Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Apelado: Posto Tucunduba LTDA. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação nº 0039297-57.2012.8.06.0064.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 18908936) que, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinta sem resolução de mérito a ação de execução fiscal proposta pela parte ora apelante em face de Posto Tucunduba LTDA. Na insurgência de ID 18908938, a apelante requer "o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem." Sem contrarrazões. É o breve relatório. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta pela autarquia ora apelante contra o Posto Tucunduba LTDA. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juiz estadual investido na jurisdição federal, por não haver naquela Comarca, onde domiciliado o contribuinte/devedor, Vara da Justiça Federal (art. 15, I, da Lei 5.010/1966, vigente ao tempo do ajuizamento da ação). Incide ao caso o art. 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…). II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Sobre o assunto, colhe-se a decisão que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ, CC 114.650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). Ademais, acerca da competência para o julgamento das causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, preconiza o artigo 109, I, da Constituição Federal, que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente apelo, determinando ao setor competente que adote todas as providências necessárias à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1