Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NARCELIO MIRANDA BEZERRA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0121078-67.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Previdenciário] Intime-se a parte apelada acerca do recurso de apelação interposto pelo impetrante em ID nº 156820680 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1° do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NARCELIO MIRANDA BEZERRA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0121078-67.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Previdenciário] Intime-se a parte apelada acerca do recurso de apelação interposto pelo impetrante em ID nº 156820680 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1° do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NARCELIO MIRANDA BEZERRA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0121078-67.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Previdenciário] Intime-se a parte apelada acerca do recurso de apelação interposto pelo impetrante em ID nº 156820680 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1° do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NARCELIO MIRANDA BEZERRA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0121078-67.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Previdenciário] Intime-se a parte apelada acerca do recurso de apelação interposto pelo impetrante em ID nº 156820680 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1° do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:33
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:33
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:33
Mero expediente
05/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:58
Petição (Apelação)
26/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:54
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NARCELIO MIRANDA BEZERRA e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0121078-67.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Previdenciário]
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Cláudio Narcélio Miranda Bezerra e Maria Diva Sales Bezerra em face do Estado do Ceará, objetivando a sua inclusão no Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC. Aduzem os autores que mantinham vínculo jurídico regular com a Administração Estadual, exercendo funções públicas típicas de serventia judicial, desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem jamais terem optado pela transformação de seu regime para o celetista, conforme previsto no art. 48, caput, da Lei Federal nº 8.935/1994. Afirmam que, nos termos do §2º do art. 48 da mesma lei, permaneceram regidos pelas normas anteriores aplicáveis aos funcionários públicos e às editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fazendo jus, portanto, à continuidade no regime previdenciário próprio estadual. Sustentam, ainda, que a exclusão do SUPSEC ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem instauração de processo administrativo regular, tampouco observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nem autorização formal do Chefe do Poder Executivo Estadual, em afronta ao art. 27, §1º, da LC Estadual nº 58/2006. Reforçam que a decisão administrativa também viola o direito adquirido constitucionalmente protegido, pois os demandantes já preenchiam, à época da Emenda Constitucional nº 20/1998, os requisitos para permanência no regime previdenciário próprio, em virtude do vínculo jurídico consolidado sob a égide da legislação estadual anterior. Invocam, ainda, a aplicação do §8º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, e do art. 4º, inciso IV, da LC Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela LC nº 40/2004, para demonstrar que sua inscrição no SUPSEC era obrigatória e legalmente respaldada, na condição de segurados anteriormente à Lei Federal nº 8.935/94. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da exclusão automática, determinado a reintegração dos autores ao quadro do SUPSEC, No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão do SUPSEC, com a consequente reintegração ao regime previdenciário próprio estadual, além da condenação do réu à emissão de documentos para regularização da situação previdenciária. Instado a manifestar-se acerca do pedido liminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID 45911666, indeferiu a medida precária. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (IDs 45914207 a 45914215), na qual suscitou preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir, sustentando que a ação não seria o meio processual adequado para discutir vínculo previdenciário, tampouco haveria direito subjetivo à reintegração ao SUPSEC. No mérito, alegou que os autores não são servidores efetivos, razão pela qual não se enquadram como segurados obrigatórios do regime próprio, à luz do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 20/98. Aduziu que a exclusão dos autores do SUPSEC foi legítima, tendo como fundamento o art. 8º, §3º, da LC Estadual nº 24/2000 e o art. 1º da LC nº 40/2004, os quais disciplinam os critérios para permanência no regime previdenciário estadual. Argumentou, ainda, que o art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94 estaria revogado e, portanto, não poderia ser utilizado para amparar a permanência dos autores no regime próprio. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com a manutenção da legalidade do ato administrativo impugnado. Réplica de ID nº 45913940, reitera os argumentos constantes da petição inicial, pugnando pela procedência da ação. Em decisão de ID nº 45913939, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. Em petição de ID 45911660, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. No despacho de ID 77186397, foi facultada às partes a produção de outras modalidades de prova, além daquelas já constantes nos autos. Todavia, nenhuma manifestação foi apresentada, conforme se extrai da certidão de ID 83971664. Em decisão de ID 105258164, foi novamente anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sustenta o Estado do Ceará que a presente ação não seria o meio processual adequado para discutir a exclusão dos autores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, uma vez que a matéria estaria inserida no âmbito de apreciação administrativa e não configuraria pretensão justiciável em sede de ação de obrigação de fazer. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ação ordinária quando se busca o reconhecimento de direito subjetivo ameaçado ou violado por ato da Administração Pública, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No caso dos autos, os autores buscam a declaração de nulidade de ato administrativo que culminou em sua exclusão do regime previdenciário próprio, com o consequente restabelecimento de sua condição de segurados do SUPSEC, matéria essa claramente afeta ao controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Assim, tratando-se de pretensão de natureza declaratória e condenatória, voltada à tutela de direito subjetivo supostamente violado por ato estatal, mostra-se adequada a via da ação de obrigação de fazer, sendo incabível o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. Alega ainda o Estado do Ceará que os autores não teriam interesse processual, ao fundamento de que não preencheriam os requisitos legais para permanecerem vinculados ao SUPSEC, o que tornaria a demanda desnecessária ou desprovida de utilidade. Também aqui a preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para resguardar um direito alegadamente violado, e está presente no caso concreto, haja vista que os autores foram excluídos unilateralmente do regime previdenciário próprio, conforme alegam, sem prévia instauração de processo administrativo ou contraditório. Além disso, o simples indeferimento administrativo de permanência no SUPSEC, por si só, constitui óbice concreto ao exercício de direitos previdenciários futuros, o que justifica a provocação do Judiciário para análise da legalidade do ato administrativo e da situação jurídica consolidada sob o regime anterior. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo ao mérito. A controvérsia posta nos autos reside na legalidade da exclusão dos autores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, após décadas de vinculação ininterrupta ao referido regime, sob a justificativa administrativa de que não mais preencheriam os requisitos para sua permanência no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais. Sustentam os autores, com base em prova documental idônea, que, desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, exerciam funções públicas de natureza contínua, estável e permanente, vinculadas funcionalmente à Administração Pública Estadual, de forma que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, já haviam preenchido os requisitos legais então exigidos para integração ao regime previdenciário próprio. Assim, invocam a preservação de seu direito adquirido à permanência no SUPSEC, inobstante alterações legislativas supervenientes. Com efeito, a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, ao dispor sobre os serviços notariais e de registro, estabeleceu regime jurídico de transição para os notários, oficiais, escreventes e auxiliares de serventias extrajudiciais já vinculados a regimes próprios. Veja-se: Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. [...] Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. (grifo nosso). In casu, verifica-se que os demandantes foram contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, e não manifestaram opção pela transformação de seu regime jurídico para o celetista no prazo legal, motivo pelo qual permaneceram vinculados ao regime estatutário anterior, sob a regência normativa da legislação estadual então vigente, inclusive no que diz respeito à previdência. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94, que assegura aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial a continuidade sob o regime jurídico anterior, cabendo ao Tribunal de Justiça local editar normas suplementares. Portanto, não se lhes aplicam os efeitos excludentes introduzidos por legislações estaduais posteriores, tampouco as restrições advindas da reestruturação previdenciária promovida pela EC nº 20/1998. Em conclusão, mostra-se ilegítima a exclusão unilateral dos autores do SUPSEC, por violar direito adquirido à manutenção em regime próprio de previdência, cuja origem remonta a vínculo jurídico funcional plenamente consolidado, não sujeito às novas exigências previstas para vínculos futuros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cláudio Narcélio Miranda Bezerra e Maria Diva Sales Bezerra, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que excluiu os autores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; b) RECONHECER o direito dos autores à manutenção no referido regime previdenciário próprio, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/1994 e das normas estaduais vigentes à época de sua vinculação; c) DETERMINAR ao Estado do Ceará que adote todas as providências administrativas necessárias para restabelecer a condição de segurados dos autores no SUPSEC, inclusive com a reativação de seus registros e a regularização de eventual pendência contributiva, permitindo-se o recolhimento direto das contribuições pelos autores, com base nos parâmetros legais aplicáveis; d) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2025, 09:01
Expedida/Certificada
26/04/2025, 09:01
Procedência
22/04/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:42
Movimentação processual
14/04/2025, 10:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:34
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:51
Publicação
01/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/09/2024, 08:32
Expedida/certificada
27/09/2024, 08:32
Outras Decisões
23/09/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:08
Publicação
23/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:52
Mero expediente
14/12/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 10:02
Conclusão
12/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)