Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0250533-02.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: FEIJO COMERCIO DE GLP LTDA
RECORRIDO: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. INADIMPLEMENTO E RESCISÃO UNILATERAL PELO RÉU CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de débito remanescente e de multa por rescisão antecipada de contrato de distribuição. A defesa da ré/embargante baseou-se na tese de exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o conjunto probatório carreado aos autos pela ré/apelante é suficiente para demonstrar a ocorrência de descumprimento contratual prévio por parte da autora/apelada, a fim de justificar a rescisão unilateral do contrato e afastar a incidência da cláusula penal, bem como a cobrança do débito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sucesso da tese de exceção do contrato não cumprido depende da inequívoca comprovação, pela parte que a alega, da existência de falta contratual relevante e anterior praticada pela parte adversa, incumbindo ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O acervo probatório apresentado pela apelante não corrobora a tese de descumprimento contratual pela apelada, pois produzidos unilateralmente e de forma parcial, sendo insuficientes para demonstrar a alegada falha na prestação de serviços de forma a justificar a rescisão do pacto. 5. A apelante não logrou êxito em comprovar o fato extintivo de sua obrigação, qual seja, o pagamento do débito oriundo de nota fiscal nos autos, nem demonstrou de forma robusta o suposto inadimplemento da apelada que daria causa à resolução contratual. 6. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se baseou em uma análise conjugada de todas as provas produzidas, incluindo a prova oral colhida em audiência de instrução, as quais formaram um quadro fático coerente em favor da tese autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. G.N. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem examinou de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e expondo, de maneira clara e suficiente, as razões que conduziram à manutenção da sentença. O simples fato de o julgamento ter sido desfavorável aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão apta a justificar a nulidade do acórdão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Superada essa questão, verifica-se que a pretensão recursal não comporta trânsito. Observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, assentando que os elementos probatórios produzidos eram insuficientes para demonstrar o alegado inadimplemento contratual da recorrida, bem como para afastar a incidência da cláusula penal prevista no ajuste. Consta, ainda, do acórdão recorrido que os documentos apresentados pela recorrente não evidenciaram o descumprimento contratual alegado, concluindo o colegiado que o conjunto probatório favorecia a pretensão deduzida pela parte autora. Nesse contexto, a modificação das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Dessa forma, estando o inconformismo recursal fundamentado em premissas que demandam reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável o processamento do apelo extremo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por FEIJÓ COMÉRCIO DE GLP LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 422 e 475 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado adequadamente questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo a existência de inadimplemento contratual por parte da recorrida, circunstância que justificaria a resolução contratual sem incidência da cláusula penal pactuada. Contrarrazões apresentadas, id.37172044. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas. O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Como relatado, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação monitória, reconhecendo a exigibilidade do débito perseguido e a incidência da cláusula penal contratualmente estabelecida. A parte insurgente, por sua vez, sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 422 e 475 do Código Civil, ao argumento de que restou comprovado o inadimplemento contratual da recorrida, o que afastaria a cobrança postulada. Considero oportuna a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão
Ante o exposto, INADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data de hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE