Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0879015-52.2014.8.06.0001.
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: MARILIA COSTA PALACIO DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE APÓS QUITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Quitação, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marília Costa Palácio de Queiroz Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar quitado o contrato de financiamento com alienação fiduciária desde 09/08/2013; (ii) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos em duplicidade (R$ 103.017,09), com juros e correção; e (iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento em duplicidade após a quitação do financiamento e falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e qual o regime de devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. A autora comprovou o pagamento integral do financiamento e o pagamento indevido de 11 parcelas adicionais, em razão da ausência de baixa do gravame e das cobranças insistentes da instituição financeira. 5. A ré não produziu prova capaz de afastar o direito da autora, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em afronta ao art. 373, II, do CPC. 6. A indevida cobrança após a quitação do contrato e a omissão na baixa do gravame configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil e o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos. 7. A restituição deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do STF. 8. O dano moral é configurado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e insegurança à consumidora. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de parcelas após a quitação do financiamento caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição de valores pagos indevidamente é simples quando não comprovada a má-fé do credor. 3. O dano moral decorrente da cobrança indevida e da não baixa do gravame é indenizável, fixando-se o quantum conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0012515-26.2017.8.06.0100, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.04.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0214986-27.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Quitação, Repetição de Indébito, Reparação de Danos Morais ajuizada por Marília Costa Palácio de Queiroz Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 23850470). Em suas razões recursais (Id. 23850478), a parte demandada/apelante requer "Seja o recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais, ante a inexistência de pagamento em duplicidade e a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como sejam afastados os danos morais; [...] para determinar que a condenação seja atualizada, desde o início, exclusivamente pela taxa SELIC." Contrarrazões sob Id. 23850484. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Quitação, Repetição de Indébito, Reparação de Danos Morais ajuizada por Marília Costa Palácio de Queiroz Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira após a quitação do financiamento e a consequente responsabilidade civil pelo indevido prolongamento do gravame e pela repetição do indébito. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, os documentos acostados pela autora demonstram a quitação integral do financiamento e, posteriormente, o pagamento indevido de 11 parcelas adicionais, em virtude da ausência de baixa do gravame e da insistência da instituição financeira em realizar cobranças indevidas. Por sua vez, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de devolução de cheques por terceiros, sem qualquer nexo com a relação jurídica objeto dos autos. Importante frisar que as cártulas apresentadas pelo banco não possuem vinculação com a autora, tampouco demonstram relação direta com o contrato em discussão, o que reforça a ausência de lastro probatório das alegações defensivas. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos de ordem moral e material causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No que tange à devolução dos valores pagos indevidamente, correta a sentença ao reconhecer que "faz-se necessário, para tanto, além da prova do pagamento indevido, a comprovação de que a cobrança decorreu de comprovada má fé, nos termos da Súmula 159 do STF, o que não ocorreu na presente lide, porquanto, a promovente optou em pagar novamente a quase totalidade do financiamento, ou seja, 11 parcelas do financiamento e só posteriormente se socorreu do Judiciário, tendo em vista a vedação em nosso ordenamento jurídico do enriquecimento sem causa." Assim, mantenho a devolução simples ao autor da quantia paga em duplicidade, referente às parcelas do financiamento alusivo à cédula de crédito bancário nº 360896216/12036000202305, no importe de R$ 103.017,09 (cento e três mil, dezessete reais e nove centavos), acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, e correção monetária, pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao dano moral, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a indevida cobrança e a não efetivação da baixa do gravame veicular, mesmo após a quitação integral do financiamento, configuram ato ilícito e dano moral indenizável, porquanto extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e acarretam constrangimento e insegurança jurídica à consumidora, que chegou a efetuar pagamentos indevidos por temor de perder o bem. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste e. TJCE: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a cobrança indevida de R$ 3.031,12 após a quitação de contratos de empréstimo pessoal, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e a manutenção dos danos morais fixados em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o acórdão embargado apresenta erro, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do CPC; ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não indicou nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, violando o disposto no art. 1.023, caput, do CPC. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para forçar o prequestionamento de quaisquer matérias desejadas pela parte embargante, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em legislação e jurisprudência reputadas adequadas para dar efetiva solução à lide. Mesmo quando opostos com o objetivo de obter o prequestionamento, os embargos devem se limitar às hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu na presente hipótese. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria já foi devidamente apreciada e decidida de forma unânime por este e. Órgão Colegiado. 5. Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado não apresenta nenhum vício que justifique a oposição dos embargos. Trata-se, na realidade, de tentativa de rediscutir o mérito, o que é inadmissível em sede de recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado". (Embargos de Declaração Cível - 0214986-27.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Por sua vez, o valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos propósitos punitivo e compensatório da reparação, motivo pelo qual deve ser mantido. A propósito: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. [...] Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida a título de tarifa bancária, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, notadamente com relação ao valor do serviço, representa substancial prejuízo, vez suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0012515-26.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) Assim, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco/recorrente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator