Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050189-29.2020.8.06.0166.
APELANTE: JOSE ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA INAUTÊNTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA CINCO MIL REAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO DO STJ. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, autorizada a compensação com eventual valor depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer integralmente em dobro; e (iii) determinar se é possível a compensação entre o valor da condenação e a quantia eventualmente disponibilizada ao autor em decorrência do contrato fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante apresenta os fundamentos pelos quais aduz ser incorreta a decisão impugnada, de forma que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento do apelo. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato impugnado não foi aposta pelo autor, evidenciando fraude na contratação e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias é objetiva, impondo a reparação pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, ainda que de pequeno valor, configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do montante quando o valor fixado na origem não atende às funções reparatória e pedagógica da indenização. 7. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A compensação entre o valor da condenação e eventual quantia depositada na conta do consumidor em decorrência do contrato fraudulento é admissível, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para majorar o montante do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; art. 373, II; CC, arts. 368, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO:
recorrente: (i) descontos indevidos referentes à reserva de margem consignável (RMC), (ii) cobranças abusivas de anuidade do cartão de crédito, e (iii) tarifas bancárias sem autorização. A conduta do recorrente viola o art. 39, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do STJ, que considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, devendo restituir os valores descontados indevidamente. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 5. É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 6. Foram cometidos três ilícitos pelo
recorrente: descontos indevidos referentes à RMC, cobranças abusivas de anuidade e tarifas bancárias sem autorização, o que justifica os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID 34219055), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 314370675-6; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), a-crescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC). (...) Nas razões recursais (ID 34219058), em suma, alega a parte apelante que o montante indenizatório referente à reparação pelo dano moral suportado deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente e que deve ser afastada a compensação entre o valor da condenação no presente feito e o valor disponibilizado ao autor. Contrarrazões (D 34219066). Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório. VOTO De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade, aduzida em contrarrazões recursais. É cediço que, para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo autor é possível identificar as irresignações para majorar o montante indenizatório do dano moral e quanto à suposta necessidade de restituição dos valores em dobro e ao afastamento da compensação de valores. O apelante apresenta os fundamentos pelos quais aduz ser incorreta a decisão impugnada, de forma que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento do apelo. Rejeito, portanto, a preliminar contrarrecursal. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, constato que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado em questão, figurando como vítima de fraude, razão pela qual pleiteia pela declaração de nulidade ou de inexistência do instrumento e condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. Em contestação, o banco demandado requereu a juntada do contrato em debate, o qual foi submetido à perícia grafotécnica, concluindo o expert o seguinte (ID 34219045, 34219046 e 34219047): (…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados observados no tópico da análise de comparação de assinaturas, fica evidente que a assinatura contida no contrato objeto da perícia grafotécnica NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, conclui-se inautêntica a assinatura questionada. (...) Após oportunizado às partes para se manifestarem acerca da suso referida prova pericial, o juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual, entendendo pela responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica associada ao contrato nº 314370675-6, e condenando o banco promovido à reparação dos danos sofridos pelo demandante. A irresignação recursal versa unicamente sobre o montante arbitrado a título de indenização pelo dano moral suportado pelo autor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a suposta impossibilidade de compensação. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Compulsando os autos, constato que a autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por mês (ID 34218855). É cediço que o demandante/apelante viu-se indevidamente privado de seu patrimônio, principalmente ao se considerar que aufere mensalmente benefício previdenciário de cerca de 01 (um) salário mínimo, este já comprometido por outros empréstimos consignados. Nesse contexto, o montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau não cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, bem como não se vislumbra efetivo no intuito de cumprir o seu caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor de adequa ao caso concreto, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de se coadunar com o parâmetro adotado por essa e. 3ª Câmara de Direito Privado em casos desse jaez, como se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, relativa a descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato bancário não comprovado, determinou restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de titular hipossuficiente, em razão de contratação não comprovada, geram abalo moral indenizável; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço bancário justificam a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, quando reiterado por longo período (44 meses), gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor vulnerável. 5. A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé, aplicando-se de forma mista: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿1. O desconto indevido e reiterado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa, por contratação não comprovada, configura dano moral indenizável. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos. Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral. Cancelamento de cartão de crédito. anuidades e tarifas bancárias. Restituição em dobro de valores descontados indevidamente. Condenação por danos morais. Compensação de valores. Súmula 532 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, determinando o cancelamento do cartão de crédito, a exclusão da reserva de margem, anuidades e tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade dos descontos relacionados ao "Pacote de Serviços Cesta B Expresso" e à anuidade do cartão de crédito, com a respectiva exclusão da margem consignada; (ii) averiguar a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. Foram identificados três ilícitos cometidos pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050106-72.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Ressalte-se que, no presente caso, o referido montante indenizatório é suficiente, principalmente, para desestimular a conduta negligente e abusiva cometida pelo promovido, o qual retirou parcela do parco benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, funcionando como instrumento de educação e correção da prática administrativa inadequada. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário após a data de 30 de março de 2021, da forma como determinada pelo juízo de primeiro grau, descabendo, portanto, a alteração da sentença pretendida pela apelante. Quanto ao requerimento de afastamento da compensação entre o valor da condenação no presente feito e o numerário recebido pelo autor em sua conta bancária em razão do contrato fraudulento, entendo que, ausente prova de relação jurídica a justificar o recebimento da quantia, as partes devem retornar ao status quo ante. Permitir que o requerente permaneça com a quantia a qual alega que não haver pactuado com a instituição financeira seria autorizar o enriquecimento indevido do promovente, devendo incidir o previsto no art. 368 do Código Civil pátrio.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença ora impugnada para majorar o montante indenizatório do dano moral suportado pela autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, descabe a majoração da verba honorária. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator