Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050542-91.2020.8.06.0094.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: ALAN ESTHEVES BATISTA LUCAS ALENCAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença proferida nos autos da Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALAN ESTHEVES BATISTA LUCAS ALENCAR, julgada procedente em primeiro grau pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (ii) apurar se há fundamento jurídico para a responsabilização por danos morais, diante da demora injustificada na efetivação do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. A Apelante não impugna o fato de que a ligação do serviço de água foi solicitada, mas não realizada no prazo legal, tendo decorrido sete meses sem atendimento, o que revela inadimplemento contratual e falha grave na prestação do serviço essencial. 6. A conduta omissiva da concessionária afronta os artigos 31 e 32 da Resolução ARCE nº 130, que regulamenta os prazos para atendimento da ligação de água, caracterizando descumprimento de obrigação legal. 7. A parte Autora comprovou documentalmente os gastos realizados com caminhão-pipa para suprir a ausência do serviço, o que fundamenta a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.350,00. 8. A ausência de fornecimento de água por período prolongado ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando a dignidade do consumidor e caracterizando dano moral indenizável. 9. A concessionária não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A manutenção da sentença é adequada diante da razoabilidade do valor fixado para a indenização material e da ausência de majoração nos honorários, que já foram fixados no limite máximo legal. IV. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de Apelação e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. _________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 341 e 373, II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução ARCE nº 130/2010, arts. 31 e 32. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013; TJCE, ApCív 0202021-08.2023.8.06.0101, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 27/11/2024, publ. 27/11/2024; TJCE, ApCív 0053446-15.2020.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06/03/2024, publ. 06/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, com o objetivo de reformar a sentença (ID. 18527284), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ALAN ESTHEVES BATISTA LUCAS ALENCAR, ora parte Apelada. Eis o dispositivo da sentença: "Quanto ao pedido de indenização por dano material, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, bem assim juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPCA a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC." Inconformada com a respeitável sentença proferida, a parte Apelante interpôs o presente recurso, visando à sua reforma, conforme exposto na minuta recursal juntada aos autos (ID 18527291). Em síntese, alega que a parte Apelada não apresentou nenhuma comprovação dos supostos danos ou prejuízos sofridos, tampouco demonstrou os valores efetivamente despendidos, o que inviabiliza o deferimento de qualquer indenização. Por fim, sustenta que não há que se falar em reparação por danos, uma vez que não restou comprovado nos autos a ocorrência de dano nem a prática de ato ilícito por parte da Apelante. Preparo devidamente recolhido (ID. 18527293). Devidamente intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 18527298). É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO: Na hipótese em análise, a controvérsia recursal reside em averiguar se foi acertada ou não a decisão proferida em primeira instância, a qual julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, bem como com Pleito de Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALAN ESTHEVES BATISTA LUCAS ALENCAR, ora Apelado, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ora Apelante. Com efeito, ao se confrontar os fundamentos exarados na sentença com os argumentos apresentados pela parte Apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, no caso em tela, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade, pelas razões que se expõem a seguir. Cumpre salientar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, de um lado, encontra-se um fornecedor de serviços públicos e, de outro, um consumidor, que utiliza o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, no tocante ao fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor". (STJ - AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Dessa forma, a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, sendo devida a reparação pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falhas na prestação dos serviços, bem como pela ausência ou deficiência de informações acerca da utilização e dos riscos inerentes ao serviço prestado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que a parte Apelada solicitou a ligação do serviço de abastecimento de água em sua residência, permanecendo, contudo, por 7 (sete) meses sem que a parte Apelante realizasse a efetiva prestação do serviço. Importante ressaltar que tal alegação não foi impugnada pela Apelante, o que evidencia a demora excessiva no atendimento. Contudo, a exigência de ampliação da rede de abastecimento não autoriza a concessionária a interromper ou adiar indefinidamente a prestação de um serviço essencial, sendo imprescindível o respeito aos prazos regulamentares. No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que o consumidor tenha sido formalmente informado sobre o prazo previsto para a conclusão das obras. Em decorrência dessa falha na prestação do serviço, a parte Apelada foi obrigada a arcar com despesas para garantir o abastecimento de água em sua residência por meio de caminhão-pipa, conforme demonstrado no documento constante no ID 18527189. Todavia, revela-se inadmissível o atraso de 7 (sete) meses na prestação de um serviço essencial, tendo em vista que a parte Apelante ultrapassou todos os prazos fixados pela legislação aplicável. Nesse contexto, verifica-se que a parte Recorrente deixou de cumprir o prazo estabelecido na Resolução nº 130 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, devendo, por conseguinte, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, nos termos dos artigos 31 e 32 da referida norma regulamentar. Ademais, considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pelo consumidor, aliado à natureza essencial do fornecimento de água, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, que não se desonerou do encargo de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, compete à concessionária de água, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, o dever de assegurar sua prestação de forma adequada, eficiente e contínua. No entanto, tal obrigação não foi cumprida no caso em apreço, uma vez que a empresa recorrente permaneceu inerte por 7 (sete) meses diante da solicitação de ligação de água formulada pela parte consumidora, evidenciando-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, cumpre ressaltar que a demora no fornecimento de água contraria os princípios da proteção e da dignidade do consumidor, especialmente considerando a natureza essencial do referido serviço, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e configurando, assim, o dano moral indenizável. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Erika Maria Castro Moreira, com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela recorrente em face de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará ¿ CAGECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne ao encaminhamento de ofício a NUMOPEDE para apuração disciplinar com base na ocorrência de Infração Ética prevista no Art. 34 do Estatuto da Advocacia, bem como que seja expedido ofício à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção de providências necessárias, tem-se que carecem de elementos probatórios idôneos, nos presentes autos, a embasar a atuação do Órgão Julgador a respeito de aludidas providências, motivo em que não se acolhe referido pedido. Não obstante, a parte interessada pode providenciar as respectivas representações, perante a seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE instituída pelo Tribunal de Justiça do Ceará, apresentando, na oportunidade, e perante cada, as respectivas documentações pertinentes aos seus pleitos investigatórios. 4. Da análise dos autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação dos serviços, concernente a demora no fornecimento de água, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 5. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões do autor, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por este. 6. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 7. No caso em questão, a requerida deixou de realizar o serviço vindicado no tempo razoável, extrapolando os prazos previstos na Resolução 130 da ARCE sem qualquer justificativa. 8. Como se sabe, o serviço público de fornecimento de água busca atender às necessidades prementes e inadiáveis do ser humano e, por este motivo, deve ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupção. A continuidade é uma das características do serviço público adequado, consoante se extrai do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo e desproporcional para atingir o fim a que se destina. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 10. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 11. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 05426348920128060001 CE 0542634-89.2012.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0201345-94.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023; TJ-CE - AC: 00518622420218060101 Itapipoca, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022; TJ-CE - AC: 01339998220158060001 CE 0133999-82.2015.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021. (TJCE, Apelação Cível - 0200433-26.2023.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025). (Destaquei). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Francisco Lopes Da Silva Filho em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a condenação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ora apelante, na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial que requereu a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água no imóvel, gerando a inscrição n.º 61158135. Afirma que, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel, apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 4. Discorre que, desde a instalação do hidrômetro, não existiu pressão suficiente para que a água chegasse nas torneiras do imóvel. Relata que, em diversas vezes, contou com a ajuda de sua família para encher tambores e vasilhas para que pudesse ter acesso à água. Diante da situação narrada, alega que foram apresentadas diversas reclamações, contudo, sem êxito. 5. A promovida, por sua vez, reconheceu o problema no abastecimento de água, informando que: "com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação do s investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível. Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (...)." 6. Assim sendo, uma vez que o fornecimento ininterrupto de água é considerado um serviço essencial e não pode ser interrompido sem justificativa, é obrigação do Poder Público garantir que a população local tenha acesso adequado a esse recurso. 7. Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada. 8. Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF/88; Art. 14 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95; Art. 373, II, CPC; Art. 22 do CDC; Art. 4º da Lei nº 13.460/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJ-SP - AC: 10137421820198260032 SP 1013742-18.2019.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0201179-28.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023; TJ-CE 0053446-15.2020.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201279-17.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023. (TJCE, Apelação Cível - 0053449-67.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). (Destaquei). Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que restou demonstrado que a concessionária agiu em desconformidade com as normas previstas na legislação consumerista, ensejando, portanto, a reparação por danos morais. No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre salientar que a quantificação do dano moral deve ser realizada com equilíbrio, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que exerça função pedagógica, desestimulando a repetição da conduta lesiva e proporcionando ao consumidor uma compensação pelos transtornos e abalos sofridos. Assim, ao estabelecer o montante indenizatório, o magistrado deve considerar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, a capacidade financeira do responsável pelo dano, as condições socioeconômicas do ofendido, bem como as demais circunstâncias do caso concreto. À luz desses parâmetros, a fim de melhor observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a conduta da concessionária, a extensão do prejuízo e os precedentes desta Corte, reputa-se justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Tiago Airton Ferreira Silveira em face do recorrente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a condenação da promovida em indenização por danos morais pela prestação do serviço essencial de abastecimento de água na residência do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial de fls. 01/31, que requereu a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água no imóvel, gerando a inscrição n.º 062772910. Afirma que, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel, apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 4. Discorre que, desde a instalação do hidrômetro, não existiu pressão suficiente para que a água chegasse nas torneiras do imóvel. Relata que, em diversas vezes, contou com a ajuda de sua família para encher tambores e vasilhas para que pudesse ter acesso à água. Diante da situação narrada, alega que foram apresentadas diversas reclamações, contudo, sem êxito. 5. A promovida, por sua vez, reconheceu o problema no abastecimento de água, informando que: "com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação do s investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível. Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (...)." 6. Assim sendo, uma vez que o fornecimento ininterrupto de água é considerado um serviço essencial e não pode ser interrompido sem justificativa, é obrigação do Poder Público garantir que a população local tenha acesso adequado a esse recurso. 7. Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada. 8. Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta de todo modo razoável, devendo ser mantida, conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 11. Dessa forma, tem-se que a sentença atacada bem examinou as questões debatidas nos autos, tendo explicitado todas as razões de fato e de direitos relevantes para o deslinde do feito, merecendo, portanto, ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF/88; Art. 14 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95; Art. 373, II, CPC; Art. 22 do CDC; Art. 4º da Lei nº 13.460/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJ-SP - AC: 10137421820198260032 SP 1013742-18.2019.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0201179-28.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023; TJ-CE 0053446-15.2020.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201279-17.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023. (TJCE,, Apelação Cível - 0053455-74.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). (Destaquei). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS REGULAMENTADOS PELA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL AO TEMPO DE ESPERA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se teria havido atraso na prestação do serviço de instalação do fornecimento de água na unidade da parte autora, a gerar a responsabilização da empresa concessionária de serviços públicos e a indenização decorrente. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora solicitou a inscrição do imóvel para instalação do serviço de água para sua residência em setembro de 2023, porém o serviço da ligação da água com instalação de hidrômetro não fora prestado até a última informação prestada no recurso. 3. Nesse contexto, não houve a apresentação pela promovida de justificativa acerca do período de demora para a execução do serviço,visto que quedou-se revel, tendo ocasionado privação de serviço essencial ao usuário, sobretudo considerando que houve o descumprimento do que se encontra estabelecido nas normas regulamentadoras da entidade de fiscalização dos serviços públicos. 4. Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do julgado quanto à ausência de condenação da requerida a título de dano moral, entendo deva haver a fixação da, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0202021-08.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). (Destaquei). Assim sendo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau procurou sopesar adequadamente tanto a capacidade econômica do agente causador do dano quanto a situação do prejudicado, à luz das particularidades do caso concreto, considerando, ainda, o efeito pedagógico da condenação. Por tais razões, mostra-se apropriada a manutenção integral dos termos fixados na sentença recorrida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que já foi aplicado o percentual máximo previsto em lei, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator