Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3023224-94.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta pelas partes autoras contra o ente municipal réu, cuja pretensão concerne na determinação de restituição da quantia de R$ 6.226,46 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), em razão de cobrança em excesso de Impostos sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Dispensado o relatório, passo à fundamentação. Promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, eis que a matéria, ainda que de fato e de direito, encontra-se devidamente provada, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, é dever do juiz proceder desse modo quando a produção de novas provas é inútil ou meramente protelatória (art. 130 do CPC), especialmente com o fim de resguardar direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O cerne da demanda busca esclarecer qual base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deve ser utilizada na venda do imóvel adquirido pelas partes autoras. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, como se vê: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O ITBI tem como o fato gerador a transferência do imóvel, tendo como base de cálculo, o valor venal do bem, cabendo a autoridade lançadora, definir o montante que será cobrado. A regra de arbitramento atribuída ao município somente pode ser aplicada nos casos em que as declarações ou esclarecimentos, ou os documentos fornecidos pela pessoa obrigada ou por terceiros, não forem suficientes ou confiáveis, cabendo contestação dos valores, por via administrativa ou judicial. No caso dos autos, o ente municipal réu realizou a cobrança do imposto com base no valor venal do imóvel, de R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) que foi atribuído por ele ao bem, desconsiderando o preço, de R$ 1.091.147,90 (um milhão, noventa e um mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), acordado entre o vendedor e a parte autora no contrato de compra e venda (id. 149759933). A situação fática obrigou a parte autora a pagar o tributo no valor de R$ 22.387,43 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), quando, na verdade, o imposto devido deveria ser de R$ 16.210.39 (dezesseis mil, duzentos e dez reais e trinta e nove centavos), sendo este fundado no valor do negócio jurídico firmado entre os particulares. Sobre a controvérsia versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), fixou entendimento no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte é presumido como compatível com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco, somente mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.). Em igual sentido, compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. STJ RESP Nº 1.937.821/SP TEMA 1113. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STJ no julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (Tema 1113), firmou o entendimento que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)"; 2. Depreende-se dos fólios que o ente municipal não instaurou procedimento administrativo visando afastar a presunção de veracidade do valor atribuído ao imóvel na transação pelo contribuinte, ora promovente/apelado, de forma que, a base de cálculo do ITBI deve ser considerada o real valor adquirido no contrato de financiamento; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001395520238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2024). Portanto, o Município de Fortaleza não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que evidencia o cometimento de cobrança indevida do referido tributo. Por fim, constatada a ilegalidade do ato administrativo municipal, o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito - está autorizado a intervir no caso para realizar o controle de legalidade, sem que isso viole o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, para condenar o ente municipal a restituir aos autores o valor de R$ 6.226,46 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a citação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito