Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200356-83.2023.8.06.0156.
APELANTE: MARIA EDILENIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ARGUMENTOS RELEVANTES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em Ação Revisional de Contrato Bancário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de legalidade dos juros remuneratórios, possibilidade de capitalização quando pactuada e inexistência de abusividade na cobrança de tarifas e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a sentença recorrida observou o dever constitucional e legal de fundamentação ao enfrentar, de forma concreta, os argumentos deduzidos pela parte autora acerca da capitalização de juros, do sistema de amortização adotado, da taxa de juros aplicada e da legalidade da cobrança de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É cediço que, ainda que sucinto, o pronunciamento judicial deve ser fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade. 2. No presente caso, a controvérsia envolve questão que demanda análise sobre o regime de incidência de juros remuneratórios, o sistema de amortização adotado no contrato bancário e a legalidade da cobrança de seguro prestamista. A parte autora sustenta que o contrato não prevê expressamente a capitalização de juros, que o método Price foi aplicado sem informação adequada ao consumidor e que houve cobrança compulsória de seguro. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade integral do contrato celebrado. 3. A solução da lide demanda detida análise das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas, verificando-se se há expressa previsão sobre capitalização de juros, qual o sistema de amortização adotado, se houve informação clara e adequada ao consumidor e se a contratação do seguro prestamista foi facultativa ou compulsória. Impõe-se examinar concretamente o instrumento contratual e os cálculos apresentados pela parte autora. 4. Contudo, o juízo singular não promoveu essa análise. A sentença recorrida apresenta fundamentação eminentemente abstrata, limitando-se a invocar súmulas e precedentes dos tribunais superiores sem demonstrar sua pertinência temática ao caso concreto. 5. Nesse contexto, concluo que a sentença não trouxe o necessário cotejo entre os fatos alegados pela apelante, as provas produzidas nos autos e a conclusão adotada pelo julgador.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de fundamentação genérica baseada em invocação abstrata de súmulas e precedentes, sem demonstração de sua aplicabilidade ao caso concreto. A sentença não analisou o contrato efetivamente celebrado entre as partes, suas cláusulas específicas, os valores cobrados ou a evolução do débito. 6. Por fim, consigno que a alteração da sentença, nesta Instância Revisora, implicaria supressão de grau de jurisdição, adentrando-se em questões não enfrentadas na primeira instância, sob a estrita ótica da petição inicial. Registro não ser o caso de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por não estar a causa, a meu ver, madura para o julgamento. 7. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por prejudicado. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: É nula a sentença que, em ação revisional de contrato bancário, se limita à invocação genérica de súmulas e precedentes, sem analisar concretamente as cláusulas contratuais, as provas produzidas e os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. A ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 883); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.639.620; TJCE, Apelação Cível nº 0204864-65.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0230873-56.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000133-38.2017.8.06.0217. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Edilenia Alves da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão afirmando que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros superiores à taxa média do BACEN não configura abusividade automática. Quanto à capitalização de juros, decidiu que é permitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC, Tema 883. No tocante às tarifas bancárias, concluiu que o simples questionamento genérico não é suficiente para nulidade de cláusulas contratuais. Julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e danos morais por ausência de prova de cobrança indevida ou má-fé. Irresignada, Maria Edilenia Alves da Silva interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não há no contrato cláusula que disponha sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Argumenta que o sistema de amortização Price implica regime composto de capitalização, sem que o contrato informe sua ocorrência, violando a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC do STJ. Sustenta que laudo pericial particular demonstrou que a aplicação do regime composto gerou diferença de R$ 279,09 por parcela, totalizando R$ 3.348,24 pagos a maior. Afirma que a sentença diverge da orientação do STJ quanto à necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros. Alega ainda a cobrança abusiva de seguro prestamista no valor de R$ 225,91, sustentando que foi compelida a contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, em violação ao REsp 1.639.620. Ao final, a apelante pediu a reforma da sentença para que seja aplicado o sistema de juros pelo método Gauss, em detrimento do método Price, bem como seja ressarcida em dobro do valor das cobranças apontadas como indevidas. Contrarrazões apresentadas em ID 32739167. É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, impõe-se o reconhecimento de vício insanável que contamina a sentença recorrida. É cediço que, ainda que sucinto, o pronunciamento judicial deve ser fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (GN) O Código de Processo Civil também preceitua: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, a controvérsia envolve questão que demanda análise sobre o regime de incidência de juros remuneratórios, o sistema de amortização adotado no contrato bancário e a legalidade da cobrança de seguro prestamista. A parte autora sustenta que o contrato não prevê expressamente a capitalização de juros, que o método Price foi aplicado sem informação adequada ao consumidor e que houve cobrança compulsória de seguro. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade integral do contrato celebrado. A solução da lide demanda detida análise das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas, verificando-se se há expressa previsão sobre capitalização de juros, qual o sistema de amortização adotado, se houve informação clara e adequada ao consumidor e se a contratação do seguro prestamista foi facultativa ou compulsória. Impõe-se examinar concretamente o instrumento contratual e os cálculos apresentados pela parte autora. Contudo, o juízo singular não promoveu essa análise. A sentença recorrida apresenta fundamentação eminentemente abstrata, limitando-se a invocar súmulas e precedentes dos tribunais superiores sem demonstrar sua pertinência temática ao caso concreto. Quanto aos juros remuneratórios, a sentença consignou genericamente que "a taxa aplicada não se mostra exorbitante ou dissociada do risco da operação", sem indicar qual seria essa taxa, qual a média de mercado à época da contratação ou qual o efetivo risco creditício envolvido. Não há análise concreta dos percentuais aplicados. Relativamente à capitalização de juros, a sentença afirmou que "a autora não demonstrou ausência de previsão contratual clara", sem analisar o contrato juntado aos autos, se havia cláusula específica sobre capitalização ou se consta no contrato a taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa de juros mensais, conforme posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Quanto às tarifas bancárias, especificamente o seguro prestamista, a sentença consignou genericamente que "não houve comprovação de cobrança de tarifas abusivas" e que "o simples questionamento genérico não é suficiente". Contudo, não especificou se o seguro foi efetivamente cobrado, qual seu valor, se havia previsão expressa no contrato ou se a contratação foi facultativa. Nesse contexto, concluo que a sentença não trouxe o necessário cotejo entre os fatos alegados pela apelante, as provas produzidas nos autos e a conclusão adotada pelo julgador.
Trata-se de fundamentação genérica baseada em invocação abstrata de súmulas e precedentes, sem demonstração de sua aplicabilidade ao caso concreto. A sentença não analisou o contrato efetivamente celebrado entre as partes, suas cláusulas específicas, os valores cobrados ou a evolução do débito. A análise superficial da sentença revela inobservância ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A mera invocação de precedentes abstratos não substitui a necessária análise concreta do contrato celebrado, das cláusulas específicas pactuadas, dos valores efetivamente cobrados e da adequação de tais cobranças à legislação consumerista e aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Nesse sentido, colhe-se arestos deste Eg. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFICIO. I ¿
Cuida-se de apelação cível interposta por Fausta Firmino de Freitas contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, em razão de litispendência, sua ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. II ¿ Em análise dos autos é possível verificar que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por alegação de litispendência. Apesar disto, deixou de designar o processo que teria dado ensejo à medida, se limitando a prolatar sentença genérica sobre o caso, em discordância com a obrigatoriedade de fundamentação de decisão jurisdicional. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0204864-65.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Contrato de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais. Questão Prejudicial de Mérito. Sentença Anulada por Vício de Fundamentação. Ausência de Análise dos Argumentos dos Embargos Monitórios. Retorno dos Autos para Prolação de Nova Decisão. Sentença Anulada de Ofício. Recurso Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte embargante contra sentença de procedência do pedido formulado na ação monitória, convertendo a demanda em mandado executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão está prejudicada em razão da identificação de vício de fundamentação na sentença. III. Razões de decidir 3. A apelante, ao apresentar embargos monitórios (fls. 161/174), expôs uma série de argumentos que, em tese, poderiam alterar o resultado do julgamento, caso fossem devidamente analisados. A devedora alegou a prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), o excesso de encargos moratórios aplicados de forma acumulada e em desconformidade com o contrato e a legislação, além da aplicação incorreta de juros capitalizados. Ademais, apontou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, por considerar algumas abusivas, e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação contratual configuraria, segundo a embargante, típica relação de consumo. Além disso, a apelante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entendia como correto (art. 702, § 2º, do CPC), conforme documentação de fls. 189/199. Tal cálculo, baseado em parecer técnico (fls. 178/188), sugeria que o saldo devedor final seria inferior ao alegado pelo autor, dado o excesso na cobrança de encargos e a incorreção na aplicação dos juros. 4. Na sentença, o juízo de origem limitou-se a reconhecer a existência de contrato válido e o saldo devedor, não considerando os questionamentos levantados pela parte promovida nos referidos embargos quanto às alegações de excesso de cobrança, anatocismo ou da necessidade de revisão contratual, elementos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Nesse cenário, a sentença se revela nula por vício de fundamentação, uma vez que o juiz não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos nos embargos monitórios que, em tese, eram capazes de alterar a conclusão adotada, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC. Com efeito, a falta de fundamentação da decisão judicial gera sua nulidade, com esteio no art. 93, IX, da CF. 6. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo o douto juízo a quo examinar os argumentos apresentados pela apelante nos embargos monitórios. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02308735620208060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Sentença anulada por fundamentação inadequada, sem análise dos fatos e documentos trazidos pela instituição financeira. Retorno dos autos à origem para novo julgamento. Recurso prejudicado. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária de INSS, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com determinação de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e condenação por danos morais. Questão em Discussão A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O banco apelante alega a regularidade da contratação, enquanto a sentença de primeiro grau foi fundamentada na impugnação da assinatura, fato inexistente nos autos. Razões de Decidir Verificou-se que a autora não impugnou as assinaturas constantes no contrato, o que afastaria o fundamento utilizado pela sentença recorrida, que também não considerou todos os documentos trazidos pelo banco, o que configura error in judicando. A fundamentação foi dissociada da realidade dos autos, devendo a sentença ser anulada. Dispositivo e Tese Diante da ausência de apreciação dos documentos e argumentos das partes, declara-se a nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o apelo. Dispositivos Relevantes Citados Art. 487, I, CPC Art. 489, § 1º, IV, CPC Art. 509, § 2º, CPC Súmulas 43, 54, 362, STJ Jurisprudência Relevante Citada TJ-PB - AC: 08018118520228150231 TJ-MG - AC: 50108939620228130699 TJ-RJ - APL: 00183193420168190007 (TJ-CE - Apelação Cível: 00001333820178060217 Ipaumirim, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (GN) Por fim, consigno que a alteração da sentença, nesta Instância Revisora, implicaria supressão de grau de jurisdição, adentrando-se em questões não enfrentadas na primeira instância, sob a estrita ótica da petição inicial. Registro não ser o caso de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por não estar a causa, a meu ver, madura para o julgamento. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento. DISPOSITIVO Posto isso, anulo, de ofício, a sentença de primeira instância, deixando de conhecer do recurso interposto, por prejudicado. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora