Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000146-63.2025.8.06.0133.
APELANTE: LUCIA HELENA BEZERRA DO NASCIMENTOAPELADO: ALISSON DE CARVALHO CASTRO, MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lúcia Helena Bezerra do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Silva, decretando a reintegração definitiva da autora na posse de imóvel residencial, sob o fundamento de comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho praticado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade de instrumento particular de compra e venda firmado por pessoa analfabeta é suficiente para afastar o reconhecimento da posse da autora; (ii) estabelecer se restaram comprovados, no caso concreto, os requisitos legais da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do instrumento particular de compra e venda, por inobservância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, não afasta, por si só, o direito possessório reconhecido em favor da autora, uma vez que a tutela possessória independe da validade do título. Nas ações possessórias, o que se protege é o exercício fático da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou do domínio, conforme previsão legal expressa e entendimento consolidado. O conjunto probatório dos autos demonstrou que a autora exercia posse efetiva e contínua sobre o imóvel, evidenciada por contrato de locação firmado como locadora, realização de benfeitorias e administração do bem, inclusive com locação a terceiros. A prova oral colhida em audiência revelou-se harmônica e convergente, confirmando que a autora era reconhecida pela vizinhança como possuidora do imóvel, ao passo que a apelante não residia no local, possuindo residência própria diversa. Restou comprovado que a apelante retomou o imóvel de forma unilateral, mediante rompimento de cadeado e impedimento do acesso da autora, conduta que caracteriza esbulho possessório, com indicação da data do evento. Estando demonstrados a posse anterior da autora, a perda da posse e a ocorrência do esbulho, encontram-se preenchidos os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, legitimando a reintegração deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A nulidade de instrumento particular de compra e venda não impede o reconhecimento do direito possessório quando a posse é comprovada por outros meios de prova. A proteção possessória independe da discussão sobre a propriedade do bem, bastando a demonstração do exercício da posse e da ocorrência de esbulho. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a reintegração de posse ao possuidor esbulhado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 560, 561, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 1.196 e 1.210, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: (TJ. CE 0044729-05.2013.8.06.0167 Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2022 Data de publicação: 10/02/2022); (TJ-CE - AC: 00065964020148060107 Jaguaribe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023); (Apelação Cível - 0892893-44.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 08/09/2022). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se os autos de Apelação Cível interposta pela Lucia Helena Bezerra Do Nascimento, contra sentença prolata da pelo Juízo de 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas, em sede de Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Liminar, proposta por Maria Aparecida Bezerra Da Silva. Consta do dispositivo da sentença que o juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, o que faço para decretar a reintegração definitiva da casa em questão, situado na Rua Rufino José de Sousa, n° 160, Bairro São Francisco (Sagrado Coração de Jesus), Nova russas, Ceará, à autora, MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA. Defiro os efeitos da tutela, razão pela qual determino a intimação de LUCIA HELENA BEZERRA DO NASCIMENTO, para que tomem ciência da presente sentença e reintegre a posse esbulhada no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados com a sentença, a parte interpôs apelação, por meio do qual roga pelo provimento de seu recurso. Em sua peça recursal (ID 33102334), a apelante sustenta que é pessoa analfabeta, fato incontroverso nos autos, conforme se verifica da procuração (ID 150762279) e do documento de identidade (ID 150762281). Afirma, ainda, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da escritura particular de compra e venda (ID 136212819), firmada entre Lúcia Helena Bezerra do Nascimento e Maria Aparecida Bezerra da Silva, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas. Alega que, uma vez reconhecida a nulidade do referido instrumento, a situação jurídica deveria retornar ao status quo anterior, devendo prevalecer a escritura particular de compra e venda datada de 16 de abril de 2010 (ID 151975002), a qual, em seu entender, seria o documento válido apto a dirimir qualquer controvérsia acerca da posse do imóvel. Sustenta, ademais, que o julgamento amparado exclusivamente em prova testemunhal seria temerário, porquanto tal modalidade probatória não seria a única dotada de valor jurídico nas ações possessórias. Defende, por fim, que adquiriu o imóvel em 16 de abril de 2010, conforme a escritura particular constante dos autos, e que jamais vendeu o bem, tendo apenas permitido que sua filha, ao retornar de São Paulo. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 33102337), a apelada, alega que a simples alegação de posse, desacompanhada de prova robusta e convincente, não é suficiente para amparar pretensão possessória, especialmente quando confrontada com conjunto probatório sólido que demonstra a posse exercida pela parte adversa. Sustenta ainda, que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que a apelante não residia no imóvel, possuindo inclusive residência própria diversa, circunstância que por si só afasta a tese de posse anterior sustentada no recurso. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse incorreu em erro ao reconhecer o exercício da posse pela parte autora/apelada e a ocorrência de esbulho praticado pela ré/apelante, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A questão gira em torno da posse do imóvel pormenorizado na petição inicial, o que se faz importante mencionar o comentário do doutrinador Nelson Nery Jr (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020)1: I: 2. Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor. [Seção II. Da Manutenção e da Reintegração de Posse] Sendo então adequado acentuar, que se conceitua possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil. Assim, o objeto da ação possessória é apenas proteger o direito real de posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. Em outras palavras, o importante nestas pretensões, não é a propriedade, ou seja, há uma pequena significância no título, mas o que importa é a prova da posse efetiva e a violação deste direito. Inicialmente, defende a apelante que é pessoa analfabeta, fato incontroverso nos autos, conforme se verifica da procuração (ID 150762279) e do documento de identidade (ID 150762281). Afirma, ainda, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da escritura particular de compra e venda (ID 136212819), firmada entre Lúcia Helena Bezerra do Nascimento e Maria Aparecida Bezerra da Silva, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas. Alega que, uma vez reconhecida a nulidade do referido instrumento, a situação jurídica deveria retornar ao status quo anterior, devendo prevalecer a escritura particular de compra e venda datada de 16 de abril de 2010 (ID 151975002), a qual, em seu entender, seria o documento válido apto a dirimir qualquer controvérsia acerca da posse do imóvel. Sustenta, ademais, que o julgamento amparado exclusivamente em prova testemunhal seria temerário, porquanto tal modalidade probatória não seria a única dotada de valor jurídico nas ações possessórias. Defende, por fim, que adquiriu o imóvel em 16 de abril de 2010, conforme a escritura particular constante dos autos, e que jamais vendeu o bem, tendo apenas permitido que sua filha, ao retornar de São Paulo. De fato, assiste razão à recorrente quanto à nulidade do instrumento particular, na medida em que, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, o contrato não observou a forma legal exigida para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, circunstância que compromete sua validade formal. Todavia, tal reconhecimento não conduz, automaticamente, à reforma da sentença, nem tampouco descaracteriza o direito possessório reconhecido em favor da autora/apelada. A propósito, o Código de Processo Civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que ''o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho''. Consoante a este pensamento, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que: [...] o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível coma sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais de se cogitar de posse (Direitos Reais, 3ª edição, Lúmen Juris, 2006, p. 123). Constata-se dos autos que a apelada comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por meio de diversos documentos que evidenciam sua vinculação ao bem, dentre os quais se destaca contrato de locação (ID 33102232), no qual figura como locadora, celebrado em 14 de agosto de 2022, com prazo de vigência de dois anos, além de imagens que demonstram a realização de melhorias no imóvel (ID 33102233). Com relação ao exercício da posse por parte do apelado, restou comprovado em audiência, importando transcrever o seguinte trecho do depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID 33102319): Raimunda Pinto da Silva (ouvida na qualidade de informante) declarou: Que mora na mesma rua do imóvel em questão desde 1996; Que lembra quando a requerida comprou a casa em questão, sendo inclusive a declarante quem indicou o imóvel, pois sabia que a requerida tinha vendido outra casa; Que a autora passou a morar na casa no final de 2010; Que ouviu conversas em que Maria Aparecida dizia que só ia "ajeitar a casa" quando a casa fosse sua e só começou a fazer melhorias depois que a casa foi passada para si; Que chegou a aconselhar a Sra. Lúcia que não passasse a casa para a filha, pois o imóvel ia deixar de ser seu; Que a Sra. Lúcia não assina, mas tem consciência do que está fazendo; Que escutou a requerida falando que ia passar a casa para a filha (autora); Que quando Maria Aparecida deixou o imóvel, passou a aluga-lo e a própria requerida, quando pediam informações, dizia que a responsável era sua filha; Que quem reformou a casa foi a autora; Que em fevereiro a casa estava fechada e ouviu falar que a autora pretendia vender, foi quando a requerida tomou posse do lugar, inclusive quebrando um cadeado para adentrar o lugar; Que aconselhou a requerida a "deixar pra lá" a presente ação, pois sabia que tinha dado a casa; Que a Sra. Lúcia reside em sua própria residência com o marido; Que a autora não comprou a casa, lhe foi doada; Que quando Maria Aparecida saiu da casa ficou alugando, chegaram a morar três pessoas no local; Que quem administrava o aluguel era Maria Aparecida; Que não recorda até quando Maria Aparecida residiu na casa, mas sabe que a casa foi passada para a autora em 2014; Que a requerida nunca morou na casa em questão. A prova oral colhida em juízo mostrou-se harmônica e convergente, evidenciando que a autora exercia a posse direta sobre o imóvel, sendo responsável por sua manutenção, realização de benfeitorias e administração, inclusive com locação a terceiros, além de ser reconhecida pela vizinhança como a legítima possuidora. As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que a apelante não residia no imóvel, possuindo residência própria diversa, o que enfraquece sua alegação de posse anterior. Restou igualmente comprovado, por meio dos documentos de (ID 33102299) e do boletim de ocorrência de (ID 33102300), que, em fevereiro de 2025, a apelante retomou o imóvel de forma unilateral, mediante rompimento de cadeado e impedimento do acesso da autora/apelada, conduta que se amolda perfeitamente ao conceito jurídico de esbulho possessório. No caso concreto, a sentença recorrida, com acerto, não fundamentou o reconhecimento da posse da autora no instrumento contratual nulo, mas sim no robusto conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal harmônica e convergente, que evidenciou o exercício contínuo da posse pela autora/apelada, sua administração do imóvel, a realização de benfeitorias e o reconhecimento social de sua condição de possuidora. Passada essa etapa, coube analisar se estão ou não preenchidos os requisitos para reintegração da apelada na posse do imóvel em litígio. Neste caso, a reintegração de posse encontra-se disciplinada nos arts. 1.210 e seguintes do Código Civil de 2002, de seguinte teor: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa Correspondente a este entendimento, consolidou-se esta col. Primeira Câmara de Direito Privado: "[...] Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (TJ. CE 0044729-05.2013.8.06.0167 Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2022 Data de publicação: 10/02/2022). Assim, o indivíduo que é detentor da propriedade, compete a ação reivindicatória. O art. 561 do CPC/2015 estabelece os requisitos para a concessão da tutela jurisdicional possessória, quais sejam: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Entendo, portanto, que restaram demonstrados pela parte autora/apelada os requisitos da posse, a perda da posse e a data do esbulho restaram demonstrados. Jurisprudência deste TJCE. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOCÍVEL. POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO PRATICADOPELO RÉU COMPROVADOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Nogueira de Queiroz, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe-CE, que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Francisco Reginaldo Costa Fernandes em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, concedendo em favor do autor a reintegração sobre o imóvel descrito na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de garantir a posse do autor no imóvel descrito na inicial e concedeu a tutela de urgência requerida. 3. Considera o art. 1.196, do Código Civil, como "possuidor" todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Ainda, o artigo 1.197, do mesmo diploma legal dispõe que "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Assim, tanto a posse direta (imediata), quanto a posse indireta (mediata), são merecedoras de tutela possessória. 4. É irrelevante ao deslinde de ação possessória a discussão relativa à propriedade do bem, uma vez que, consoante preceitua o § 2º do art. 1.210 do Código Civil, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Desse modo, tem se que a proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário. 5. O procedimento especial da ação de manutenção/reintegração de posse prevê a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, a saber: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. No caso em epígrafe, observa-se que o promovente demonstrou por meio de documentos e da própria confissão do requerido ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel sob litígio de Agenor Neco Duarte, o qual, por sua vez, a obteve por meio de título conferido em 22 de setembro de 1982 (vide fls. 23/24). O documento acostado à fl. 31 confirma o exercício da posse sobre o imóvel, desde 12/02/2001. Ademais, em seu depoimento pessoal, o requerido confessou que Agenor Neco Duarte possuía, de fato, a porção do terreno em discussão e que a vendeu ao autor da demanda. O requerido confirmou, ainda, que suas filhas colocaram cadeados e correntes no imóvel em litígio, no ano de 2014, aproveitando-se do precário estado de saúde do autor. 7. Assim, dos documentos coligidos ao processo, juntamente coma prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, extrai-se que o exercia a posse da porção de terra em litígio vem pelo menos desde 2001, e que sofreu esbulho no ano de 2014. 8. Dessa forma, forçoso reconhecer que o autor, ora apelado, demonstrou, a contento, a posse anterior e o esbulho do réu sobre a área invadida, ao passo que este não se desincumbiu do ônus que sobre si recai, a teor do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDOVIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00065964020148060107 Jaguaribe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ESPÓLIO. HERDEIRO INVENTARIANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMA A POSSE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EM MOMENTO ANTERIOR À OCUPAÇÃO PELA RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar, para reintegrá-lo na posse do imóvel em questão. 2. Bem imóvel, um terreno pertencente a genitora do ex-marido da apelante, que, pelo fato do falecimento desta, atualmente o bem imóvel faz parte do seu espólio, qual seja, Letícia Azin Vinhas Rocha. 3. No presente recurso, a apelante defende que não houve posse precária e injusta, tão pouco a turbação ou o esbulho, uma vez que afirma não se tratar de posse nova e sim, de imóvel de partilha em ação própria; a apelante fundamenta-se na hipótese de que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. 4. Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Em conformidade com o pensamento disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, pelo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", quer dizer que comumente, a titularidade da habitação não demonstra importância nas ações possessórias, visto que a posse é um direito independente em relação à propriedade, aquela pode ser divergente inclusive contra o proprietário. 6. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, ''considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade''. 7. Adotada por nosso Código Civil, a teoria objetiva referente a posse, formulada por Rudolf von Ihering, entende que a posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, para Ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa. 8. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse anterior proveniente da herança do espólio da genitora do autor, além do esbulho praticado pela ré, diante da sua ocupação incontroversa. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0892893-44.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 08/09/2022) Dessa forma, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse, além do esbulho praticado pela apelante. A sentença combatida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator