Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000081-29.2025.8.06.0049.
APELANTE: ODIVALDO LUCIANO DA COSTA, LIVIA MARIA LOUZADA SPINDOLA, F. D. L. S. D. C.
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível em ação de indenização por danos morais. Interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. Dano moral verificado. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado. Recurso conhecido e não provido. sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a condição econômica das partes, a extensão do sofrimento decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o porte econômico da empresa recorrida e o período de privação do serviço essencial. 4. À vista das peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional, mostrando-se suficiente para compensar o dano moral sofrido pelos apelantes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.". __________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Odivaldo Luciano da Costa Louzada; Lívia Maria Louzada Spíndola e F. D. L. S. D. C., este último menor, devidamente representado por seus genitores, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará -Enel. Originalmente,
trata-se de ação em que os autores, buscam a indenização por danos morais e materiais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, ocorrida entre 02/12/2024, por volta das 7h, até o dia 03/12/2024, por volta de 10h. Alegam que a demora excessiva para o restabelecimento do serviço ocasionou a perda de alimentos, medicamentos, bem como prejuízos de ordem psicológica ao filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - grau II. Transcreve-se, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada (id. 31716585): "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, CONDENAR a requerida ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação supra, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, §1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento(Sumula 362, STJ). CONDENO também a requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 329,91 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), necessária para devida reparação dos alimentos e remédios avariados, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, §1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento(Sumula 362, STJ). [...]" Os autores/recorrentes, através das razões de id. 31716588, requerem a reforma da sentença de primeiro grau para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada adulto e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Sustentam que a demora excessiva de aproximadamente 27 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, decorrente de corte indevido e imotivado, ocasionou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. Em sede de Contrarrazões (id. 31716592), a concessionária recorrida se manifestou, requerendo o não provimento do recurso interposto pelos autores, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, tendo em vista inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pelos autores. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal: Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia recursal cinge-se à aferição da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, em decorrência da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A existência do dano moral não mais constitui objeto de controvérsia, uma vez que a ré não interpôs recurso contra a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Dessa forma, para a adequada solução da controvérsia recursal, observa-se que a análise deve recair sobre a avaliação do quantum indenizatório, que deverá ser fixado de maneira equânime, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte autora quanto a impunidade da conduta ilícita praticada pela parte ré. Ademais, a fim de evitar excessos e distorções na aplicação do instituto, o dano moral deve ser reconhecido apenas nas hipóteses em que a dor e o sofrimento experimentados extrapolem os limites da normalidade e interfiram de forma significativa no estado psicológico do indivíduo, provocando-lhe aflições, angústia e abalo em seu equilíbrio emocional e bem-estar. Nessa linha de raciocínio, a fixação da indenização por danos morais deve considerar o exame dos seguintes elementos: o nível econômico dos autores (pessoas físicas), o sofrimento suportado pelas vítimas (interrupção do fornecimento de energia elétrica), o porte econômico da empresa recorrida (empresa de grande porte) e, sobretudo, o período em que os recorrentes permaneceram sem o serviço essencial (aproximadamente 27 horas). Nesses casos, este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que são devidos danos morais ao consumidor, tendo em vista que foi submetido ao atraso na regularização do fornecimento de energia elétrica, restando caracterizado a falha na prestação de serviço essencial. Vejamos jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERROR IN JUDICANDO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE DE ENERGIA SEM AVISO PRÉVIO. DEVER DE INDENIZAR DA FORNECEDORA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NO VALOR DE R$5.000,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 129/134) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Antecipação de Tutela, ajuizada por Nadja Maria Santiago Araujo em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02. Ao revisar a sentença, verifica-se que foi examinada uma situação distinta da que está sendo debatida nos autos. O relatório da sentença menciona um alegado débito de R$ 353,55 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e um suposto parcelamento da dívida pela consumidora, o que não condiz com as provas apresentadas no processo. Além disso, os documentos citados no relatório da sentença não correspondem à realidade dos autos.É evidente que ocorreu um error in judicando por parte do juiz que proferiu a sentença. A análise incorreta dos fatos e a consideração de elementos não pertinentes comprometem a decisão, o que justifica a necessidade de revisão da sentença. Aplicação da teoria da causa madura para a reavaliação integral da questão controvertida. 03. No presente caso, o promovente alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma inesperada e sem qualquer notificação prévia, mesmo não possuindo débitos com a companhia, já que todos os pagamentos devidos foram devidamente realizados. Considerando tratar-se de matéria unicamente de direito, da análise do conjunto probatório, é possível perceber que a parte autora comprovou suficiente o que alegou. Vejamos. 04. Consta, à fl. 32, boleto de energia no valor de R$ 47,09, com vencimento em 15/11/2021, o qual foi pago em 15/12/2021, conforme comprovante de pagamento à fl. 36. Já o débito no valor de R$ 256,30 refere-se ao mês de 12/2021 e foi pago na mesma data, em 15/12/2021, consoante fl. 36. Portanto, vê-se que a autora, de fato, incorreu em inadimplência quanto a fatura com vencimento em 11/2021, a qual provavelmente ensejou a suspensão de energia. No entanto, não é possível verificar em nenhum dos boletos colacionados pela requerente às fls. 32/34 aviso prévio de corte de energia por débito, conforme previsto em Resolução da ANEEL. 05. Por outro lado, a ENEL não produziu qualquer prova documental em sua defesa, deixando de contestar de forma substancial as evidências apresentadas pela parte demandante, e, inclusive, confirmando todo o alegado pela apelante ao aduzir que sim, houve a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas atribuiu o seu ato a suposta ausência de repasse de pagamento do agente arrecadador. 06. Dessa forma, entendo que há nos autos prova suficiente do ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, sendo o evento em questão mais do que um mero aborrecimento, mas sim um dano indenizável. A responsabilidade civil implica no dever de reparar os danos injustamente sofridos por terceiros, resultantes da violação de um dever geral de cuidado, tendo como objetivo a restauração do equilíbrio rompido. 07. No que tange ao pedido de danos materiais, tem-se que nenhum documento foi anexado pela parte autora quanto a aplicação de suposta multa por autorreligação, de maneira que deixo de acolher a possibilidade de restituição do valor pago indevidamente, por ausência de provas. No que se refere aos lucros cessantes, a recorrente pleiteia uma quantia sem apresentar qualquer evidência concreta que justifique o valor demandado, uma vez que também não anexou documentos capazes de comprovar que efetivamente deixou de lucrar o valor requerido em razão do período mencionado na petição inicial que ficou sem energia elétrica, razão pela qual tal pedido também não merece deferimento. 08. No caso concreto, é incontroverso que restou suspenso o fornecimento de energia no imóvel da autora em face do débito em discussão. Diante disso, resta claro o dever da apelada em indenizar a apelante pelos danos sofridos, em decorrência da sua condução de corte de energia na residência da recorrente sem a notificação prévia. Considerando os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é dado concluir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica. 09. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Parcial procedência da demanda.(Apelação Cível - 0208936-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ATRASO EXCESSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA/PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e por Antônio Carlos Rodrigues de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca. A decisão recorrida determinou que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora na prestação do serviço essencial; (ii) a configuração do dano moral pela privação prolongada do serviço de energia elétrica; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua e eficiente (CDC, art. 22). 4. A concessionária não comprovou justificativa plausível para o atraso na prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos específicos para novas ligações, os quais foram desrespeitados no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A privação injustificada de energia elétrica por período superior a nove meses configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor e o acesso a condições básicas de vida. 7. Considerando os precedentes deste Tribunal, bem como a gravidade da privação imposta ao consumidor, é razoável a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. 9. Negado provimento ao recurso da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 10. Dado provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. 2. A demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando extrapola os prazos regulamentares, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 31 e 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 02002993120228060114, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/09/2023; TJ-CE, AC nº 00034403620198060053, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/11/2022. (Apelação Cível - 0200384-85.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE NÃO COMPROVADO. DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (fls. 105/113), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos. Em suas razões, defende a regularidade no fornecimento do serviço de ligação nova, pois precisou realizar obra complexa de extensão de rede, necessitando de prazo maior do que aquele defendido pela parte autora, devendo-se considerar ainda a elevada demanda de obras em todo o território nacional. Dessa forma, afirma que nenhum aspecto da personalidade da recorrida foi menosprezado, não havendo qualquer motivo para ensejar a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a apelante respeitou os prazos estabelecidos para realização da ligação de energia solicitada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa. 4. A Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época da solicitação, estabelece os prazos para a realização dos serviços de instalação de energia elétrica demandados pelos consumidores. Tais prazos funcionam como uma garantia regulatória, assegurando que o acesso a esse serviço essencial não fique sujeito unicamente à conveniência da concessionária, resguardando, assim, o direito do usuário à prestação adequada. 5. No caso, a Concessionária de Energia alega sobre a necessidade de realização de obra complexa de extensão de rede. Nesses casos, a Resolução 1000/2021 prevê a elaboração de um projeto com orçamento no prazo de 30 dias a partir da solicitação de ligação nova pelo usuário. Além disso, a concessionária deve informar ao consumidor o prazo estimado para a conclusão da obra. 6. Compulsando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a apelante não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada necessidade de realização de obra de extensão de rede, ônus que lhe competia, segundo o regramento previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Limitou-se apenas a apresentar em sua contestação uma imagem parcial da tela do seu sistema de controle interno (fl. 33), cujas informações não auxiliam na resolução da presente celeuma, pois não consta qualquer referência a prazos. 7. Por outro lado, a consumidora ajuizou a presente ação em 26/02/2024, em razão da demora da concessionária em prestar o serviço de ligação nova, solicitado dois meses antes, no dia 26/12/2023, conforme ordem de serviço 0076105440 (fl. 13), no qual, ressalta-se, consta o prazo de dez dias úteis para conclusão do serviço. Outrossim, consta nos autos, às fls. 135/136, que a requerida atendeu à solicitação da consumidora apenas em 21/03/2024, ou seja, 85 (oitenta e cinco) dias após à solicitação administrativa inicial, e em cumprimento à ordem judicial expedida às fls. 14/15. 8. Conclui-se que a empresa recorrente negligenciou, por um período demasiadamente prolongado, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, caracterizando uma clara deficiência na prestação do serviço, conforme prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, capaz de ensejar a condenação em danos morais, nos termos do art. 186, do CC. 9. Dano Moral: O presente caso evidencia uma clara violação dos direitos de personalidade da consumidora, que foi submetida a um constrangimento que vai além de um mero desconforto, justificando, assim, a reparação por danos morais. Com relação ao valor estabelecido, tem-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Dispositivos legais citados Art. 14, do CDC; Art. 373, II, e art. 1.010, ambos do CPC; Art. 168, do CC, e; Art. 64 e art. 88, ambos da Resolução 1000/2021; VI. Jurisprudência relevante citada TJCE ¿ Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024; TJCE ¿ Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE ¿ Apelação Cível - 0200712-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024. Apelação Cível - 0200186-49.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA.DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CORTE ILEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDENTE. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pretende a recorrente a reforma da sentença arguindo, de início, ser ultra petita a decisão, pois não houve pedido de indenização por danos materiais. No mais, buscou rechaçar a configuração de danos morais a serem reparados, ou reduzir o valor indenizatório, caso mantido. 2. Inicialmente,razão assiste ao apelante ao afirmar ser a sentença ultra petita, pois não houve pedido da parte autora em relação a indenização por danos morais, razão pela qual acolho a irresignação recursal neste ponto. 3. Na hipótese em exame, a recorrente desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF. 4. Ademais, sendo a demandada uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a parte autora, consumidora de energia elétrica (nº cliente 5887112), doc. fls.88 necessário explicitar que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, aplicando-se, igualmente, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe os arts. 2º, 3º 5. Outrossim, é sabido que, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, a qual foi deferida à parte autora. 6. Pela prova contida nos autos resta evidente que a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica ilegalmente suspenso, uma vez que já havia o pagamento do débito que estava em aberto. 7. Entretanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e trate-se de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo portanto, provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade exercida pela ENEL e à concessionária de energia elétrica provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, o fornecedor, para eximir-se da responsabilidade objetiva, terá que demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do autor, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à ENEL, porquanto fornecedora de serviço público essencial, o dever de realizar a prestação do serviço de energia elétrica de forma adequada, eficaz e segura e contínua, conforme determina o art. 22, do CDC. 8. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade. Punição e prevenção. Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos. Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima. Desse modo sopesando as condições elencadas e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo como justo e adequado a indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000(cinco mil reais) devendo ser mantida. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0247466-29.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Neste contexto, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como base a jurisprudência desse Sodalício, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos apelantes, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela concessionária demandada. Em conclusão, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo justificativa para a sua modificação no que se refere à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator