Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RECORRIDA: ANTONIA VIEIRA DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU ANUÊNCIA EXPRESSA DA SUBSTITUÍDA EM ATA DE ASSEMBLEIA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002475-65.2024.8.06.0171 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por considerá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face da sentença (ID 16900972) proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, que julgou improcedente a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ANTONIA VIEIRA DE MELO. Na origem, a sociedade de advogados ajuizou execução de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 4.861,94, com base em contrato firmado com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis (SSPMQ). A contratação, aprovada em assembleia geral da categoria, visava garantir o repasse de verbas do FUNDEF aos profissionais do magistério municipal. O juízo de origem inicialmente indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o exequente não instruiu a inicial com titulo executivo hábil a embasar a execução, sendo o contrato firmado apenas entre o escritório e o sindicato da categoria, não havendo assinatura ou manifestação específica de adesão da executada. Ressaltou ainda o juízo que, embora conste nos autos ata de assembleia geral com lista de presença, tal documento seria manifestamente insuficiente para caracterizar a contratação de honorários advocatícios, uma vez que seria juridicamente impossível presumir que os presentes aderiram à condições contratuais que não foram expressamente apresentadas e discutidas, sendo a executada, inclusive, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (ID 16900962). Após a interposição de Embargos Declaratórios pela sociedade de advogados (ID 16900966), foi proferida sentença no ID 16900968, julgando improcedente o pedido por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB (ADPF 528/DF). Inconformada, a parte exequente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 16900978), pugnando pela reforma da sentença. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão no ID 16900987. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput, e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93 inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. MÉRITO Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação de execução de honorários contratuais objetivando o pagamento do valor de R$ 4.861,94 referente à verba honorária a qual alega ter direito, oriunda de serviços advocatícios prestados à recorrida no âmbito de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Analisando detidamente os autos, o que se observa é que a presente demanda não poderia tramitar em sede de juizado especial, uma vez que a execução proposta não se reveste da certeza e exigibilidade necessárias em face da executada. O que se observa é que a presente execução se baseia em contrato de honorários firmado exclusivamente entre o escritório de advocacia recorrente e a entidade sindical, qual seja, Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis (SSPMQ), consoante ID 16900949. Não há nos autos instrumento contratual individual assinado pela recorrida, tampouco se verifica sua assinatura na ata da assembleia geral que deliberou sobre a contratação, conforme se extrai dos documentos acostados por ocasião da inicial, o que poderia, em tese, indicar possível anuência da executada em relação à ação referente ao repasse de verbas do FUNDEF para os profissionais do magistério municipal. Assim, a ausência de documento que demonstre a adesão individual e expressa da executada torna a obrigação, em relação a ela, incerta e controvertida. Aferir se a mera participação genérica da categoria em assembleia geral (sem a participação da executada, porquanto ausente assinatura em ata) seria suficiente para vinculá-la a uma obrigação pecuniária demandaria uma dilação probatória aprofundada, para além da simples análise dos documentos acostados aos autos. Tal necessidade de instrução probatória para constituir a certeza da obrigação torna o feito complexo e insuscetível de ser apreciado em sede de juizado especial porquanto incompatíveis com seus princípios norteadores, quais sejam, simplicidade, celeridade, economia processual, dentre outros. Desta feita, após detida análise dos autos e diante dos fatos e dos documentos acostados pela parte exequente, entendo restar comprovada a complexidade da demanda, circunstância esta que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo ser desconstituída a sentença proferida. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que, dentre outros princípios, a simplicidade deve nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso dos autos. Desse modo, impõe-se determinar a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, caso queira o exequente, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios de prova cabíveis e necessários pelas partes, uma vez que a presente demanda não atende aos pressupostos que permitam a análise do feito em sede de Juizado Especial. Assim, ancorado nas razões acima elencadas, merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, posto que PREJUDICADO e, de ofício, declaro a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, anulando a sentença proferida pelo juízo de origem e extinguindo a ação de origem sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)