Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140158-36.2018.8.06.0001.
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
APELADO: TATIANA UCHOA PASSOS.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DISPOSTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 784. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0140158-36.2018.8.06.0001, que reconheceu o direito da autora, Tatiana Uchôa Passos, à nomeação e posse no cargo de professora efetiva na área de Nutrição Básica, em razão de preterição arbitrária durante a vigência do concurso público regido pelo edital nº 08/2015-FUNECE. A sentença foi fundamentada na contratação reiterada de professores temporários para funções permanentes, sem justificativa legal ou excepcional, e na jurisprudência vinculante do STF (Tema 784). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta administrativa da FUNECE ao deixar de nomear candidata aprovada em cadastro de reserva, mesmo diante do surgimento de vagas efetivas, supridas por contratações temporárias. Discute-se se tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora demonstrou documentalmente que foi aprovada em segundo lugar no cadastro de reserva e que, durante a vigência do concurso, ocorreram ao menos cinco aposentadorias de docentes efetivos na área de Nutrição Básica, cujas vagas foram supridas por contratações temporárias. 4. A FUNECE não apresentou justificativa legal ou individualizada para tais contratações, tampouco comprovou que os temporários substituíam professores afastados por razões excepcionais, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no Tema 612 (RE 658.026/MG). 5. A conduta administrativa revela preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, e autorizando, nos termos do Tema 784 (RE 837.311/PI), a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Complementar Estadual nº 14/1999; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, repercussão geral); STF, RE 658.026/MG (Tema 612, repercussão geral); STJ, REsp 51.676/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0002999-03.2017.8.06.0093, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0031191-80.2015.8.06.0071, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra Tatiana Uchôa Passos, no processo nº 0140158-36.2018.8.06.0001, originário da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, referente à Ação Ordinária que discute a nomeação e posse tardia em concurso público para o cargo de Professor Adjunto na área de Nutrição Básica. Na sentença (id. 22489803), o magistrado julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando a nomeação e posse da autora no cargo pleiteado, reconhecendo a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, diante da contratação de professores temporários durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 08/2015-FUNECE. Fundamentou-se, sobretudo, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação exsurge quando há contratação precária para funções idênticas às previstas no certame, evidenciando necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória. Nas razões recursais (id. 22489808), a FUNECE sustenta que a autora foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, sendo detentora apenas de expectativa de direito, e que as contratações temporárias se deram em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 14/1999, para suprir afastamentos de docentes efetivos, não configurando preterição. Alega, ainda, que a sentença incorre em indevida interferência no mérito administrativo, e que os contratos temporários obedeceram aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da CF/88, conforme jurisprudência do STF (RE 658.026/MG, Tema 612). Em contrarrazões (id. 22489813), a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que, embora aprovada em cadastro de reserva, houve contratação reiterada de professores temporários para a mesma área de atuação, inclusive durante a vigência do concurso, sem comprovação de afastamentos específicos, o que configura preterição arbitrária. Invoca precedentes do STF e STJ que reconhecem o direito subjetivo à nomeação em casos de contratação precária para funções permanentes, destacando a violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (REsp 51.676/MG; ADI 6812; ADI 5664; ARE 1193741). O Ministério Público, em parecer (id. 25753162), posicionou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo o interesse público na matéria e a necessidade de observância dos parâmetros legais para a contratação temporária, mas opinando pela reforma da sentença, por entender que não restou demonstrada a preterição arbitrária nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: Inicialmente, cumpre destacar que o núcleo da controvérsia reside na verificação da legalidade da conduta administrativa da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), que, durante a vigência do concurso público regido pelo edital nº 08/2015, deixou de nomear a autora - aprovada em segundo lugar no cadastro de reserva para o cargo de professora efetiva na área de Nutrição Básica - mesmo diante do surgimento de vagas decorrentes de aposentadorias de docentes efetivos. A autora sustenta que tais vagas foram preenchidas por meio de contratações temporárias, sem qualquer justificativa concreta ou individualizada quanto à substituição de professores efetivos, o que, em tese, configura preterição arbitrária e imotivada. Assim, o mérito da demanda concentra-se na análise da compatibilidade entre essa conduta administrativa e os princípios constitucionais que regem o concurso público, especialmente à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no Tema 784, segundo o qual o candidato aprovado em cadastro de reserva não possui, por si só, direito subjetivo à nomeação. Tal direito somente se configura quando há demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não sendo suficiente o simples surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior. Eis o Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordemde classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, é necessário que sua celebração desconsidere os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), segundo o qual: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Nessa linha de entendimento, a mera expectativa de nomeação atribuída aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital pode se transformar em direito subjetivo quando, durante a vigência do concurso público, há a comprovação de existência de cargos efetivos vagos e, em vez de se convocar os aprovados, a Administração opta por suprir tais vagas mediante contratações temporárias. Essa conduta, quando desprovida de justificativa legal e individualizada, configura preterição arbitrária e imotivada, vedada pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a autora demonstrou, com base em documentação idônea, que foi aprovada em segundo lugar no cadastro de reserva para o cargo de professora efetiva na área de Nutrição Básica, vinculado à Unidade CCS, conforme previsto no edital nº 08/2015-FUNECE. Bem como, comprovou que o concurso teve sua validade prorrogada por dois anos, conforme publicação no Diário Oficial de 13/11/2017, e que, durante esse período, foram lançados diversos editais para contratação de professores temporários para o mesmo curso e unidade, evidenciando a continuidade da demanda por profissionais na área específica para a qual a autora foi aprovada. Nessa perspectiva, a autora apresentou prova detalhada do surgimento de pelo menos cinco vagas decorrentes de aposentadorias de docentes efetivos, todas ocorridas dentro do prazo de validade do certame. Confira-se: "1 - Maria Olgane Dantas Sabry: aposentada em 01/04/2016; 2 - Nádia Tavares Soares: aposentada em 08/10/2016; 3 - Lia Magalhães de Almeida: aposentada em 04/03/2017; 4 - Thelma Celene Saraiva Leão: aposentada em 17/03/2017; 5 - Fernanda Maria Machado Maia: aposentada em 07/03/2018." Destaca-se ainda a comprovação de que as referidas vagas foram supridas por seleções/contratações simplificadas de temporários, por meio de sucessivos editais publicados entre 2015 e 2019, sem qualquer indicação, por parte da FUNECE, de quais professores efetivos seriam afastados por razões excepcionais ou que as vagas não correspondiam às funções permanentes do cargo: "EDITAL Nº40/2015 - FUNECE, 29 DE DEZEMBRO DE 2015 XXIII SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO/ TEMPORÁRIODA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ; EDITAL Nº04/2017- FUNECE, 17 DE FEVEREIRO DE 2017 XXIV SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO/TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ; EDITAL nº27/2017- FUNECE, 09 de outubro DE 2017 XXV SELEÇÃOPÚBLICA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO/TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ; EDITAL Nº14/2019- FUNECE, 17 DE JUNHO DE 2019 I SELEÇÃOPÚBLICA DE 2019 PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ; EDITAL Nº24/2019- FUNECE, 09 DE DEZEMBRO DE 2019 II SELEÇÃO PÚBLICA DE 2019 PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE." Ressalta-se que, esse cenário já havia sido analisado por este colegiado, em sede de Agravo de Instrumento, que, ainda que perfunctoriamente, se deparou com a pré-existência de provas suficientes, inclusive, para conceder a tutela provisória pretendida e determinar a nomeação e posse da posse da então Agravante, ora Apelada, como professora efetiva da Apelante. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVERSÃO EM DIREITO SUBJETIVO. CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Tatiana Uchôa Passos, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pleito liminar formulado nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência intentada pela ora agravante em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece. 2. A teor do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 3. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando, havendo cargo efetivo vago, dentro do prazo de validade do concurso público, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes, com preterição de aprovados estariam apto. 4. No que tange a existência de vagas no cargo efetivo pretendido, a Agravante discorre que teriam surgido pelas aposentadorias de 05( cinco) servidores. No entanto, as referidas vagas foram supridas por seleções/contratações simplificadas de temporários, sem a indicação de quais professores efetivos. 5. A documentação apresentada na exordial comprova que a Impetrante classificou-se em 2º lugar (cadastro de reserva), para o cargo de professor efetivo, na área de Nutrição Básica, para a Unidade CCS, na cidade de Fortaleza, conforme edital n°08/2015-FUNECE (fl. 150), que houve prorrogação da validade do certame por dois anos, conforme Diário Oficial datado de 13/11/2017 e que, portanto, durante a validade do concurso, foi publicado edital para contratação de professor substituto/ temporário, ofertando vagas para Curso de Nutrição para o Centro de Ciências da Saúde - CCS. 6. No presente, a existência de vaga; a vigência do certame e a contratação de temporário para exercer a mesma função, faz presumir a necessidade do serviço, razão pela qual a Impetrante, aprovada para cadastro de reserva, que inicialmente gozava de mera expectativa de direito, passa a possuir o direito de nomeação e posse, por ter sido preterida de forma arbitrária e imotivada. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) A referida decisão restou ainda confirmada em sede de Embargos de Declaração: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVERSÃO EM DIREITO SUBJETIVO. CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) sustentando que o acórdão embargado não enfrentou o questionamento da impossibilidade de Nomeação e Posse de candidato antes do trânsito em julgado da decisão, diante da vedação legal à concessão de tutela antecipada no presente caso. 2. Não merece respaldo a tese trazida pelo recorrente nas razões dos embargos segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, pois apenas é certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial. 3. Na verdade, a tese sustentada pelo embargante diz respeito a inexistência de direito à nomeação de candidato que, tendo sido aprovado em concurso público, dele participou em virtude de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não é o caso dos autos. 4. A candidata, ora embargada, teve êxito em demonstrar fatos que ensejam prognóstico favorável ao seu pedido, trazendo de forma detalhada quantas vagas teriam surgido durante a validade do concurso ao qual concorreu, quais as causas de vacância, os nomes das pessoas que deixaram as vagas, demonstrou que tais vagas foram supridas por seleções/contratações simplificadas de temporários, sem a indicação de quais professores efetivos seriam substituídos. 5. A existência de vaga; a vigência do certame e a contratação de temporário para exercer a mesma função, faz presumir a necessidade do serviço, razão pela qual candidata, aprovada para cadastro de reserva, que inicialmente gozava de mera expectativa de direito, passa a possuir o direito de nomeação e posse, por ter sido preterida de forma arbitrária e imotivada. 6. Conheço e acolho os embargos declaratórios com o fim de suprir a omissão apontada, determinando que seja realizada de forma imediata a nomeação e posse da candidata como professora efetiva da instituição embargante. Precedentes do STJ. (Embargos de Declaração Cível - 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) Portanto, a ausência de qualquer justificativa administrativa para a não convocação da candidata aprovada, aliada à opção reiterada da FUNECE pela contratação precária de professores temporários para suprir o espaço deixado pela vacância em funções permanentes, revela uma conduta arbitrária e imotivada, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Tal conduta se torna ainda mais grave diante da comprovação inequívoca de que as contratações precárias foram usadas para suprir vagas surgidas em decorrência de aposentadorias de docentes efetivos - contingências normais e previsíveis da Administração - ocorridas dentro do prazo de validade do concurso público regido pelo edital nº 08/2015, e não diante de situações excepcionais que justificassem a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Por isso, a posição do Ministério Público, embora respeitável, não merece acolhimento, pois parte da premissa de que não houve demonstração suficiente da preterição arbitrária exigida pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que, conforme se conferiu, é contrária à realidade fática encontrada nos autos. Assim, estão presentes os pressupostos que autorizam a conversão da expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento deste e. TJCE, de que se colhem os seguintes precedentes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA N. 784/STF. COMPROVAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO INDEVIDA. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CARGOS EXERCIDOS POR FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesse raciocínio, quanto a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao ente apelante promovido, por não haver incompatibilidade entre os pleitos de declaração de nulidade de ato administrativo (contratação temporária) e de condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa, podendo ambos constarem do rol de pedidos de Ação Civil Pública, tendo, a matéria ora analisada, a mesma fundamentação jurídica (proteção do patrimônio público e social, e ainda os interesses difusos e coletivos). 2. Não obstante, também não assiste razão ao ente apelante quanto a preliminar de cerceamento de defesa, restando claro que o caso tratado depende estritamente de prova documental, razão pela qual despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, ante o caráter público da documentação apresentada, sendo certo que o juízo de piso garantiu o contraditório e a ampla defesa ao ente público quando determinou a juntada da lista de contratados temporários à época, diligência não cumprida, em desatenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, no mérito, verifica-se que não se sustenta a tese de que a preterição indevida não fora comprovada, uma vez que o sindicato informava que em 2011, na vigência do concurso, realizado em 2009, haviam, pelo menos, 147 (cento e quarenta e sete) funcionários temporários no âmbito daquela administração, cujas funções variavam desde a de vigia, a de auxiliar de serviços gerais e professores, inclusive em número superior aos concursados, em clara burla à regra do concurso público, dada a necessidade contínua de prestação de serviços dessa natureza (documentação de fl. 52, de fls. 40/90, fls. 82/85, fls. 2615/2621). 4. Dessa forma, atrai-se a aplicação da tese fixada no Tema n. 784/STF, quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso, no caso de surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame, ficando comprovada cabalmente pela parte apelada a referida situação, e sendo certo ainda que, ao ajuizar a ação e inexistente a ocorrência de prescrição intercorrente, a simples expiração da validade do certame não causa a perda do objeto da demanda. 5. APELAÇÃO conhecida e improvida. SENTENÇA mantida. (Apelação Cível - 0002999-03.2017.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS TEMPORÁRIOS. PREVISÃO NO ART. 2º, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/99. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE PROFESSORES EFETIVOS PELA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIADE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DODECISUM. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REEXAME CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não das contratações temporárias realizadas pela URCA para atender a demanda da universidade. 2. Da comparação do pedido elaborado às fls. 23/24 e o teor da sentença de fl. 1028/1034, temos que a declaração de nulidade dos contratos temporários foi decorrência lógica da interpretação conforme realizada pelo magistrado, que utilizou esse método de interpretação constitucional para reconhecer a validade de contratos temporários até o máximo de 12 meses, sendo nulos todos os que ultrapassarem o prazo. Além disso, o item 'e' do pleito inicial consta expressamente o pedido de nulidade do procedimento do Edital nº. 11/2014-GR. Não há, pois, que se falar em sentença extra petita. 3. Ab initio, cumpre-nos esclarecer que a realização de interpretação conforme à CF/88, desnecessária é a a aplicação da cláusula de reserva de plenário. 4. Na presente hipótese, a parte apelante alega a necessidade de contratação de professores emcaráter temporário com base no art. 2º, d, da Lei Complementar Estadual nº. 14/99. 5. Ao instituir a Universidade Regional do Cariri - URCA, o Estado do Ceará deixou de criar os respectivos cargos de professor efetivo, abrindo um permissivo legal que autorizaria a contratação temporária para atender as demandas urgentes da Universidade. Conforme demonstrou o Ministério Público Estadual, a práxis realizada pela apelante, com seguidas contratações de professores temporários, subverteu a lógica constitucional. Na URCA, a excepcionalidade se tornou a regra. Precedentes STF. 6. na hipótese da alínea d, invocando os fundamentos do STF, "Os projetos educacionais (...) correspondema objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida". 7. Em sua contestação, fls. 653/658, a URCA apenas lança argumentos de necessidade emergencial sem demonstrar, entretanto, que paralelamente às contratações temporárias trabalhava buscando a criação de cargos de professor efetivo e o provimento de tais cargos. A apelante não produziu qualquer prova. 8. No julgamento do RE 658.026 - TEMA 612 de repercussão geral, o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." 9. Analisando o caso em tela, verifica-se a costumeira contratação de professores temporários para exercerem funções de natureza permanente, contínuas e essenciais, não se configurando a ressalva admitida pela legislação. Ressalte-se, que a URCA não apresentou qualquer prova que demonstrasse a necessidade temporária das referidas contratações, tampouco o excepcional interesse público que permita o enquadramento legal. Precedentes deste TJCE. 10. Apelação e remessa necessárias conhecidas, mas desprovidas." (Apelação / Remessa Necessária - 0031191-80.2015.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 21/11/2022) Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a conduta administrativa da FUNECE, ao deixar de convocar a autora para ocupar cargo efetivo surgido durante a vigência do concurso público, optando por suprir tais vagas mediante contratações temporárias sem justificativa legal ou excepcional, configura preterição arbitrária e imotivada. A autora, aprovada em segundo lugar no cadastro de reserva, demonstrou de forma clara e documental a existência das vacâncias e a ausência de critérios objetivos para sua não nomeação, o que autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Assim, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos supra dispostos. Por fim, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do § 11 do referido dispositivo legal, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), como já disposto na origem. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator