Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200740-21.2024.8.06.0056.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre instituição financeira e cliente configura relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido nem comprovante de transferência ou disponibilização do valor supostamente contratado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia a inexistência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 6. O desconto indevido reiterado em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, especialmente quando cumulativo com outros empréstimos, possui potencial lesivo relevante e configura dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado majorar o valor fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara em casos semelhantes. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrendo de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido banco desprovido. Sentença reformada unicamente para majorar o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050106-72.2020.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO:
recorrente: (i) descontos indevidos referentes à reserva de margem consignável (RMC), (ii) cobranças abusivas de anuidade do cartão de crédito, e (iii) tarifas bancárias sem autorização. A conduta do recorrente viola o art. 39, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do STJ, que considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, devendo restituir os valores descontados indevidamente. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 5. É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 6. Foram cometidos três ilícitos pelo
recorrente: descontos indevidos referentes à RMC, cobranças abusivas de anuidade e tarifas bancárias sem autorização, o que justifica os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à do banco réu e dar parcial provimento à da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA e por BANCO BRADESCO S/A adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano (ID 32065404), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante tudo o que foi acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito autoral, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 2022900070400072000, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato impugnado e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC devidos a partir de cada cobrança indevida, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária pela SELIC a partir da sentença.). Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (…) Nas razões do recurso interposto pela autora (ID32065408), em suma, alega a apelante que o montante indenizatório do dano moral deve ser majorado e que a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário deve ocorrer em dobro. No recurso interposto pelo banco réu (ID 32065410), sustenta o recorrente que o contrato foi regularmente firmado pelas partes, de forma que não incorreu em ato ilícito a justificar a condenação. Argumenta que descabe a repetição do indébito ou que essa deve ocorrer na forma simples. Alega que os danos morais não foram comprovados e que a correção monetária e os juros de mora sobre as verbas indenizatórias merecem ajustes. Contrarrazões (ID 32065418 e ID 32065420) apresentadas pela promovente e pelo requerido, respectivamente. É o que importa relatar. VOTO Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu por declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do autor e condenando o banco réu a indenizar o dano moral suportado. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Ainda, não obstante a hipossuficiência reconhecida ao consumidor, tutelada pela inversão do ônus da prova conferido na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o disposto no artigo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a conduta da apelada. Pois bem. No caso em análise, a autora afirma que não pactuou com o banco promovido o cartão de crédito consignado objeto da lide que originou descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que teria originado os débitos acima referidos, tampouco o comprovante da transferência bancária da quantia supostamente contratada. Assim, não há prova da manifestação de vontade da autora para contratar o empréstimo em questão. Vislumbra-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, sendo forçoso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo ao demandante, que, em decorrência do referido desconto, se viu privado indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. No que se refere ao dano moral, foi comprovado que o demandante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por anos, referentes às parcelas mensais e sucessivas oriundas do contrato objeto da lide. Ainda, há de se considerar que o benefício previdenciário do autor possui o valor de 01 (um) salário mínimo e que, na época do contrato, suportou descontos cumulados com parcelas de outros empréstimos, o que reduziu consideravelmente o montante auferido mensalmente. Assim, os débitos realizados detiveram potencial lesivo na manutenção do requerente, causando-lhe abalo moral a ser indenizado. Esse é o entendimento dessa 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, relativa a descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato bancário não comprovado, determinou restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de titular hipossuficiente, em razão de contratação não comprovada, geram abalo moral indenizável; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço bancário justificam a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, quando reiterado por longo período (44 meses), gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor vulnerável. 5. A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé, aplicando-se de forma mista: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿1. O desconto indevido e reiterado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa, por contratação não comprovada, configura dano moral indenizável. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos. Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral. Cancelamento de cartão de crédito. anuidades e tarifas bancárias. Restituição em dobro de valores descontados indevidamente. Condenação por danos morais. Compensação de valores. Súmula 532 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, determinando o cancelamento do cartão de crédito, a exclusão da reserva de margem, anuidades e tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade dos descontos relacionados ao "Pacote de Serviços Cesta B Expresso" e à anuidade do cartão de crédito, com a respectiva exclusão da margem consignada; (ii) averiguar a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. Foram identificados três ilícitos cometidos pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050106-72.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor de adequa ao caso concreto, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de se coadunar com o parâmetro adotado por essa e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez, conforme precedentes acima. Ressalte-se que, no presente caso, o referido montante indenizatório é suficiente, principalmente, para desestimular a conduta negligente e abusiva cometida pelo promovido, o qual retirou parcela do parco benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, funcionando como instrumento de educação e correção da prática administrativa inadequada. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário após a data de 30 de março de 2021, da forma como determinada pelo juízo de primeiro grau, descabendo, portanto, a alteração da sentença pretendida pela apelante.
Ante o exposto, conheço das apelações cíveis para negar provimento à interposta pelo banco réu e dar parcial provimento à da autora, reformando a sentença unicamente para majorar o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §1º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR