Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sandramar de Lima Silveira
Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e outros. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3001594-16.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Sandramar de Lima Silveira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e demais litisconsortes, em razão de controvérsias advindas da aquisição de veículo automotor, notadamente quanto à impossibilidade de transferência de propriedade e à alegada existência de vícios no negócio jurídico subjacente. Segundo narra a parte autora, o veículo objeto da demanda apresentava defeitos mecânicos e, sobretudo, irregularidades na documentação, notadamente no Certificado de Registro de Veículo (CRV), que supostamente constava como objeto de roubo ou extravio, o que inviabilizava a regular transferência do bem junto ao DETRAN/MG. Em sede de resposta, o DETRAN/CE manifestou-se no sentido de que inexiste qualquer restrição relativa ao veículo no âmbito de sua base de dados, inexistindo, portanto, registro de roubo ou extravio do CRV, o que foi corroborado pela ausência de impugnação específica da parte autora, configurando-se, nesse ponto, a preclusão temporal da alegação inicial. Diante disso, resta incontroverso que a pretensão autoral dirigida ao órgão de trânsito perdeu seu objeto, uma vez que a razão que motivou a judicialização - a alegada restrição no CRV - não subsiste mais. Assim, exaure-se, por consequência lógica, a competência jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a demanda, no que tange ao ente fazendário, tornou-se destituída de conteúdo material a ser apreciado. Ressalte-se que, uma vez verificada a perda superveniente do objeto da lide quanto ao órgão de trânsito - cuja presença fundava a competência da presente Vara da Fazenda Pública - resta esvaziada a jurisdição especializada, não subsistindo justificativa legal para que este juízo conheça dos pedidos remanescentes, especialmente os formulados em face dos litisconsortes Bradesco Financiamentos S.A. e Marçal de Castro Lauria, os quais versam sobre matéria de natureza nitidamente consumerista e contratual, cuja apreciação compete, por expressa disposição legal, ao juízo cível comum ou aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o caso. Com efeito, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verifica a incompetência absoluta do juízo, hipótese aqui configurada pela perda do objeto da relação jurídico-processual no tocante ao ente fazendário, esvaziando-se, assim, a competência da Vara Especializada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda no tocante ao DETRAN/CE e ca consequente incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o exame das controvérsias remanescentes de natureza contratual e consumerista, as quais não se inserem no escopo de sua competência material. Sem condenação em custas e honorários, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito