Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FAVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Requerido: REU: FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0403203-11.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025. Feito com decisão de mérito transitada em julgado. Ciência às partes sobre o retorno dos autos à 1.ª instância. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer o que entender de direito. Se ausente manifestação, deverá o feito ser arquivado. Intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais decorrentes da condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FAVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Requerido: REU: FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0403203-11.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025. Feito com decisão de mérito transitada em julgado. Ciência às partes sobre o retorno dos autos à 1.ª instância. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer o que entender de direito. Se ausente manifestação, deverá o feito ser arquivado. Intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais decorrentes da condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FAVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Requerido: REU: FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0403203-11.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025. Feito com decisão de mérito transitada em julgado. Ciência às partes sobre o retorno dos autos à 1.ª instância. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer o que entender de direito. Se ausente manifestação, deverá o feito ser arquivado. Intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais decorrentes da condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FAVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Requerido: REU: FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0403203-11.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025. Feito com decisão de mérito transitada em julgado. Ciência às partes sobre o retorno dos autos à 1.ª instância. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer o que entender de direito. Se ausente manifestação, deverá o feito ser arquivado. Intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais decorrentes da condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FAVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Requerido: REU: FRANCISCO VALNEZIO BEZERRA PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0403203-11.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda, Liminar] Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025. Feito com decisão de mérito transitada em julgado. Ciência às partes sobre o retorno dos autos à 1.ª instância. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer o que entender de direito. Se ausente manifestação, deverá o feito ser arquivado. Intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais decorrentes da condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime(m)-se. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 09:17
Expedida/Certificada
08/10/2025, 09:17
Expedida/Certificada
08/10/2025, 09:17
Expedida/Certificada
08/10/2025, 09:17
Mero expediente
19/09/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:08
Trânsito em julgado
17/07/2025, 09:10
Expedição de documento
09/07/2025, 14:07
Recebimento
09/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Construtora Colméia Ltda. -
Embargante: Favo S/A - Empreendimentos e Participações -
Embargado: Francisco Valnezio Bezerra Pinheiro - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. OMISSÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA FRUIÇÃO DE 0,5%. APLICAÇÃO MENSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS PELO COMPRADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0403203-11.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VISANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE, POR SUA VEZ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. NO CASO DOS AUTOS, AS EMBARGANTES SUSTENTAM SER NECESSÁRIA A REFORMA DO ACÓRDÃO POR VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS PELO COMPRADOR, E QUANTO À PERIODICIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5%.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. INICIALMENTE, EM RELAÇÃO AO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVO QUE RAZÃO ASSISTE AOS EMBARGANTES.
DIANTE DO EXPOSTO, NO CASO EM TELA, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO OCORRIDA EM 26/03/2025, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER FEITA PELO IPCA/IBGE E OS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDA DO IPCA/IBGE. 4. NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS PELO COMPRADOR, VERIFICA-SE QUE A PARTE EMBARGANTE INOVOU NA TESE RECURSAL APRESENTADA, NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO NÃO FOI ABORDADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO, POR ÓBVIO, A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE MODO QUE RESTA INVIÁVEL QUE ESTE ASSUNTO SEJA TRAZIDO À DISCUSSÃO NO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, HAJA VISTA O CABIMENTO RESTRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL ÀS HIPÓTESES EM QUE EXISTENTE VÍCIO NO JULGADO. PORTANTO, NÃO CONHEÇO O RECURSO NESTE PONTO.5. EM RELAÇÃO À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM 0,5%, DE FATO NÃO CONSTA DE FORMA EXPRESSA NA DECISÃO EMBARGADA, PORÉM, CONFORME SE OBSERVA DAS JURISPRUDÊNCIAS UTILIZADAS NA FUNDAMENTAÇÃO, TEM-SE QUE A INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL, QUE SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OCORRERÁ NA BASE DE 0,5% AO MÊS DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, 1.022; CTN, ART. 161; LEI Nº 14.905/2024; CC, ARTS. 389 E 406; CPC, 80, VII, E 81. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (OAB: 6494/CE)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0403203-11.2010.8.06.0001.
Embargante: Construtora Colméia Ltda. -
Embargante: Favo S/A - Empreendimentos e Participações -
Embargado: Francisco Valnezio Bezerra Pinheiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0403203-11.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível
Embargantes: Construtora Colméia Ltda. e Favo S/A - Empreendimentos e Participações.
Embargado: Francisco Valnezio Bezerra Pinheiro. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
Nº 0403203-11.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (OAB: 6494/CE)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Construtora Colméia Ltda. -
Embargante: Favo S/A - Empreendimentos e Participações -
Embargado: Francisco Valnezio Bezerra Pinheiro - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0403203-11.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador - Advs: Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (OAB: 6494/CE)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Construtora Colméia S/A -
Apelante: Favo S/A Empreendimentos e Participações -
Apelado: Francisco Valnezio Bezerra Pinheiro - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA ¿CITRA PETITA¿. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANDO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º DO CPC - UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0403203-11.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NA QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO AUTOR, RESCINDINDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. ANÁLISE QUANTO A ALEGAÇÃO DE DECISÃO ¿CITRA PETITA¿ E DE QUE É DEVIDA, POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (TAXA DE FRUIÇÃO) EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, UMA VEZ CONFIGURADO O VÍCIO DE SENTENÇA ¿CITRA PETITA¿, O TRIBUNAL AD QUEM ESTÁ AUTORIZADO A SUPRIR A OMISSÃO, DESDE QUE O PROCESSO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, MANTENDO-SE INTACTO O RESTANTE DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 4. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NA HIPÓTESE EM QUE O PROMITENTE-COMPRADOR DEIXA DE PAGAR A PRESTAÇÃO E CONTINUA USUFRUINDO DO IMÓVEL, ENSEJA AO PROMITENTE-VENDEDOR O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIAIV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.TESE DE JULGAMENTO: NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, A COBRANÇA/RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR NÃO É ABUSIVA, POIS VISA TÃO SOMENTE RESTITUIR AS PARTES AO STATUS QUO ANTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATORFORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Pedro Felipe Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (OAB: 6494/CE)
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 22:14
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 20:22
Ato ordinatório
14/12/2021, 01:40
Ato ordinatório
13/12/2021, 18:11
Sem efeito suspensivo
07/12/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 20:33
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:36
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2021, 11:04
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 20:19
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:42
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:03
Mero expediente
11/05/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 00:16
Ato ordinatório
07/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 02:03
Ato ordinatório
27/04/2021, 11:41
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:05
Procedência
26/04/2021, 12:23
Conclusão (para julgamento)
28/10/2020, 23:23
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 13:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 09:15
Ato ordinatório
22/06/2020, 08:51
Mero expediente
15/06/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 05:31
Ato ordinatório
30/01/2020, 14:33
Mero expediente
14/01/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:30
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 12:10
Mero expediente
12/08/2018, 21:38
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:26
Antecipação de tutela
16/05/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 15:15
Ato ordinatório
12/05/2016, 10:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Mandado)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Mandado)
15/05/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:55
Processo Encaminhado
23/01/2015, 09:52
Processo Encaminhado
05/12/2014, 11:24
Ato ordinatório
15/10/2014, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 15:55
Recebimento
02/10/2014, 09:51
Entrega em carga/vista
22/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 14:55
Ato ordinatório
22/09/2014, 10:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2014, 11:45
Documento (Mandado)
29/08/2014, 12:48
Documento (Mandado)
22/08/2014, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2014, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2014, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2014, 15:50
Ato ordinatório
28/07/2014, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2014, 10:18
Expedição de documento (Carta)
23/07/2014, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2014, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2014, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:21
Ato ordinatório
26/06/2014, 06:47
Mero expediente
02/06/2014, 16:06
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)