Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000060-72.2025.8.06.0075
Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, porquanto apenas rejeitou o incidente suscitado e determinou o regular prosseguimento da execução, sem extinguir o feito. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, razão pela qual não se mostra admissível sua interposição contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, não recebo o recurso interposto, por manifesta inadequação da via eleita. Expedientes necessários pelo DJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000060-72.2025.8.06.0075
Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, porquanto apenas rejeitou o incidente suscitado e determinou o regular prosseguimento da execução, sem extinguir o feito. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, razão pela qual não se mostra admissível sua interposição contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, não recebo o recurso interposto, por manifesta inadequação da via eleita. Expedientes necessários pelo DJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000060-72.2025.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de uma exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em ID 181445951. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, requerendo sua rejeição (ID 182413488). É o breve relatório. Decido. I - Da exceção de pré-executividade: Nos termos da jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a parte executada não aponta vício de ordem pública apto a ensejar o reconhecimento de nulidade da execução. As alegações trazidas, quais sejam: dificuldade financeira, tentativa de negociação, necessidade de prazo maior e revisão da forma de cobrança, não configuram matéria cognoscível de ofício, tampouco estão amparadas por prova pré-constituída capaz de extinguir ou modificar o crédito. Ao contrário, tratam-se de argumentos que, se analisados, demandariam dilação probatória, circunstância incompatível com a via eleita. Assim, não conheço da exceção de pré-executividade. II - Do pedido de parcelamento: A parte executada requer o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas. Nos termos do art. 916 do CPC: § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Sobre a temática, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Assim, indefiro o pedido de parcelamento. III - Da alegação de litigância de má-fé: Embora a parte exequente sustente o caráter protelatório da medida, entendo que o simples exercício do direito de defesa, ainda que tecnicamente inadequado, não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Não vislumbro, neste momento, comprovação inequívoca de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos apta a justificar a penalidade. Assim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha conduta abusiva reiterada. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé; d) Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000060-72.2025.8.06.0075 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 152904785, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. LILIANE MARIA DE MORAIS Servidor Geral
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 152199324, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pela parte autora para transigir, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000060-72.2025.8.06.0075 Promovente(s):
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: JORGE WILLAMY LOBO GALVAO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000060-72.2025.8.06.0075 Promovente(s):
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender que esta não faz jus ao referido benefício. Ora, além de se tratar de pessoa jurídica, não havendo presunção de hipossuficiência, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. A execução de título extrajudicial é trada no novo CPC pelos seguintes artigos, que se aplicam de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, inclusive seu parágrafo único, que permitem uma fiel interpretação, de sorte a se aquilatar a vontade do legislador, na espécie. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), salientando que dessa mesma citação corre o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do NCPC. Ressalto ainda que no prazo para os embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito