Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO JOSE PINHEIRO BASTOS
REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS SENTENÇA Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0250120-86.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Danos Morais interposto por PAULO JOSÉ PINHEIRO BASTOS em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, objetivando a reparação pelos danos anímico causados pela ré em impor ao autor um martírio desnecessário na realização das provas que estava prestando concurso público. A inicial aponta que a parte autora, deficiente físico, foi obrigada a percorrer grande percurso para ingressar na sala destinada a realização das provas do concurso público. Devidamente citado, o ente público apresentou defesa, id 150157273, na qual aduz que o autor estava inscrito como ampla concorrência e que não houve solicitação prévia de atendimento especializado. Reforça, ainda, o seu pleito de improcedência o fato de que não negou o acesso, mas que o mesmo deveria ser feito por meio de condução previamente autorizada a entras nas dependências. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse na lide (id, 89924841). É o breve relatório. Decido. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria fática deveria vir instrumentalizada por meio de documentação com a inicial ou pedido de instrução em sede de réplica. O conteúdo probatório dos autos demonstra a existência da patologia mencionada na inicial, bem como de sua incapacitação parcial (id 79475259). Contudo, referido atestado não aponta quais limitações seriam estas a justificar o atendimento diferenciado. Relata o atestado que o autor realizou procedimento cirúrgico que "CAUSA INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL PORÉM PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTOS NO JOELHO E QUADRIL A DIREITA E ALTERAÇÃO DA MARCHA". Entretanto, referido documento não aponta que o mesmo não é capaz ou necessita de auxílio para locomoção. Aliás, o autor sequer concorreu para vagas destinadas a pessoa com deficiência ou mesmo solicitou atendimento especializado no dia da realização das provas (id 79475258), não havendo como cobrar uma conduta prévia da instituição. Reza o edital de regência do certame, instrumento vinculativo as partes: 3.2.1 No ato da inscrição, o candidato deverá declarar a condição de pessoa com deficiência e indicar se pretende concorrer nesta condição diferenciada. (...) 3.12 O candidato que não declarar, no ato da inscrição, sua condição de deficiência não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. (...) 3.14 O atendimento diferenciado dar-se-á de acordo com o disposto nos subitens seguintes, desde que formalmente solicitado pela pessoa com deficiência ou com necessidades especiais/emergenciais. 3.15 O candidato com deficiência e/ou com a comprovada necessidade de atendimento diferenciado, de acordo com a Lei Federal nº 7.853/1989 e o art. 27, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, deverá solicitar, na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES) do IMPARH, condição diferenciada para a realização da prova objetiva. 3.16 Os benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo citado no subitem 3.15 deverão ser requeridos (mediante protocolo) nos dias úteis, no período de 18 de março a 1º de abril de 2020, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES), do IMPARH, situado na Av João Pessoa, 5609, Damas, Fortaleza/CE. Como se observa, o autor, em momento algum, fez prova de que solicitou atendimento especializado no dia das provas. Ademais, o que se observa é que o réu pautou-se pela diretiva do concurso (edital), assim como pelas normas de regência. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. (grifo inautêntico) § 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. Embora a ré não tivesse ciência da situação do autor, eis que ausente qualquer solicitação prévia instrumentalizada (o autor não fez prova do seu direito), a mesma se mostrou solícita e simplesmente apontou que o ingresso no interior da Universidade só poderia ser feito por veículo previamente autorizado o que encontra guarida nas normas de segurança de todos certames públicos. Não é factível que ingressem, no interior das repartições, sedes de concursos, veículos não autorizados, sendo praxe o acesso até os portões das unidades. Tal prática visa o combate fraudes e reforçar segurança dos que ali transitam. A ausência de solicitação de atendimento diferenciado por candidato com deficiência (PcD) em concurso público, por parte da banca examinadora, mesmo sem a solicitação prévia formal, foi disponibilizado pela ré que simplesmente condicionou o acesso ao veículo previamente autorizado e disponibilizado pela instituição, sendo que o autor optou pelo ingresso por seus próprios meios. É importante ressaltar que a comprovação de todos os elementos acima indicados, inclusive o nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão da Administração Pública é fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, por não restar estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o dano sofrido, não cabe ao requerido o dever de indenizar o lesado na medida dos danos efetivamente por ele suportados. Caberia o autor fazer prova de que estava inscrito nas vagas para deficientes, assim como que solicitou um tratamento diferenciado no dia avaliação objetiva, de modo a demonstrar a falta da administração. Do contrário, não vislumbro ilicitudes no ato da administração em permitir somente veículos credenciados a transitarem próximo as salas de realização do certame. De mais a mais, a ré fez o que estava ao seu alcance, tendo a parte autora assumido postura própria de se deslocar até o local sem a espera do veículo autorizado. Por isso, diante da ruptura do nexo de causalidade, rejeito o pedido autoral, deixando de condenar o requerido pelo ocorrido e afasto o dever de indenizar os danos apontados pela autora. Nesse sentido, colho julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO SE INSCREVEU COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIAGNÓSTICO POSTERIOR À INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. O candidato que não se inscreveu como deficiente, como exige expressamente o edital, não tem o direito subjetivo de ser classificado ao final do concurso público nas vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência por ter sido diagnosticado com TDAH e TEA depois da inscrição. II. Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica que realiza o concurso público para o provimento de seus cargos, a entidade contratada para a realização do concurso público e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07331210320238070001 1886140, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Concurso Público - Candidata que se inscreveu para as vagas de ampla concorrência embora alegue ser pessoa com deficiência - Pretensão de retificação da inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência - Impossibilidade - Previsão expressa no edital de que a opção deveria ser feita na inscrição - O edital vincula e é lei entre as partes, visando assegurar a isonomia entre os candidatos e criar mecanismos objetivos de análise - Ausência de ilegalidade na negativa da Administração - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10370046120238260224 Guarulhos, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, sendo ônus da parte autora os fatos constitutivos do seu direito, bem como não restando provado que o candidato, deficiente, solicitou à administração as condições especiais de acessibilidade no dia da prova, impõe-se o indeferimento. Assim, não caracterizada a responsabilidade do ente estatal, considerando a ausência de comprovação do preenchimento dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, resta prejudicada a pretensão indenizatória pretendida pela autora. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 19 de janeiro de 2026. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito