Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a citação das partes, o executado RICARDO GOMES CONRADO peticionou nos autos (ID 150714470), informando o depósito judicial do valor principal da dívida e requerendo a extinção do processo, bem como a concessão da justiça gratuita. A parte exequente se manifestou (ID 158453240), impugnando o pedido de justiça gratuita e afirmando que o valor depositado é insuficiente para a quitação integral do débito, uma vez que não inclui os consectários legais e honorários advocatícios. Requereu o levantamento do valor incontroverso, a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente e a realização de penhora online (SISBAJUD) em face do coexecutado IVANILDO ALVES MOREIRA. É o breve relatório. Decido. O executado Ricardo Gomes Conrado requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 150717279) e documentos que indicam renda mensal de R$ 1.733,61 (ID 150717283) e a contratação de empréstimo para adimplir parte da dívida (ID 150717284). Embora a parte exequente tenha impugnado o pedido, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do executado. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de RICARDO GOMES CONRADO. O executado Ricardo realizou o depósito judicial no valor histórico de R$ 10.575,40 (ID 150717287), que corresponde ao valor da causa no momento do ajuizamento. Contudo, assiste razão à exequente quando aponta que o montante é insuficiente. O valor da execução abrange, além do principal, a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais adiantadas pela credora e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% no despacho inicial (ID 137207510). Dessa forma, o pagamento foi parcial, o que autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e o levantamento do valor incontroverso depositado. Diante do exposto: a) Expeça-se, em favor da parte exequente, alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 150717287), com seus acréscimos legais, observando os dados bancários informados na petição de ID 158453240. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado. c) Apresentada a planilha, intime-se o executado RICARDO GOMES CONRADO, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. d) O coexecutado IVANILDO ALVES MOREIRA, citado (ID 144261032), não efetuou o pagamento no prazo legal. Diante disso, defiro o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito remanescente a ser apontado pela exequente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito