Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001754-08.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CONQUISTA LAGUNAEndereço: Rua C, 91, (Cj Jardim Primavera), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOÃO ROBERTO DE LIMA MONTEIROEndereço: Rua C, 91, Bl. 03, Apto. 404, Cj Jd Primavera, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-235 VALOR DA CAUSA: R$ 1.912,36 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 144747092), requerendo a sua homologação. No despacho de id 151930122, determinou-se que a parte exequente apresentasse a juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em petição de id 152493327, a parte exequente apresentou os documentos requisitados. Assim, cumpridas as exigências determinadas, passo a análise do acordo. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Determino, ainda, a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )