Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000349-61.2025.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO ELEUTERIO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 10/2025 - publicada no DJE dia 10/09/2025, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE. Em face do teor da certidão do ID173704511, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:29
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:29
Mero expediente
19/09/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:25
Documento
09/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO ELEUTÉRIO RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ E QUANTO AO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, BEM COMO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ANTE A NÃO ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO, NO SENTIDO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESVIO DA FINALIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Existindo obscuridade, omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas, acolhem-se os aclaratórios para suprir tal omissão. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, em conhecer dos presentes embargos e dar-lhes parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BRANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000349-61.2025.8.06.0121 (ID 24862767). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de erro material no acórdão prolatado, no qual se deu parcial provimento ao recurso da parte demandante, reformando a sentença in totum, para declarar a irregularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário do autor, bem como condenando o banco demandado ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais. Em síntese, aduz o embargante que o acórdão é dotado de erro em razão de o Tribunal ter se manifestado no sentido da condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, bem como no que tange ao arbitramento de indenização por danos morais e a fixação dos juros relativos a estes desde o evento danoso, e não do arbitramento da ação. O embargante arguiu ainda a existência de omissão no decisum, ante a ausência de análise da documentação comprobatória dos fatos alegados pela instituição financeira, no sentido de acolher o pedido de dedução do valor creditado na conta bancária do autor com o valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do embargado. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na peça recursal, o embargante arguiu erro material quanto à condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos da decisão para que os descontos realizados anteriormente à data de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. Assim como, arguiu erro material em virtude do arbitramento de indenização por danos morais e da fixação dos juros para estes não terem sido fixados desde o arbitramento, e sim desde o evento danoso. Ocorre que, não houve erro material no acórdão proferido por esta Turma no que se refere ao arbitramento de danos morais, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, uma vez que a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso está em conformidade ao que preceitua a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na medida em que foi declarada a inexistência do negócio jurídico. Em decisão recente, o STJ reafirmou a tese de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, se dá a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, no que se refere ao arbitramento de danos morais, bem como ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o caso não é de erro material e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração. Por outro lado, ao analisar o aresto embargado, verifica-se que, de fato, houve erro material no que se refere à condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, em razão dos descontos indevidos terem iniciado no mês de fevereiro do ano de 2016 e, com efeito, assiste razão ao embargante, nesse restrito tópico. Desta maneira, diante do reconhecimento do erro material levantado, deve a decisão ser aclarada. Dessa forma, deve ser sanado o erro apontado para retirar a parte em que se condena a instituição financeira neste sentido, e para fazer parte de seu teor o seguinte texto em destaque: "[…] Ademais, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação. Logo, a parte autora deve ser restituída, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, e na forma simples dos valores descontados anteriormente a supramecionada data, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ, conforme segue abaixo: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. […]" No que se refere à arguição de existência de omissão no decisum, ante a ausência de análise da documentação comprobatória dos fatos alegados pela instituição financeira, no sentido de acolher o pedido de dedução do valor creditado na conta bancária do autor com o valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa do embargado, resta imperativo admitir que tal pretensão não merece prosperar. A matéria a qual o embargante aduz que o julgador não se pronunciou foi arguida apenas em sede de contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte autora e, com efeito, não assiste razão ao embargante, pois as contrarrazões recursais não se prestam para devolver à instância revisora a matéria que a parte foi sucumbente e não recorreu. Desta forma, inexiste omissão no acórdão fustigado, uma vez que este tratou de modo claro sobre a matéria posta em discussão, na sua integralidade. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima relatados. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000349-61.2025.8.06.0121
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
29/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Embargado: RAIMUNDO ELEUTÉRIO Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora - RAIMUNDO ELEUTÉRIO - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000349-61.2025.8.06.0121 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Embargado: RAIMUNDO ELEUTÉRIO Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora - RAIMUNDO ELEUTÉRIO - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000349-61.2025.8.06.0121 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ELEUTERIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INSTITUIÇÃO RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTANDO APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE FORMA A DENOTAR OFENSA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, nos meses de fevereiro/2016 a janeiro/2022, proveniente de empréstimo consignado (contrato nº 806036688, valor de R$ 3.116,16, 72 parcelas de R$ 43,28), o qual não contratou. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, e a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação, o banco demandado rogou pela improcedência do pleito autoral, em razão da contratação ter se dado de modo regular, decorrente de pedido de empréstimo realizado pelo autor, cujo crédito foi disponibilizado e sacado (ID 22942291). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação totalmente improcedentes, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, configurando, na verdade, mero arrependimento do autor (ID 22942303). O recurso interposto pela parte promovente objetiva a reforma da sentença no sentido da total procedência do pleito autoral, ante a ausência de juntada nos autos, pela parte promovida, do comprovante de TED, relativo ao valor do empréstimo, em favor do autor (ID 22942306). Apresentadas contrarrazões (ID 22942311). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida/recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição bancária, qual seja, o desconto indevido em seu benefício previdenciário de valor referente a contratação de empréstimo consignado, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000349-61.2025.8.06.0121 Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É de suma importância destacar que o caso em comento versa sobre contrato de empréstimo consignado, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova a procuração (ID 22941881) e o documento de identificação do autor (ID 22941882), que instruem a petição inicial, bem como o próprio instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu (ID 22942292). Resta, portanto, incontroversa a situação do autor como consumidor hipervulnerável. Verifica-se que o instrumento contratual apresentado pelo banco demandado se trata de "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (ID 22942292), referente à contratação de empréstimo consignado sob o nº 806036688, no qual consta a aposição de suposta digital do autor, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo. Dessa forma, o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade do requerente. Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo. Em verdade, é em razão dela que foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor. Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC). Ocorre que, existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável. O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Se o fizer, considera-se prática abusiva. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idoso, não alfabetizado e com pouca instrução sobre os serviços bancários, entre eles, o empréstimo consignado, tornam o autor hipervulnerável. Ao constar apenas a sua digital no contrato, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo, entendo haver um inegável vício de forma na contratação. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco recorrido ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor. Com efeito, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ao não disponibilizar um terceiro para assinar a rogo o contrato (no caso, a contratação de empréstimo consignado), não se desincumbiu o ônus mínimo probatório de que explicou ao consumidor o que estava contratando. Vale enfatizar que a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa, a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou não poder, assinar. Portanto, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a validade do pacto ajustado. Nesse mesmo viés interpretativo, o entendimento dos Tribunais pátrios vem se consolidando em vários julgados diante de casos análogos, conforme se pode observar de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1. Observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, a parte autora demonstrou através de extrato acostado aos fólios (. 29), que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de instrumento contratual válido, sua a efetiva contratação ou autorização. 3. In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou a regular contratação serviço por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar, no contrato apresentado, a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 4. Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, este já foi concedida pelo Juízo a quo, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-17.2022.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifos nossos) Portanto, resta evidenciado nos autos que o banco demandado, ora recorrido, não conseguiu provar a contratação válida do empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou o contrato impugnado (ID 22942292), o qual, porém, não atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado não consta a assinatura a rogo, mas somente a aposição de digital e a assinatura das duas testemunhas. Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Assim, entendo que deve ser reformada a sentença que declarou a regularidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato nº 806036688). Dessa forma, considerando que é nulo o contrato que gerou os descontos referentes ao empréstimo, no benefício previdenciário do autor, e emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. Juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja da data da publicação deste acórdão (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos acima expostos. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ELEUTERIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INSTITUIÇÃO RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTANDO APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE FORMA A DENOTAR OFENSA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, nos meses de fevereiro/2016 a janeiro/2022, proveniente de empréstimo consignado (contrato nº 806036688, valor de R$ 3.116,16, 72 parcelas de R$ 43,28), o qual não contratou. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, e a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação, o banco demandado rogou pela improcedência do pleito autoral, em razão da contratação ter se dado de modo regular, decorrente de pedido de empréstimo realizado pelo autor, cujo crédito foi disponibilizado e sacado (ID 22942291). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação totalmente improcedentes, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, configurando, na verdade, mero arrependimento do autor (ID 22942303). O recurso interposto pela parte promovente objetiva a reforma da sentença no sentido da total procedência do pleito autoral, ante a ausência de juntada nos autos, pela parte promovida, do comprovante de TED, relativo ao valor do empréstimo, em favor do autor (ID 22942306). Apresentadas contrarrazões (ID 22942311). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida/recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição bancária, qual seja, o desconto indevido em seu benefício previdenciário de valor referente a contratação de empréstimo consignado, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000349-61.2025.8.06.0121 Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É de suma importância destacar que o caso em comento versa sobre contrato de empréstimo consignado, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova a procuração (ID 22941881) e o documento de identificação do autor (ID 22941882), que instruem a petição inicial, bem como o próprio instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu (ID 22942292). Resta, portanto, incontroversa a situação do autor como consumidor hipervulnerável. Verifica-se que o instrumento contratual apresentado pelo banco demandado se trata de "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (ID 22942292), referente à contratação de empréstimo consignado sob o nº 806036688, no qual consta a aposição de suposta digital do autor, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo. Dessa forma, o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade do requerente. Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo. Em verdade, é em razão dela que foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor. Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC). Ocorre que, existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável. O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Se o fizer, considera-se prática abusiva. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idoso, não alfabetizado e com pouca instrução sobre os serviços bancários, entre eles, o empréstimo consignado, tornam o autor hipervulnerável. Ao constar apenas a sua digital no contrato, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo, entendo haver um inegável vício de forma na contratação. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco recorrido ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor. Com efeito, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ao não disponibilizar um terceiro para assinar a rogo o contrato (no caso, a contratação de empréstimo consignado), não se desincumbiu o ônus mínimo probatório de que explicou ao consumidor o que estava contratando. Vale enfatizar que a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa, a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou não poder, assinar. Portanto, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a validade do pacto ajustado. Nesse mesmo viés interpretativo, o entendimento dos Tribunais pátrios vem se consolidando em vários julgados diante de casos análogos, conforme se pode observar de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1. Observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, a parte autora demonstrou através de extrato acostado aos fólios (. 29), que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de instrumento contratual válido, sua a efetiva contratação ou autorização. 3. In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou a regular contratação serviço por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar, no contrato apresentado, a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 4. Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, este já foi concedida pelo Juízo a quo, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-17.2022.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifos nossos) Portanto, resta evidenciado nos autos que o banco demandado, ora recorrido, não conseguiu provar a contratação válida do empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou o contrato impugnado (ID 22942292), o qual, porém, não atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado não consta a assinatura a rogo, mas somente a aposição de digital e a assinatura das duas testemunhas. Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Assim, entendo que deve ser reformada a sentença que declarou a regularidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato nº 806036688). Dessa forma, considerando que é nulo o contrato que gerou os descontos referentes ao empréstimo, no benefício previdenciário do autor, e emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. Juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja da data da publicação deste acórdão (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos acima expostos. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 11:57
Mudança de Assunto Processual
09/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 16:02
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 11:19
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 18:06
Sem efeito suspensivo
21/05/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:44
Petição
06/05/2025, 16:58
Publicação
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:01
Improcedência
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:15
Petição
31/03/2025, 08:25
Publicação
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000349-61.2025.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO ELEUTERIO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000349-61.2025.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO ELEUTERIO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]