Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0180744-86.2016.8.06.0001.
APELANTE: MALTA DE QUEIROZ MARTINS
APELADO: FABIO HELIO MONTEIRO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Cobrança. A decisão recorrida confirmou a resolução do contrato verbal de promessa de compra e venda, reintegrou a autora na posse do imóvel e rejeitou o pedido de indenização por benfeitorias. A autora apelou para que fossem arbitrados aluguéis pelo período de ocupação do imóvel pelo réu. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel. Razões de decidir: 3. A questão do pagamento de aluguéis foi decidida em decisão interlocutória anterior, que não foi impugnada a tempo e modo, configurando preclusão consumativa (CPC/2015, art. 356, I; art. 507). 4. A preclusão impede a rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 2.022.953/PR) e precedentes do TJCE, que reafirmam a impossibilidade de reabertura de questão já decidida e não recorrida. Dispositivo: 5. Apelo não conhecido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Malta de Queiroz Martins, em que se insurge contra a Sentença de id. 29065070, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Cobrança, ajuizada pela ora recorrente em face de Fábio Hélio Monteiro Pinheiro. A autora, na inicial de id. 29064117, narrou ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Caramuru, nº 210, casa 240, bairro Serrinha, Fortaleza/CE, objeto da matrícula nº 45.656 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda do bem com o réu, em 15 de março de 2015, pelo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), porém o requerido jamais adimpliu qualquer parcela do valor avençado, passando a residir no imóvel de forma gratuita e precária, o que configura esbulho possessório. Assim, diante de tal situação, requereu a resolução do contrato, a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos e aluguéis mensais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelo período de ocupação indevida. O réu, por sua vez, apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. Na Contestação, confirmou a celebração do contrato verbal com a autora, mas alegou ter pago uma entrada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de forma parcelada, e que o saldo devedor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) não foi quitado por impossibilidade de financiamento bancário, por ser trabalhador autônomo. Afirmou ter realizado diversas e profundas benfeitorias no imóvel, de caráter necessário e útil, que o valorizaram significativamente, despendendo um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando contratos e recibos. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação da autora a restituir os valores pagos a título de entrada e os gastos com as benfeitorias, argumentando que, mesmo considerando uma compensação por eventual aluguel, ainda seria credor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais). Após a regular tramitação do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda e a reconvenção (id. 29065070), consoante dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo as decisões interlocutórias anteriores e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo réu FÁBIO HÉLIO MONTEIRO PINHEIRO em reconvenção. Em consequência, a presente sentença: Confirma a resolução do contrato verbal de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Caramuru, nº 210, casa 240, bairro Serrinha, Fortaleza/CE, objeto da matrícula nº 45.656 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza. Confirma a reintegração da posse do referido imóvel à autora MALTA DE QUEIROZ MARTINS, já efetivada. Confirma a condenação da autora MALTA DE QUEIROZ MARTINS a restituir ao réu FÁBIO HÉLIO MONTEIRO PINHEIRO os valores comprovadamente pagos por este, conforme recibos de fls. 70-72 e 74-76, devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da decisão de ID 119813338. Rejeita o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo réu. Rejeita os pedidos de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes. Rejeita o pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 180.000,00), em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção (R$ 14.066,76), em favor do patrono do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 29065072) pleiteando a reforma da sentença, apenas para que "sejam arbitrados os valores a título de aluguéis a serem pagos pelo recorrido à apelante pelo tempo que o mesmo ficou morando no imóvel sem qualquer contraprestação à apelante, compensando na restituição que a apelante deveria fazer ao apelado, nesse caso ninguém deveria nada a ninguém" Em sede de Contrarrazões (id. 29065079), o promovido se manifestou pelo não conhecimento do recurso de apelação, por versar sobre matéria já decidida e preclusa. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Por fim, requereu a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Em Parecer de id. 31419048, a douta Procuradoria-Geral de Justiça informou que não se manifestaria acerca do mérito recursal, diante da inexistência de interesse público na demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de analisar o mérito recursal, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta Apelação. Explico. Compulsando atentamente a apelação interposta pela autora, verifico que a irresignação recursal reside apenas e tão somente quanto à rejeição do seu pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel. Vale destacar, todavia, que a questão referente ao pagamento de aluguéis foi expressamente analisada e indeferida pelo juízo de origem na Decisão Interlocutória de id. 29064883, e não na sentença, como alega a ora apelante. Vejamos trecho da Decisão retromencionada (id. 29064883): Finalmente, assinalo ser descabível pedido de ressarcimento de eventuais valores a título de aluguel do imóvel em comento, eis que inexistiu qualquer relação locatícia entre as partes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 356, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO ANTECIPADAMENTE parte do mérito da lide, JULGANDO PROCEDENTE, in totum, o pedido principal de resolução do contrato verbal de promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Caramuru, 210, casa 240, Serrinha, nesta capital, devendo o mesmo ser reintegrado na posse da autora MALTA DE QUEIROZ MARTINS, sua legítima proprietária. (...) A referida decisão foi recorrida apenas por Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Assim, considerando que nenhum outro recurso foi interposto da decisão retro, inevitável reconhecer que a matéria restou preclusa. Ao julgar o recurso especial nº 2.022.953/PR (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), o Superior Tribunal de Justiça definiu que "Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei". Sobre o assunto, destaco diversos julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - 1. Nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" 2. Está precluso o direito de questionar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, se não houve impugnação no momento oportuno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJCE - AC: 02164876520138060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elian Araujo Fernandes, objurgando a decisão interlocutória de fls. 182/183, proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0273129-77.2021.8.06.0001 proposto por Cooperforte, rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a alegativa da parte executada de que o cumprimento de sentença proposto na origem padece de embasamento probatório porquanto não foram apresentados os contratos dos quais se originou a dívida. 3. No mais, disserta a agravante existir excesso no pleito executório, o que, em última análise, poderia ocasionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida, sem mencionar, porém, o valor que entende devido e nem apresentar planilha de cálculos sobre a evolução do débito. 4. Em suma, a insurgência contra a execução não se presta para fins de rediscussão do mérito já resolvido em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em consonância com o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0628314-25.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 06283142520248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ LEVANTADAS E DECIDIDAS NO BOJO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Relembre-se que na origem
trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por PEDRO GIRÃO DE MENDONÇA E OUTROS, em face de CARLOS GONÇALVES SUCUPIRA. 2. Inconformado, interpôs o presente recurso, requerendo o provimento com o fito de que esta Egrégia Corte reforme a decisão de fls. 845/847 (dos autos originários), para julgar procedente a exceção de pré-executividade de fls. 816/832 daqueles autos. 3. Com efeito, entendo por bem evidenciar que a matéria diz respeito à análise já efetivada em sede de acórdão emanado nos autos da Ação Rescisória nº 0522651-27.2000.8.06.0001, ao qual houve pronunciamento judicial, consoante se extrai do voto do Relator, que repousa especificamente à fl. 202/206 daqueles autos, ao qual restou reconhecido que o fato de procurar em juízo acompanhado por outro advogado, que também passou a exercer idêntico cargo, a partir da interposição do REsp, não elimina a nulidade da representação conjunta ou solidária. 4. Ademais, no tocante à Súmula 568/STJ, ficou consignado na decisão ora recorrida que a jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais requentá-las na fase atual do processo. 5. De mais a mais, deve-se destacar que as questões levantadas se constituem plenamente em questões de mérito anteriores ao objeto executado, insuscetíveis de discussão no âmbito da exceção de pré-executividade, pela própria natureza do instituto e, em segundo plano, não se poderia acolher tais insurgências por estarem estas abarcadas pelo manto da coisa julgada, uma vez que a sentença executada já transitou em julgado. 6. Vale pontuar, ainda, o art. 507 do CPC, que estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. Dessa forma, ao trazer o feito a julgamento, não vislumbro razões para modificar os fundamentos que, num exame de cognição perfunctória, conduziram ao indeferimento da exceção de pré-executividade. Nesses moldes, verifica-se que não há mais o que se discutir, na estreita sede deste presente agravo, acerca de questões já decididas em sentença sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada. Feitas essas considerações, merece ser mantida a r. decisão impugnada. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJCE - AI: 06284205520228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Ressalte-se que a preclusão, no seu viés consumativo, consagra que a decisão processual já proferida, a qual não foi impugnada a tempo e modo, não pode ser corrigida, melhorada ou repetida. Assim, inevitável reconhecer que o recurso interposto pela demandante não pode ser conhecido, vez que pretende discutir matéria já decidida anteriormente, sobre a qual não houve recurso, restando, portanto, preclusa. Destaco, por fim, que não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante, razão pela qual deixo de aplicar multa à recorrente, como pretendeu o promovido, em sede de Contrarrazões. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela autora, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Desta forma, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção (R$ 14.066,76). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator