Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000929-64.2024.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO Promovido: CICERO JOSE SOUSA DA SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CÍCERO JOSÉ SOUSA DA SILVA, em face da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ele apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: a) à inépcia da petição inicial, diante da suposta ausência de cálculo de liquidação na peça exordial; e b) à ausência das condições da ação, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não se enquadram nas hipóteses do art. 784, X, do CPC, não configurando título executivo extrajudicial. Requer, ao final, que a decisão seja integrada para suprir tais omissões e, em consequência, seja reconhecida a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer omissão na decisão, a qual teria reconhecido expressamente a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo, com base na documentação apresentada, a qual atende aos requisitos do art. 784, X, do CPC. Afirma ainda que a planilha de débitos anexada aos autos expõe com clareza os valores devidos, devidamente calculados à luz da convenção condominial e da legislação civil aplicável. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão embargada. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. O ponto controvertido consiste em verificar se a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso em análise, a decisão embargada reconheceu a natureza propter rem da obrigação condominial, razão pela qual afastou a alegação de ilegitimidade passiva. Ademais, concluiu que a documentação apresentada pelo exequente atende aos requisitos do art. 784, X, do CPC, estando revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual foi determinado o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão na decisão, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo do embargante com o desfecho da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por CÍCERO JOSÉ SOUSA DA SILVA, por não constatar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (ID n.º 130952821), a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito