Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200256-97.2023.8.06.0134.
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
APELADO: DAVI ALVES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAVI ALVES SILVA. Em ID. 33495204, os litigantes apresentam termo de acordo e pleiteiam a homologação da transação. É o Relatório, no que é essencial. Decido. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Conforme o art. 932, I do Código de Processo Civil cabe ao relator, quando for o caso, a homologação de acordo entabulado pelas partes litigantes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Com efeito, tendo as partes transigido e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao litígio, a extinção processual, na espécie, pressupõe o exame dessas condições e a sua regular homologação, aplicando-se as disposições do art. 269, inciso III, do CPC, na dicção de que "há resolução de mérito quando as partes transigirem" Tratando-se de direito disponível, estando as partes bem representadas, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Resolvo, por conseguinte, o mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após os expedientes legais, arquivem estes autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator