Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0202352-53.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA CAMELO DA CUNHA FROTA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Diante do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387, pelo Superior Tribunal de Justiça, ambos os quais balizam a controvérsia previamente existente acerca do PASEP, impõe-se a análise de seus reflexos neste feito. Veja-se o teor das teses fixadas: Tema Repetitivo nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Desse modo, revogo a suspensão do processo e, em observância ao Art. 10 do Código de Processo Civil, o qual aduz que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca ocorrência de eventual prescrição. Empós, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito