Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DUARTE MENDES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0000646-32.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por FRANCISCO DUARTE MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., O feito tramitou regularmente, até que sobrevio aos autos termo de acordo carreado à petição de ID 135075096. Breve relato. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência processual. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito