Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIAEndereço: B, 191, (Lot dos Expedicionários II), MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSAEndereço: Rua B, 191, 8-207, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 VALOR DA CAUSA: R$ 431,61 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000888-63.2025.8.06.0012
Cuida-se de execução de cotas condominiais. No despacho de id 151848969, determinou-se que a parte exequente justificasse a exigibilidade das despesas de cobrança com base no regimento interno ou na convenção condominial, sob pena de EXCLUSÃO. A parte exequente apresentou petição de id 154783911, aduzindo que a inserção das despesas de cobrança seriam legítimas, bem como que tais despesas de cobrança referem-se a diversas situações envolvendo a cobrança do débito, tais como ENVIO DE SMS, SERVIÇO DE CALL CENTER, ENVIO DE E-MAILS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA E ETC. Aduz que tal despesa não pode ser considerada como encargo excessivo. Ademais, assevera que tais despesas encontram previsão na convenção do condomínio, mais precisamente em seus arts 25 e 29. No tocante ao argumento de que a cobrança de tais despesas seriam legítimas e não podem ser consideradas como encargo excessivo, vale destacar que no decisum anterior não adentrou à questão de ser um encargo justo ou injusto, ao condômino inadimplente, já que tais despesas podem livremente ser cobradas caso a parte demandante opte por seguir o rito de uma ação de cobrança, de forma que poderá demonstrar todas as despesas. O que se busca neste momento é a verificação se o título possui executividade, ou seja, avaliar se o título possui certeza, liquidez e exigibilidade e não se é legal ou ilgeal. Outrossim, observando-se os referidos artigos da convenção indicados, vê-se que a previsão de cobrança de despesas se apresenta de forma genérica. A cobrança de honorários, despesas e taxas devem possuir índices objetivamente firmados em RI ou convenção, com a respectiva aprovação em assembleia, à vista das vedações dos arts. 524 e 798, inc. I, "b" e 803, inc. I, todos, do CPC e 55, da LJE. A previsão genérica de cobrança de honorários e despesas de cobrança, sem que haja elementos concretos e objetivos que demonstrem tais despesas, impede a execução do valor, pois ausente a liquidez do título, já que haverá dúvidas sobre o valor real a ser cobrado. Assim sendo, ante a ausência de previsão objetiva das despesas de cobrança na convenção e/ou regimento, os valores inseridos a título de despesas de cobrança DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: - EXCLUA da cobrança os valores inerentes a despesas de cobrança. A inércia ensejará a extinção do feito. (art. 485, inc. IV c/c 524 e 798, inc. I, "b" do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )