de um despacho de suspensão não pode servir de escudo para eternizar a demanda, premiando a negligência do titular do crédito em detrimento da estabilidade das relações jurídicas. Assim, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos sem que o exequente promovesse qualquer ato concreto e efetivo para a satisfação de seu crédito, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206-A do Código Civil e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 (cédula de crédito bancário). Sem ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Respondendo