Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144351-60.2019.8.06.0001.
APELANTE: PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, ALEICA CRUZ, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN
APELADO: FRANCISCO SOLISMAR LOPES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
embargado: "No caso, as rés/apelantes se limitam a questionar o deferimento do benefício em favor da parte autora, mas não trazem aos autos nenhuma comprovação quanto às condições do recorrido de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais." (pp. 05, ID. 22544322) Quanto à legitimidade processual da
embargante: "(...) à luz da teoria da asserção ou prospettazione, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade das demandadas constitui julgamento de mérito" (pp. 05, ID. 22544322) Quanto à arguição de cerceamento de defesa, em razão da testemunha não ter sido ouvida: "Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunha apontada pelas apelantes, o que se verifica dos autos é que houve o atraso injustificado da mesma para comparecer em juízo, de modo que não se mostra pertinente que o magistrado originário aguardasse por tempo indeterminado". (pp. 06, ID. 22544322) Em que pese o esforço recursal da embargante, verifica-se que não há vício a ser sanado. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos aclaratórios tão somente para tentar rediscutir a matéria, pretensão incabível nesta via, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE, que preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ainda que as razões da embargante não mereçam acolhimento, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, conforme estipulado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ressalta-se que a eventual interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, poderá ensejar a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, adversando a decisão monocrática proferida por esse relator (ID. 2254432), que conheceu dos recursos apelatórios e acolheu a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo o error in procedendo, no sentido de anular a citação por edital e em consequência, os atos judiciais posteriores. Ante o acolhimento da preliminar, restaram prejudicados os demais pedidos recursais. Nas razões apresentadas (ID. 22548186), o embargante argumenta, em resumo, que o decisum impugnado está eivado de vício, afirmando que há contradições, quais sejam: (i) não existe nenhum documento que ligue a ré/embargante ao autor; (ii) todos estavam a espera do Magistrado ao tempo da audiência; (iii) quem realiza investimentos, não pode ser considerado pobre no sentindo legal da palavra para pleitear a gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 26666380), sustentando em síntese o caráter meramente protelatório do recurso e requereu o não provimento dos embargos, com a consequente condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Era o que importava relatar. Decido. Primeiramente, observo a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso e passo a análise da controvérsia meritória. O Art. 1.022 do CPC/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em face do exposto, resta evidente que os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos comentários ao art. 1.022 do CPC/2015, José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões notas comparativas ao CPC/73. 4. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) ensina: Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração (cf. art. 1.022, I, do CPC/2015). Há contradição, p.ex., quando na fundamentação da decisão afirma-se que o pedido deve ser acolhido, mas, no dispositivo, o mesmo é rejeitado (STJ, 2ª T., Edcl no AgRg no REsp 628.013/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.05.2008). A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p.ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contratria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Xalmon, j. 20.05.2008; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 08.02.2011). Acerca de erro material, Cássio Scarpinella Bueno (Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) leciona: O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Ademais, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por consectário, passo a decidir monocraticamente, eis que o presente recurso se enquadra no disposto no art. 1024, § 2º, do CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. A embargante alega que a decisão colegiada incorreu em contradição, omissão e obscuridade ao não considerar que, supostamente: (i) não existe documentos que demonstrem a real ligação entre as partes, (ii) todos os participantes estariam aguardando o Magistrado no lobby da sala virtual da audiência e (iii) por realizar investimentos, o embargado não é pobre na forma da lei, não merecendo gratuidade da justiça. No entanto, a decisão vergastada pontuou e fundamentou todos os argumentos citados nos referidos aclaratórios, veja-se: Quanto à gratuidade da justiça concedida ao