Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0200575-92.2024.8.06.0049.
AUTOR: NAZARENO GOMES DA ROCHA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, conexão com outras demandas propostas pela mesma parte autora, falta de interesse de agir por ausência de impugnação prévia na seara administrativa; E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. Da ausência de pretensão resistida. No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Deportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova. O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC. Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partesou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito