Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR, ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019,
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO, ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8). 2 - DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO 2.1 - Bloqueio realizado nas contas da executada Juliana Cândido da Silva O bloqueio realizado nas contas da executada Juliana atingiu o valor de R$ 9.874,60, correspondente a 91,7% de sua remuneração líquida (R$ 10.758,58). Tal percentual ultrapassa, expressivamente, o limite jurisprudencial de 30%, revelando-se manifestamente excessivo e incompatível com a finalidade protetiva do art. 833, IV, do CPC. Assim, deverá permanecer constrito o montante de R$ 3.227,57 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 30% do salário líquido da executada. Determino a convolação deste valor em penhora e a transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Por conseguinte, o valor excedente de R$ 6.647,03 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e três centavos) deverá ser desbloqueado e imediatamente restituído à executada. 2.2 - Bloqueio realizado nas contas do executado Aluísio Moraes da Silva Júnior No tocante ao executado Aluísio, o bloqueio incidiu sobre o montante de R$ 1.090,80, equivalente a 26,5% de sua remuneração bruta (R$ 4.115,77). Este foi o único dado informado nos autos, uma vez que não houve comprovação dos descontos obrigatórios que permitissem apurar o valor líquido efetivamente recebido. Considerando o percentual bloqueado e a ausência de elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência ou de sua família, entendo que a constrição se mostra razoável e proporcional, compatível com os parâmetros fixados pelo STJ. Assim, converto integralmente o bloqueio em penhora, determinando a transferência do valor de R$ 1.090,80 para conta judicial. 3 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Com a conversão do bloqueio em penhora, os executados ficam intimados, na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam apresentar embargos à execução, por escrito ou oralmente, desde que o juízo esteja integralmente garantido. Para tanto, poderão efetuar depósito complementar a fim de cobrir integralmente o valor atualizado do débito. Caso não apresentem embargos ou, se apresentados, estes sejam rejeitados, os valores penhorados poderão ser liberados à exequente, para quitação parcial do crédito. 4 - DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 3001463-76.2022.8.06.0012 DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Danuza Valeska Vasconcelos de Macedo Mendes em face de Juliana Cândido da Silva e Aluísio Moraes da Silva Júnior, visando à satisfação de crédito decorrente de aluguéis e reparos relacionados ao imóvel objeto da presente lide. Determinada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, houve bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, conforme ordem de detalhamento de bloqueio de ID n.º 171908233. Os executados apresentaram manifestações alegando que os montantes constritos são provenientes de verbas de natureza salarial, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A executada Juliana Cândido da Silva juntou documentação comprovando perceber remuneração líquida de R$ 10.758,58 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 9.874,60 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos). Por sua vez, o executado Aluísio Moraes da Silva Júnior demonstrou perceber remuneração bruta de R$ 4.115,77 (quatro mil, cento e quinze reais e setenta e sete centavos), sobre a qual recaiu bloqueio no valor de R$ 1.090,80 (mil e noventa reais e oitenta centavos). A exequente requereu a relativização da impenhorabilidade, defendendo a possibilidade de penhora parcial dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1 - DA FUNDAMENTAÇÃO O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários e outras verbas de caráter remuneratório, ressalvando, no §2º, duas hipóteses em que se admite a penhora: a) Para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; b) Quando os valores recebidos pelo executado excederem cinquenta salários mínimos mensais. No caso em exame, a dívida exequenda decorre de aluguéis e reparos, não havendo nenhuma comprovação nos autos de que possua natureza alimentar. Dessa forma, aplica-se a regra geral de impenhorabilidade salarial, ponderando-se, todavia, a possibilidade de mitigação dessa proteção, em caráter excepcional, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF, fixou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se a penhora de parte do salário, inclusive em dívidas não alimentares, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Inexistência de outros meios executórios eficazes para satisfação do crédito; 2) Penhora parcial, limitada a percentual razoável, em regra até 30% do salário líquido; 3) Preservação de quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Diante do exposto: a) Determino a penhora do valor de R$ 3.227,57 (três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), na conta da executada Juliana Cândido da Silva, com transferência para conta judicial. Determino ainda o desbloqueio imediato do valor excedente de R$ 6.647,03 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e três centavos), a ser restituído à executada. b) Converto integralmente o bloqueio em penhora da quantia de R$ 1.090,80 (mil e noventa reais e oitenta centavos), na conta do executado, Aluísio Moraes da Silva Júnior, a ser transferido para conta judicial. c) Intimem-se os executados, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem embargos à execução, desde que integralmente garantido o juízo, podendo efetuar depósito complementar. Intime-se a exequente para ciência. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito