Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: JOSE AIRTON LOPES FILHO e outros Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Instituto Dr José Frota Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 06/10/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 16/10/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 17/10/2025 (sexta-feira) e findaria em 31/10/2025 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 23/10/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029559-66.2024.8.06.0001 RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Do recurso inominado interposto por José Airton Lopes Filho Para o autor recorrente a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/10/2025 (terça-feira) e considerada publicada em 08/10/2025 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/10/2025 (quinta-feira) e findaria em 22/10/2025 (quarta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 22/10/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça recursal (ID 34179152). Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis,sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator