Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0249380-60.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
EMBARGADO: FILIPE BEZERRA TORRES DE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), tendo o acórdão embargado examinado de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem ao simples inconformismo da parte com a solução adotada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Inteligência da Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por Filipe Bezerra Torres de Melo, reconhecendo o cancelamento indevido do plano de saúde, determinando o restabelecimento contratual e confirmando a existência de danos morais. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, alegando, em síntese, que teria havido inadimplência apta a justificar o cancelamento, bem como regular notificação da parte consumidora. Requer, assim, o suprimento dos supostos vícios para, ao final, modificar o resultado do julgamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer vício a ser corrigido. O acórdão embargado enfrentou direta e expressamente todas as questões relevantes à solução da lide, destacando: a) a ausência de inadimplência superior a 60 dias, requisito legal indispensável para rescisão unilateral do plano de saúde (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98); b) a ausência de notificação tempestiva, expedida após o quinquagésimo dia de atraso, o que, por si só, inviabiliza o cancelamento; c) a falha na prestação do serviço, com interrupção indevida de tratamento contínuo para menor portador de TEA; e d) a correção da condenação por danos morais, diante da gravidade da conduta e do risco imposto ao beneficiário. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, de fato, é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretensão que extrapola os limites da via aclaratória. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal, tampouco servem para reabrir discussão sobre matéria já decidida, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 18 do TJCE, cujo teor é o seguinte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, inexistindo vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator