Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003044-57.2025.8.06.0001.
APELANTE: ANDRE LUIS SILVA SANTOS CIRYACO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória e rejeitou os respectivos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados configuram prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil ( CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si informação suficiente da probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação certa a ser cumprida. 4. Na espécie, infere-se os seguintes documentos exibidos pelo autor/apelado:"ficha proposta de abertura de conta pessoa física" e "termo de proposta de adesão a produtos e serviços", ambos devidamente assinados pelo réu; as faturas do cartão de crédito em aberto; e extratos bancários. Referidos documentos demonstram de forma detalhada e cronológica a consolidação da dívida, inclusive indicando sua evolução ao longo do tempo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prova escrita sem eficácia de título executivo que instrui a ação monitória pode ser constituída por contrato, notas fiscais e aceites eletrônicos, desde que permita a presunção da existência do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. ACÓRDÃO
apelado: "ficha proposta de abertura de conta pessoa física" (ID 27868708) e "termo de proposta de adesão a produtos e serviços" (ID 27868709), ambos devidamente assinados pelo réu; as faturas do cartão de crédito (ID 27868710 à ID 27868714) em aberto; e extratos bancários. Tais documentos demonstram de forma detalhada e cronológica a consolidação da dívida, inclusive indicando sua evolução ao longo do tempo. Logo, são suficientes para embasar a propositura da demanda monitória. Neste sentido: Direito civil. Apelação. Ação Monitória. Embargos à ação monitória. Pedido de pagamento devidamente instruído, com cumprimento dos requisitos legais à monitória. Tentativa de oposição ao pagamento por meio dos embargos. Alegações genéricas de abusividade contratual. Improcedência na origem. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente apedido formulado em ação monitória e rejeitou os respectivos embargos. II. Questão em discussão 2. Apelante que apresenta alegações genéricas sobre a abusividade contratual sem especificar quais cláusulas controverte e qual o valor que entende correto. III. Razões de decidir 3. Ação monitória proposta com cumprimento de seus requisitos legais. Autor que apresentou demonstrativo da dívida, com contrato bancário assinado eletronicamente. Embargos à monitória fundados em alegações genéricas acerca de suposta abusividade contratual, sem cotejo com prova de fato da alegada abusividade. Sentença mantida. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 700. Precedentes citados: TJ-CE - AC: 01757452720158060001, Rel. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, J. 13/04/2022 (TJ-CE - Apelação Cível: 02645328520228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVA ESCRITA. EXTRATOS FINANCEIROS E OUTROS DOCUMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSTITUIÇÃO DA FORÇA MONITÓRIA PELO RÉU. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. Caso em Exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto, na parte que é pertinente, o relatório constante da sentença, ID. 27871063: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA - SICOOB COSMIPA, em face de ANDRÉ LUIS SILVA SANTOS CIRYACO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, em síntese, a exordial, que o requerido aderiu à proposta de adesão a produtos e serviços, com disponibilização de cartão de crédito e limite de cheque especial. A parte autora afirma que, apesar do uso dos serviços, o requerido não cumpriu com suas obrigações de pagamento, gerando um débito total de R$ 24.000,71 (vinte e quatro mil e setenta e um centavos). Sustenta que, embora a relação não configure título executivo extrajudicial, há prova escrita suficiente para a cobrança pela ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A jurisprudência citada ampara a possibilidade de utilização da ação monitória em tais circunstâncias. (...) Devidamente citado, a parte ré apresentou embargos à monitória, ID. 150960859, alegando que os documentos apresentados pela autora não continham sua assinatura e requerendo a conversão do rito monitório para procedimento comum. A defesa arguiu a inexistência de prova escrita e a alegação de que não há documentos aptos a embasar a cobrança. Insiste na necessidade de produção de provas, incluindo a designação de audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, a inexistência de anuência do requerido quanto aos documentos apresentados. Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita. Em impugnação aos embargos, ID. 155420643, a parte autora rebateu que os documentos possuíam assinatura digital, conforme validade jurídica outorgada pela Medida Provisória 2.200-2/01. Argumentou que a autenticidade dos documentos pode ser verificada eletronicamente e que as assinaturas foram, de fato, realizadas pelo requerido. É o relatório.". Na parte conclusiva da sentença temos a seguinte redação, ID 27871063 - Pág.4: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, termos do art. 487, I, do CPC, e, conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 24.000,71 (vinte e quatro mil e setenta e um centavos), atualizado até 16/01/2025, a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até a citação, e com juros de mora e correção monetária pela SELIC, contados a partir da citação, até efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, da legislação processual, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. (...)". Inconformado com a decisão acima transcrita, recorre o ora embargante ANDRÉ LUIS SILVA SANTOS, ID 29349888, alegando, em suma, a inexistência de documento hábil à ação monitória. Por derradeiro, pugna pela reforma da r. sentença para julgar procedente os embargos monitórios. Contrarrazões prestigiando o julgado consta do ID 27871069. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é cabível, adequado, regular e tempestivo, além de ter sido interposto por parte legítima e visar à reforma de decisão a quo. Assim, estando presentes todos os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que nos autos da ação monitória, em epígrafe, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Como sabido, a ação monitória possibilita que o credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, possa requerer em juízo o pagamento em dinheiro para satisfação da obrigação. O artigo 700, do Código de Processo Civil, estabelece que para o ajuizamento de ação monitória basta prova escrita sem eficácia de título executivo. Nos termos do referido dispositivo legal: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Verifica-se, portanto, que a ação monitória exige a prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si informação suficiente da probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação certa a ser cumprida. Assim, para a propositura da ação monitória, não é preciso que o Autor disponha de prova literal do quantum, podendo ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Nesse sentido ensina Nelson Nery: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.1242). Assim também se posiciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são" ex-títulos executivos ", como na hipótese o cheque prescrito (Súmula 299/STJ), ou quando os documentos são "quase títulos executivos", documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou a triplicada sem o aceite (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.267.208/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.05.2013, DJe 24.06.2012; STJ, 4ª Turma, REsp 925.584/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2012, DJe 07.11.2012), ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ. (...) ( Novo Código de Processo Civil comentado - Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 1.106.) Dito isso, na espécie, da acurada análise dos autos, infere-se os seguintes documentos exibidos pelo autor/
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedente ação monitória movida pelo banco em desfavor de Antonia Lauriane Lima Matias. O banco pleiteia o pagamento de quantia relativa à contratação de crédito realizada via aplicativo de celular, sem a existência de um contrato físico, mas apresentando documentos como extrato de contrato e histórico bancário para embasar o pedido. II. Questão em Discussão: A principal questão a ser discutida é se os documentos apresentados pelo banco, como extratos e histórico de contrato, são suficientes para configurar "prova escrita" sem força de título executivo, apta a instruir a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC, mesmo sem a assinatura física de um contrato. Além disso, discute-se se a contratação de crédito por meio eletrônico pode ser validamente utilizada para a cobrança monitória. III. Razões de Decidir: 3.1. Prova Escrita: Para o ajuizamento de ação monitória, a prova escrita não precisa ser robusta ou assinada por ambas as partes, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite documentos unilaterais, como extratos bancários, para embasar ações monitórias. 3.2. Contratação Eletrônica: A contratação de crédito por meio eletrônico é válida e aceita no ordenamento jurídico, desde que sejam apresentados elementos idôneos que comprovem a operação. No caso, os documentos fornecidos pelo banco, como o extrato do contrato, taxa de juros e parcelas inadimplidas, foram considerados suficientes. 3.3. Reconhecimento pela Apelada: A própria ré reconheceu a existência da contratação, limitando sua defesa a contestar os juros e encargos cobrados, sem apresentar provas concretas de abusividade. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: O tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente a ação monitória. Consequentemente, os embargos monitórios foram julgados improcedentes. O ônus da sucumbência foi invertido e majorado para 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita à recorrida. Tese: Para o ajuizamento de ação monitória, não se exige prova robusta, mas apenas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito alegado. A contratação de crédito realizada por meio eletrônico, acompanhada de documentos bancários, é suficiente para configurar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02016529220228060151 Quixadá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÍVIDA COMPROVADA PELAS FATURAS. FATURAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE DEMANDADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, cumpre estabelecer que a apelação em exame postula a reforma do julgado, com fundamento na inexistência de contrato firmado entre as partes, principalmente porque a instituição financeira autora limitou-se a colacionar ao processo um regulamento genérico de utilização de cartão de crédito. 2. Posto isso, não obstante o entendimento exposto pelo promovido, os documentos acostados com a vestibular (fls. 54/107), malgrado não terem, entre eles, o contrato firmado, não deixam dúvidas sobre a relação jurídica existente e sobre a existência e evolução das dívidas. 3. O promovido poderia ter apresentado planilha com os valores que entendesse devido, mas não o fez. Em sua defesa de fls. 145/161, quase integralmente replicada no apelo em exame, cingiu-se a promovida a argumentar que os documentos colacionados aos autos pelo autor foram elaborados de forma uniliteral e não se prestavam a provar a dívida. 4. Infere-se, dessa forma, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para ilidir a conclusão da sentença, razão pela qual esta deve ser mantida integralmente. 5. Importante ressaltar ainda que, o douto representante da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará emitiu Parecer, às fls. 263/266, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que as faturas/extratos anexados aos autos constituem título idôneo para instruir a cobrança do débito. 6. Apelação cível conhecida e não provida.(TJ-CE - AC: 01608216920198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de origem. Majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 12% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator