Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REVELIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando o reconhecimento da revelia na instância monocrática, ante a intempestividade dos embargos monitórios apresentados. 2. Caberia aos apelantes manifestarem-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 3. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 4. Ademais, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 294.295,99 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). 5. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 6. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 7. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 8. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 9. Assim, o recorrido atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 10. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0221951-89.2021.8.06.0001 PEDRO IGOR PONTES MARTINS e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0221951-89.2021.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Pedro Igor Pontes Martins e Lustrar Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido, constituindo em mandado executivo judicial o título veiculado na demanda, nos termos do artigo 702 do CPC. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que devem ser afastados os efeitos da revelia. Argumenta que o negócio se encontra eivado de abusividades, necessitando inclusive de realização de perícia contábil. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 27413008, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando o reconhecimento da revelia na instância monocrática, ante a intempestividade dos embargos monitórios apresentados. 6. Caberia aos apelantes manifestarem-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 7. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 8. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA SERVIDORA PARA O MATADOURO PÚBLICO DE CASCAVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ATO VÁLIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS DA REQUERENTE. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA COMPLEMENTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Ocorrência da preclusão consumativa para produção de provas, visto que, dado ao Município de Cascavel prazo para manifestar-se nos autos, caberia a este produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial. Contudo, não observado o prazo legal para tanto, omitiu-se o Município, dando ensejo à preclusão consumativa, que, por sua vez, consiste na perda da faculdade de praticar ato processual por já ter passado a oportunidade para tanto, ou seja, o ato já haver sido praticado.(...) (TJCE, Apelação cível nº 8473220048060062/1, Rel. Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, d.j. 21/09/2011). 9. Ademais, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 294.295,99 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). 10. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 11. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 12. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 13. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 14. Assim, o recorrido atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 15. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). 16. Em sendo assim, não há nenhuma alteração a se fazer na sentença atacada. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 18. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator