Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TALITA CIDIO MENDES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 07, 08, 16 e 90 da prova objetiva tipo A, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital nº 007/2024 - SAP/CE, para o cargo de Policial Penal. A parte autora pleiteia a reclassificação no certame, alegando a ocorrência de erro grosseiro nos itens impugnados, com afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de controle judicial dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, diante da alegação de ilegalidade nas alternativas indicadas como corretas, especialmente quanto à conformidade com o edital e à técnica gramatical e jurídica exigida pelas normas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485) admite a intervenção judicial em certames públicos apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou desconformidade flagrante com o edital, vedando a substituição da banca em juízos de mérito técnico. Não se verificaram vícios que justificassem a anulação das questões nº 07, 08, 16 e 90, cujos enunciados e alternativas indicadas como corretas encontram amparo técnico, doutrinário e/ou legal, sendo legítima a atuação da banca examinadora. A tentativa de reavaliação do conteúdo revela pretensão de revisão do mérito administrativo, incabível ao Judiciário na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível o controle judicial de questões de concurso público nos limites da legalidade, em casos excepcionais de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação ao edital, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020203-47.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Talita Cidio Mendes, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer, inclusive por antecipação de tutela, a declaração de nulidade das questões nº 07, 08, 16 e 90 da prova objetiva tipo A, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital nº 007/2024 - SAP/CE, destinado ao provimento de cargos de Policial Penal, com a consequente reclassificação do autor e sua convocação para as fases subsequentes do certame. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (Id. 25259751). Em sentença (Id. 25259757), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25259762), alegando que as questões impugnadas da prova objetiva apresentam erro grosseiro em seu conteúdo ou gabarito oficial, destoando das normas do edital e dos parâmetros técnicos exigidos, o que justificaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário para fins de anulação. Sustenta, ainda, que a manutenção do gabarito oficial compromete a lisura do certame e viola os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 25259767). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 25275697). Quanto às preliminares suscitadas pelo ente estatal, entendo que não merecem acolhimento. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifica-se que o Estado do Ceará possui responsabilidade direta sobre o certame, conforme expressamente previsto no edital que o rege, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Já a preliminar de litisconsórcio passivo necessário igualmente deve ser afastada, pois a decisão a ser proferida não atinge, de forma imediata e direta, a esfera jurídica de outros candidatos, sendo desnecessária a sua citação. No tocante à alegação de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a interposição de recurso administrativo, tal tese não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para solucionar pretensão resistida, circunstância configurada diante da manutenção do gabarito oficial pela Administração. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Cumpre destacar, ainda, que em se tratando de controle de legalidade de ato administrativo, a via judicial mostra-se não apenas adequada, mas também imprescindível para a tutela dos direitos do candidato. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. No mérito, ressalta-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário imiscuir-se nas escolhas discricionárias ou decisões de natureza tipicamente administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, é plenamente legítima sua atuação para aferir a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados no âmbito do concurso público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). O que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Verifica-se que, nas razões recursais, o recorrente impugna expressamente as questões nº 07, 08, 16 e 90 da prova objetiva tipo A, alegando que os respectivos enunciados e/ou gabaritos oficiais apresentam erro grosseiro, afrontando o conteúdo programático previsto no edital e violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. Com fundamento nesses argumentos, pleiteia a anulação das referidas questões e a consequente reclassificação no certame. A recorrente sustenta a anulação da questão nº 07 (Id. 25259631, fl. 04) de português ao argumento de que o conteúdo foge ao previsto no edital do certame. No entanto, a questão impugnada não extrapola o conteúdo programático previsto no edital, estando diretamente relacionada ao domínio da estrutura morfossintática do período e aos mecanismos de coesão textual, expressamente mencionados (Id. 25259636, fl. 38). O uso de simbologia lógica na formulação não se refere a conteúdo de Tecnologia da Informação, mas constitui mero recurso didático para representar relações sintáticas, não exigindo conhecimentos alheios à disciplina de Língua Portuguesa. Inexistindo afronta ao princípio da vinculação ao edital ou erro material grosseiro, não há ilegalidade a ensejar anulação dessa questão. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) Na questão nº 08 (Id. 25259631, fl. 04), a parte autora sustenta que estaria maculada por erro grosseiro, defendendo que a alternativa considerada correta pela banca examinadora ("E" - parte integrante do verbo) seria indevida, por não refletir adequadamente a classificação do termo sublinhado "se", havendo, a seu ver, mais de uma alternativa correta, notadamente as letras "A" (partícula apassivadora) e "D" (pronome reflexivo). Todavia, a análise do enunciado revela tratar-se de questão de natureza eminentemente técnica, afeta ao campo da interpretação gramatical, na qual coexistem correntes doutrinárias distintas quanto à classificação do termo em exame. A alternativa indicada no gabarito oficial ("E") encontra respaldo em interpretação plausível e coerente com a lógica sintática adotada pela banca, não se tratando de hipótese de flagrante desconformidade com a norma culta ou de erro crasso que autorize a excepcional intervenção judicia No que se refere à questão nº 16 (Id. 25259631, fl. 07), constata-se que o enunciado descreve de forma clara uma situação prática de perda de formatação ao mesclar células no LibreOffice Writer. A alternativa considerada correta (letra "C") está tecnicamente adequada, pois reflete conduta documentada no funcionamento do software: quando células com formatação distinta são mescladas, o programa pode não preservar todas as formatações originais. A justificativa da banca, portanto, é coerente com o comportamento do programa e encontra respaldo na bibliografia técnica pertinente, não se verificando erro grosseiro ou vício de legalidade a justificar a anulação. Por fim, no tocante à alegação de nulidade da questão nº 90 (Id. 25259631, fl. 29), também não assiste razão à parte recorrente. Embora a alternativa C utilize termos próximos semanticamente à redação normativa, o gabarito oficial da banca (alternativa B) é o único que corresponde de forma literal e inequívoca ao disposto no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 31/22, que reserva as atribuições de acompanhamento e fiscalização exclusivamente a servidores públicos do sistema penitenciário. Já o § 1º do mesmo artigo, invocado pela recorrente, trata da responsabilidade das Centrais de Monitoração pela gestão do serviço, não se confundindo com a atividade-fim de acompanhamento e fiscalização pessoal do monitorado. Assim, não há dupla resposta correta, mas apenas a alternativa B em conformidade integral com a norma de regência, inexistindo fundamento jurídico para anulação da questão. Diante disso, observa-se que as alegações da candidata visam à reavaliação do conteúdo das questões e à revisão do gabarito oficial, o que implica verdadeira incursão no mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material evidente. À luz do princípio da separação dos poderes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo a substituição do juízo técnico da banca examinadora, quando ausente erro grosseiro.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantenho, a sentença em todos os seus termos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora