Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200227-76.2024.8.06.0113.
APELANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS, CONSEQUENTE AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595 CC. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA MAJORADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS EM PROL DO CONTRATANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de consumidor analfabeto, sem observância das formalidades legais exigidas, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A parte autora postulou a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avalia-se a regularidade do contrato firmado e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor, bem como a possibilidade de majoração do valor indenizatório e a exclusão de compensação de valores. III. Razões de decidir 3. A contratação por analfabeto exige, nos termos do art. 595 do Código Civil e do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, a assinatura a rogo, de duas testemunhas e a aposição da digital do contratante. A inexistência do contrato nos autos e a consequente ausência das formalidades exigidas comprometem a validade do negócio. Nos termos do CDC (arts. 6º, VI, e 14), a instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de sua prestação defeituosa de serviço. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica à luz do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, porquanto os descontos ocorreram após a data de eficácia da modulação (30/03/2021). O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares. Inexistindo comprovação da efetiva transferência do valor contratado para o autor, é incabível a compensação de valores. IV. Dispositivo 4. Conhece-se da apelação e dá-se-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e excluir a compensação de valores, ante a ausência de prova de repasse ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, I. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Martins da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, que julgou procedente a ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, qualificados e representados nos autos. Antônio Martins da Silva ingressou com a presente ação contra o Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado fraudulentamente realizado junto à instituição financeira promovida. Por tal razão, pugna pela anulação do negócio jurídico, pela restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado e pela fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação no ID 15748306 em cujas razões a instituição financeira defende a regularidade da avença, acostando, na oportunidade, a documentação de ID 15748310. Réplica no ID 15748313. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (ID 15748329): "Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma,assiste direito ao requerente em receber em dobroo quefoi cobrado indevidamente. [...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos beneficios previdenciários da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2023, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (umpor cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida." Apelação interposta pelo autor no ID 15748333, na qual pugna pela parcial reforma da sentença "majorando os danos morais no quantum fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R $ 7.000,00 (sete mil reais), reformando, também, a determinação da restituição dos valores supostamente recebidos pelo Recorrente e excluindo qualquer possibilidade de compensação, uma vez que a instituição financeira não comprovou por meio de transferência eletrônica direta (TED) qualquer depósito relacionado ao negócio jurídico em discussão, por ser medida da mais cristalina Justiça.". Contrarrazões no ID 15748339. Vista/intimação dos autos ao Ministério Público de segundo grau, via portal eletrônico, por meio do expediente de ID 17339098. Parecer do MP ID 17382018. É o relatório no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. A questão recursal cinge-se na análise do direito do autor à majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a determinação de não compensação, em razão da ilegalidade dos descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Banco Bradesco S/A. Em primeira análise, registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras". Nessa esteira, o art. 14, caput, do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Volvendo os autos, pode-se extrair que a parte autora é, de fato, analfabeta (ID 15748177 - Documento Pessoal) e, em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo firmado deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DOINSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, coma firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃOADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADODE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AOCONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […]. 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos emque se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Quanto à necessidade de tal formalidade, esta Corte de Justiça vem aplicando o mesmo entendimento, conforme julgados dispostos a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO ANALFABETO. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE. AFASTAMENTO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (procuração (fl. 10), declaração de hipossuficiência (fl. 11), identidade (fl. 12)), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 92/95 todos do primeiro grau). Embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da assinatura de duas testemunhas, e contrapartida, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora, mas tão somente a aposição da digital da aposentada. Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta qualquer assinatura a rogo. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Quanto à devolução dos valores, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Denotando-se que, conforme documento à fl. 101, restou demonstrada que o valor de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), referente ao contrato ora anulado fora depositado na conta do promovente/apelante. Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, fazse necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude do contrato anulado. Tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não obstante, conforme visto nos itens anteriores, a instituição financeira não logrou comprovar a legalidade do contrato. Por outro lado, a autora demonstrou que foram descontados os valores atinentes às parcelas do contrato semque tenha documento válido a embasar. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a condenação da autora à litigância de má-fé, motivo pelo qual determino a afastamento desta condenação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível - 0200077-63.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOMORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I-
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido exordial. II - Inconformada coma decisão contrária a seus interesses, o requerente manejou Recurso de Apelação na qual defende, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas, por isso requer ao final a procedência do pedido apresentado inicialmente. III- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. IV - No o extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas (fls.111/117), cópia dos documentos pessoais apresentados pelo requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 118/120), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. V - Ademais, vislumbrase que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas defendendo sua ocorrência. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. VI - A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples. Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado commodulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. VII - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, comdiligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscamadquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. VIII - Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas IX- Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0111014-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (grifo nosso) É imperioso trazer a lume que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita de assinatura a rogo e de duas testemunhas, além da aposição da digital do consumidor. A propósito: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICOPARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se faz necessária tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública), a qual passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. Tais circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. Compulsando os autos, a documentação pessoal acostada pelo apelante demonstra, inequivocamente, que se trata de pessoa analfabeta (ID 15748177 - Documento Pessoal). Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, promover descontos no benefício do autor em decorrência de uma contratação que não observou as formalidades do art. 595 do CC. Analisando a documentação, nota-se que o banco acostou: 1- ficha-proposta de abertura de conta de depósito "pessoa física", com ativação da função crédito do cartão; 2- termo de opção à cesta de serviços; 3- termo de adesão a produtos e serviços - pessoa física, consistente em cartão de débito, limite de crédito pessoal, limite de cheque especial e cartão de crédito; 4 - curiosamente, um RG em que o contratante assina, sendo que se trata de pessoa analfabeta, conforme ID 15748177 - Documento Pessoal. Gizo que nenhum dos contratos acima colacionados possui assinatura a rogo, tão somente aposição da digital do contratante e, em alguns, assinatura de 2 testemunhas. Mas o que, de fato, importa para este caso é que, na realidade, o contrato em si, de nº 123476506455, com parcelas de R$ 37,76 (trinta e sete reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor do empréstimo descontado de R$ 415,36 (quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), não foi sequer acostado aos autos. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado contratado pela parte apelante. Ademais, constatando-se a nulidade, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sendo assim, anulado o contrato impugnado nos autos, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira assume o dever de indenizar. Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados que corroboram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na qualidade de fornecedoras: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje de 12.9.2011).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, Dje 15/05/2018) (grifos nossos). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida.(TJ - DF 07107545820188070001 DF 0710754-58.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019) (grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente dos proventos do autor, a título de danos materiais. 2 - Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação. 3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade. 5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juiz de1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Processo nº 0001740-68.2013.8.06.0139. Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Palmácia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 04/07/2018) (grifos nossos). Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora é simples consequência da declaração de nulidade do contrato. Comprovado, na espécie, que o apelante sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. Em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese somente valerá para os descontos efetivados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifos acrescidos). Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (grifo nosso). Nesse sentido, referente aos descontos efetuados em data anterior àquela da modulação estabelecida pelo STJ, para que haja a restituição em dobro não basta apenas o simples pagamento da quantia cobrada indevidamente, mas também é imprescindível que reste configurada a má-fé da instituição financeira acionada. No caso, o contrato questionado de n. 0123359674976 foi formalizado em 11/03/23, com início dos descontos em 04/2023 e fim previsto para 10/2029 (ID 15748180), logo, em datas posteriores àquela prevista no acórdão paradigma, de modo que a repetição deverá ser dobrada. O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angústia de ordem psicológica ao indivíduo. Constitucionalmente assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, a indenização por ofensa a esses direitos está prevista no art. 5º da CF/88, evidenciando-se como cláusula pétrea. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifos acrescidos). Sobre o assunto, nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54) (grifos acrescidos). Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que os descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor lhe trouxeram dor, aflição e angústia. A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo, ao mesmo tempo, desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Nessa ordem de ideias, sob minha ótica, a quantia fixada pelo juízo de origem está aquém da comumente fixada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes, de modo que realmente deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos, evitando condutas lesivas aos consumidores. Veja-se alguns julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. [...] 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Desse modo, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a majorar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0051055-45.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, cinge-se em verificar se o valor fixado a título de danos morais é ou não proporcional ao dano sofrido, bem como se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro. 2. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 5. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0004415-30.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO. TEMA NÃO OBJETO DO IRDR. SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. TED COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No caso em tela a responsabilidade é objetiva, in re ipsa, logo, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a instituição financeira sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, conforme precedentes acima colacionados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0260652-22.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 5 - Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do banco réu. (Apelação Cível - 0050447-84.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) No mais, não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que o banco não juntou aos autos comprovante de transferência de ativos para a conta de titularidade do autor.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com a majoração da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja consignada a impossibilidade de compensação de valores, ante a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência do montante para a conta do autor/apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator