Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0174810-45.2019.8.06.0001.
Autor: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor, em razão de seu falecimento, ocorrido no curso do processo, conforme comprovado por certidão de óbito acostada aos autos. Os requerentes demonstraram sua qualidade de herdeiros, mediante a juntada de documentos pessoais e elementos comprobatórios do vínculo familiar, pleiteando a sua inclusão no polo ativo da demanda. Registre-se, ademais, que a parte ré manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação, não se opondo à sucessão processual. Diante disso, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, é cabível a substituição processual pelo espólio ou sucessores, a fim de assegurar a regular continuidade da relação processual. Assim, acolho o pedido de habilitação, para determinar a inclusão dos herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente demanda, com as anotações de estilo. Intimem-se os sucessores habilitados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram as medidas que entenderem pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 07:34
Expedida/Certificada
22/04/2026, 07:34
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2026, 07:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:31
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
10/04/2026, 14:07
Determinada a Redistribuição
31/03/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
10/04/2026, 14:07
Determinada a Redistribuição
31/03/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
30/03/2026, 19:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 19:16
Determinada a Redistribuição
26/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:50
Publicação
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0174810-45.2019.8.06.0001.
Autor: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Considerando o requerimento de habilitação de id 169182666 e documentos que o instruem, determino a intimação da parte promovida para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o art. 690 do CPC. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 15:24
Expedida/Certificada
23/10/2025, 15:24
Expedida/Certificada
23/10/2025, 15:24
Expedida/Certificada
23/10/2025, 15:24
Mero expediente
23/10/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/08/2025, 18:14
Reativação
18/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:16
Definitivo
22/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
22/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
22/05/2025, 04:09
Publicação
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0174810-45.2019.8.06.0001.
Autor: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 08:44
Expedida/Certificada
05/05/2025, 08:44
Reativação
05/05/2025, 08:43
Mero expediente
04/05/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 12:51
Documento
02/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0174810-45.2019.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0174810-45.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTES: RAIMUNDO RIBEIRO SILVA, BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, RAIMUNDO RIBEIRO SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. VALORES ÍNFIMOS DOS DESCONTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Ribeiro da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Raimundo Ribeiro da Silva em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Por sua vez, verifica-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. 5. Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. Magistrado a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 6. O contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em janeiro de 2015 e o fim em dezembro de 2021, conforme documento de id nº 16315420. Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto a compensação, observa-se que a instituição financeira não apresentou documentação que comprovasse a disponibilização de valores em benefício do consumidor. Dessa forma, não é pertinente a compensação entre a quantia recebida e o valor arbitrado da condenação. 7. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$19,13 (dezenove reais e treze centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante. 8. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se a afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso interpostos para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Ribeiro da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma da sentença (id nº 16315455), proferida pelo MM. Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Raimundo Ribeiro da Silva em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes. Eis o dispositivo: "Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes coma consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 805747232. b) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, os valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº805747232, com correção monetária pelo IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros conforme taxa SELIC a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros conforme taxa SELIC a partir da citação. Por fim, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre as quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA e com juros de mora conforme taxa SELIC, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Irresignadas com a sentença, as partes interpuseram recurso de apelação, por meio dos quais rogam pela reforma da decisão a quo. Nas razões recursais (id nº 16315460), o primeiro apelante, Raimundo Ribeiro da Silva, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais e revogar a determinação para compensação entre valores. Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Por sua vez, Banco Bradesco Financiamentos S/A, no documento de id nº 16315464, aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, uma vez que houve a observância das formalidades legais. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia pela minoração do quantum indenizatório. Preparo recursal comprovado nos documentos de id nº 16315465 e 16315466. Contrarrazões recursais do consumidor (id nº 16315473) pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira, bem como contrarrazões recursais da instituição financeira (id nº 16315475) pelo desprovimento do apelo interposto pela consumidora.. Manifestação da instituição financeira (id nº 17075137), informando o cumprimento da obrigação de fazer. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 18301909), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 1 - (In)validade do contrato Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de o autor constituir prova negativa da relação jurídica. Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 805747232, início do desconto em janeiro de 2015 e o fim em dezembro de 2021, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$19,13 (dezenove reais e treze centavos), totalizando o montante financiado de R$634,28 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) e o salvo aproximado de R$475,98 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme extrato do INSS de id nº 16315420. Por sua vez, verifica-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. Assim, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo pessoal com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. Magistrado a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 2 - Repetição do indébito e compensação de valores No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). A discussão foi apaziguada e decidida pelo c. STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. Confira-se o entendimento a seguir ementado [g.n.]: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em janeiro de 2015 e o fim em dezembro de 2021, conforme documento de id nº 16315420. Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Quanto a compensação, observa-se que a instituição financeira não apresentou documentação que comprovasse a disponibilização de valores em benefício do consumidor. Dessa forma, não é pertinente a compensação entre quantia alegadamente recebida e o valor da condenação. Assim sendo, com relação a esse ponto, merece reforma a sentença. 3 - Indenização por danos morais A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$19,13 (dezenove reais e treze centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis diante de descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial [grifo nosso]: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RESTITUIDO AO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. I - Os descontos ainda que realizados de forma indevida por si sós não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. II - Embora o autor tenha sido privado de parte dos seus rendimentos, o desconto indevido foi no valor ínfimo, tendo sido devidamente restituído ao autor antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.269570-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022). Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3. Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99. A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se a afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação Cível para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, Raimundo Ribeiro da Silva, no sentido de afastar a determinação para compensação entre valores; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo promovido, Banco Bradesco Financiamento S/A, no sentido de afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados da seguinte forma: a) devem ser arcados pela promovida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e b) pela autora, devem ser arcados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a parte promovente, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174810-45.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 14:00
Mudança de Assunto Processual
29/11/2024, 13:56
Mero expediente
28/11/2024, 14:09
Petição
27/11/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:20
Petição
25/11/2024, 15:49
Remessa
09/11/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
31/10/2024, 01:41
Ato ordinatório
31/10/2024, 01:40
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:15
Mero expediente
28/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:24
Mero expediente
10/10/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
02/10/2024, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:16
Documento (Informações)
01/10/2024, 15:14
Procedência
27/09/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:10
Mero expediente
23/09/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:47
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:41
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:51
Mero expediente
26/08/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 19:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 01:48
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:57
Ato ordinatório
18/07/2024, 01:06
Mero expediente
17/07/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:48
Ato ordinatório
06/01/2024, 01:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 22:45
Ato ordinatório
07/11/2023, 23:59
Ato ordinatório
17/10/2023, 03:49
Ato ordinatório
13/09/2023, 01:17
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:29
Ato ordinatório
22/02/2023, 23:55
Ato ordinatório
25/11/2022, 23:26
Ato ordinatório
16/11/2022, 23:35
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:39
Ato ordinatório
11/11/2021, 02:19
Ato ordinatório
01/09/2020, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 05:20
Ato ordinatório
13/12/2019, 10:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)